VW RECUSA LAUDO PCD DA RECEITA FEDERAL

Em réplica
São Paulo - SP
09/02/2026 às 16:45
ID: 240129033
À quem de direito da Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LTDA, inscrita no CNPJ *****, pelos fatos a seguir descritos:
Dos Fatos:,
Estive na data de ontem (31/01/2026) numa Concessionária em São Paulo - Capital, para aquisição de um veículo novo Virtus Sense Manual, na modalidade PCD CONDUZIDO (sem CNH) à vista. Ocorre que o vendedor informou que o Laudo Médico que apresentei não é aceito pela Volkswagen, exigindo por padrão o do Detran. Inconformado com tamanho absurdo e abuso, mostrei e comprovei se tratar do mesmo Laudo Médico contido no processo de isenção do SISEN, sendo validado e aprovado por Auditora da Delegacia da Receita Federal nesta semana. Lembrando que a competência para fiscalizar e renunciar à impostos é única e exclusiva do fisco (Receita Federal), cabendo aos fabricantes e lojistas apenas aplicarem a dedução, sendo que tal recusa, mesmo após apresentação da documentação necessária (carta de isenção, laudo validado e documentos pessoais), é injustificada e abusiva, ao qual na insistência, resultará num litígio desnecessário e onerante, por Obrigação de Fazer e não Fazer, concumitante com Danos Materiais e Morais.
Não obstante, as regras para aquisição de veículos com os benefícios fiscais aos Portadores de Deficiência, doravantes denominados PCD, são garantidos por lei específica, Lei federal 8.989, de 24-02- 1995:
- Art. 1, inciso IV, atualizado pelo DECRETO N 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022, Art. 3
"Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei n 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:
II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;
Ainda nessa seara, mesmo para fins de obtenção de isenção de ICMS em SP (Base Legal: artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n 45.490/2000) e Portaria CAT 18/2013):
"1.2) ..Nota: O referido laudo poderá ser substituído por Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1 da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 1.769, de 18-12-2017, emitido há menos de 2 anos da data do protocolo do requerimento mencionado no caput, e desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."
Portanto, negar laudo médico integrante do processo auditado e deferido pelo órgão competente, com a justificativa de "exigência de modelo padronizado (clinicas credenciadas) por fabricante e escritórios especializados" é caracterizado "venda casada", abusiva e lesiva ao PCD, inclusive sendo um ato discriminatório, ao qual deve ser combatido por todos os meios em direito admitidos.
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Resposta da empresa
25/02/2026 às 16:34
Prezado Erico,
A Volkswagen do Brasil agradece o seu relato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos.
Inicialmente, ressaltamos nosso absoluto respeito às normas que regulamentam a aquisição de veículos com benefícios fiscais destinados a pessoas com deficiência, especialmente a Lei nº 8.989/1995 e suas atualizações, bem como às disposições estaduais aplicáveis.
Conforme contato realizado com a concessionária Alta Comercial de Veículos Ltda., informamos que a Autorização de Venda Especial (AVE) foi devidamente aprovada em nome de sua esposa, estando a previsão de entrega do veículo para a primeira quinzena de abril, conforme programação logística.
Dessa forma, verificamos que o processo de aquisição foi regularmente formalizado, com a aplicação dos benefícios fiscais cabíveis.
A concessão das isenções tributárias é, de fato, competência dos órgãos fazendários, conforme a legislação vigente. Contudo, para fins de processamento interno do pedido junto à rede autorizada e aos sistemas da fabricante, podem ser solicitados documentos complementares ou observados critérios operacionais específicos, voltados à correta instrução do processo comercial e fiscal, em conformidade com políticas internas e exigências regulatórias.
Importante esclarecer que tal procedimento não configura negativa de direito, venda casada ou prática discriminatória, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que não houve condicionamento da venda à aquisição de outro produto ou serviço, mas apenas análise documental para formalização da modalidade tributária escolhida.
Ressaltamos ainda que as concessionárias Volkswagen são pessoas jurídicas independentes, responsáveis pela condução dos processos comerciais, sempre observando as diretrizes legais e fiscais aplicáveis.
A Volkswagen do Brasil permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a inclusão e o respeito a todos os seus clientes.
Atenciosamente,
Volkswagen do Brasil
Réplica do consumidor
06/04/2026 às 21:00
Prezados(as), são inúmeras reclamações sobre não cumprimento de prazo de faturamento e entrega, portanto, por gentileza:
- está mantido o prazo de faturamento para primeira quinzena de abril de 2026?
- haverá reajuste de preço, e se sim, para qual valor?
No aguardo.