O que aconteceu
Tínhamos um contrato de aluguel com a Administradora Minas Brasil, com término previsto para o dia *****. No dia *****, informamos à empresa que não permaneceríamos no imóvel e, no dia *****, realizamos nossa mudança.
Ao entrar em contato para a devolução das chaves, fomos informados de que a imobiliária somente aceitaria a entrega após o desligamento dos serviços de água e luz, uma exigência que não tem respaldo legal e configura prática abusiva.
O cancelamento desses serviços não poderia ser feito enquanto ainda estávamos no imóvel, por motivos óbvios. Entramos em contato com as concessionárias e aguardamos o prazo necessário para o encerramento dos contratos, o que foi concluído apenas em ***** (sexta-feira). No mesmo dia, tentamos devolver as chaves imediatamente, mas, devido ao horário de funcionamento restrito da imobiliária (apenas de segunda a sexta, das 8h às 17h), só conseguimos efetivar a devolução no dia ***** (segunda-feira).
Para nossa surpresa, a administradora cobrou aluguel pelos 15 dias adicionais, mesmo sabendo que a desocupação ocorreu muito antes e que a demora na devolução das chaves se deu exclusivamente pela exigência indevida imposta por eles. Essa cobrança é totalmente abusiva e ilegal, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e diversas decisões judiciais sobre o tema.
Apesar das tentativas de resolução amigável e do envio de notificação extrajudicial, a empresa segue insistindo nas cobranças indevidas, adotando uma postura intransigente e desrespeitosa. Além disso, essa situação tem gerado um grande estresse emocional para minha esposa, que está grávida de gêmeos, fato que a administradora já foi informada.
Diante da má-fé e do comportamento abusivo da Administradora Minas Brasil, registro aqui minha denúncia formal e destaco a jurisprudência que reforça a ilegalidade da conduta da empresa:
Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 51, IV: Cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada" são nulas de pleno direito.
Art. 4, III: As relações de consumo devem observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio entre direitos e obrigações.
Art. 39, V: É abusivo exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 42, 1: O fornecedor não pode condicionar a prestação de serviço a outra obrigação indevida.
Jurisprudência:
TJ-SP - Apelação n 1001017-97.2019.8.26.0100: O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que condicionar a devolução do imóvel ao pagamento de contas de serviços públicos é abusivo e deve ser declarado nulo.
STJ - REsp 1.172.617/RS: "A recusa do locador em receber o imóvel de volta, sem justificativa legal, gera enriquecimento sem causa e é passível de reparação."
STJ - REsp 1.303.194/SP: "A partir da entrega das chaves e comunicação da desocupação, o contrato de locação se considera encerrado, não sendo devido o pagamento de aluguéis após esse momento."
Diante dos fatos e da insistência da Administradora Minas Brasil em desrespeitar os direitos do consumidor, sigo com a denúncia aos órgãos competentes, incluindo o PROCON e, se necessário, a judicialização do caso.
Espero uma solução imediata e a cessação dessas cobranças indevidas.