Passagens sem correção de preços

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Itajubá - MG

24/10/2018 às 13:03

ID: 108045802

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

Ver todas Reclamações

Há meses empresas aéreas passaram a cobrar pelo despacho de bagagem , até o momento as passagens permanecem caras ou de mesmo valor , agora algumas o farão também para voos internacionais, e também passaram a cobrar pela antecipação dos voos , o que não tem menor sentido uma vez que ao liberarmos um assento eles ainda podem vendê-lo. Um absurdo que nada seja feito mediante essas palhaçadas

Compartilhe

Resposta da empresa

08/11/2018 às 08:30

Prezado(a) Sr.(a), bom dia! A Ouvidoria da ANAC recebeu a demanda de Vossa Senhoria, aberta junto a Ouvidoria Geral da União OGU a qual foi registrada com o NUP *******.*******/*******82. Direcionamos o assunto para a área técnica responsável, a qual emitiu sua resposta, texto transcrito abaixo:


Prezado (a) Senhor (a),


Obrigado por sua manifestação. Ela é muito importante para a avaliação dos serviços de transporte aéreo no Brasil.


Em atenção à sua manifestação, informamos que a ANAC atua no estabelecimento e na fiscalização de normas referentes à aviação civil, eventualmente aplicando penalidades às pessoas, empresas ou entidades que descumprem essas normas. Portanto, ressaltamos que entre as missões desta Agência está o esclarecimento dos consumidores, para que possam viabilizar seus pedidos individuais no caso de eventuais falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.


O atual marco regulatório do setor aéreo, no que diz respeito às tarifas praticadas, estabelece o regime de liberdade tarifária, instituído pela Portaria nº 90 do Ministério da Fazenda, de 5 de abril de ******* e consagrado pela Lei nº 11.*******, de 27 de dezembro de *******, em seu Art. nº 49. Dessa forma, não compete ao órgão regulador a definição das tarifas praticadas, tampouco o estabelecimento de parâmetros ou expectativas a respeito das tarifas futuras.


Ademais, deve-se reforçar que o valor das tarifas aéreas oscila a todo momento em razão de inúmeros fatores que influenciam a sua precificação, tais como a evolução dos custos (afetados pelo preço do barril de petróleo e pela taxa de câmbio); a distância da linha aérea; o grau de concorrência do mercado; a densidade de demanda; a baixa e a alta temporada; restrições de infraestrutura aeroportuária e de navegação aérea; a taxa de ocupação das aeronaves; a realização de promoções, entre outros.


Em vista disto, a Agência mantém atividades de acompanhamento do mercado de transporte aéreo, coletando e divulgando dados sobre o setor, com os propósitos de ampliar o conhecimento da sociedade, subsidiar a realização de estudos e a tomada de decisões sobre o setor, no âmbito da iniciativa privada e da própria administração pública e fornecer informações ao programa estatístico da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), da Organização das Nações Unidas (ONU).


Esclarecemos que os objetivos da ANAC com a desregulamentação da franquia de bagagem despachada, nos termos da Resolução nº *******, de 13 de dezembro de *******, são a redução da intervenção estatal na economia, a simplificação das normas, a compatibilização com o regime de liberdade tarifária, a convergência com as práticas internacionalmente mais difundidas, assim como propiciar maior diferenciação de serviços e preços e, ainda, estimular a concorrência.


De acordo com o artigo 49 da Lei 11.******* de *******, na prestação dos serviços aéreos regulares, vige o regime de liberdade de tarifas e de serviços. Portanto, cabe às empresas a precificação dos serviços de transporte e acessórios. Assim, há transportadoras que cobram um valor fixo por bagagem adicional (sistema peça) e outras que cobram um valor escalonado conforme o peso da bagagem despachada (sistema peso). Os principais transportadores aéreos brasileiros possuem políticas distintas, que a rigor é o desejável, pois demonstra a diversificação de serviços, o que permite um maior grau de escolha ao consumidor.


Sendo assim, com a desregulamentação da franquia de bagagem passa a ser permitida a oferta do serviço de transporte de passageiro desvinculado do serviço de transporte da bagagem (o que era vedado pelas normas anteriores), criando, a possibilidade de uma maior gama de produtos para escolha dos consumidores, em que os serviços mais básicos tendem a ter preços menores do que os serviços mais completos.


Portanto, as empresas aéreas não mais serão obrigadas a incluir em seu contrato de transporte o serviço de carregamento de 23 kg de bagagem de transporte doméstico e dois volumes de 32 kg para internacional. Não significa porém que todas as transportadoras irão cobrar a parte pelo serviço, mas sim que poderão o fazer conforme sua estratégia de negócio.


Espera-se com isso uma maior diferenciação de serviços e preços aos passageiros, inclusive com ofertas promocionais em relação àqueles que não despacham bagagem ou que se disponibilizem a viajar somente com uma bagagem de mão (registre-se, que passou a ser de um mínimo de 10 kg).


O passageiro tem direito de transportar como bagagem de mão até 10 Kg sem qualquer custo extra, de acordo com as dimensões informadas pela empresa aérea. Caso seja necessário o seu despacho, esse se dará por procedimento próprio da empresa e de forma a causar o mínimo transtorno.


Ressaltamos que a ANAC regulamentou apenas o peso mínimo (10Kg) a ser transportado por cada passageiro, de maneira livre e sem ônus, de forma que a definição da quantidade de peças e das dimensões das bagagens são de responsabilidade da empresa aérea, que precisa repassar tais informações aos passageiros e organizar o compartimento interno das aeronaves (bins).


Portanto, ******* que, por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave, o transportador poderá restringir este peso de 10 kg, bem como o conteúdo da bagagem de mão. Estas informações devem estar obrigatoriamente no contrato de transporte. Caso os bins das aeronaves estejam lotados, as bagagens de mão deverão ser despachadas gratuitamente. Não há regras específicas para a checagem das bagagens de mão. Contudo, cada passageiro não poderá ter seu direito de transportar 10 Kg de bagagem como franquia restringido.


Contudo, ******* que em todas as passagens aéreas devem ser observadas as regras do contrato, especialmente no que se refere à franquia de bagagem. Por isso, ao comparar os preços, o passageiro deve saber o pacote de serviços que está sendo oferecido. Nesta linha, deve-se atentar para o peso, as dimensões, ou a quantidade de bagagem despachada permitidos em cada tarifa.


Esclarecemos que todos os serviços ofertados nos sites das empresas deverão ser repassados ao consumidor em cumprimento a Resolução *******/*******, com observância dos seguintes artigos:


Art. 2º Na oferta dos serviços de transporte aéreo, o transportador poderá determinar o preço a ser pago por seus serviços, bem como suas regras aplicáveis, nos termos da regulamentação expedida pela ANAC.


Parágrafo único. O transportador deverá disponibilizar nos locais de vendas de passagens aéreas, sejam eles físicos ou eletrônicos, informações claras sobre todos os seus serviços oferecidos e as respectivas regras aplicáveis, de forma a permitir imediata e fácil compreensão.


Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar, as seguintes informações ao usuário:


I – valor total da passagem aérea a ser pago em moeda nacional, com discriminação de todos os itens previstos no art. 4º, § 1º, desta Resolução;


II – regras de não apresentação para o embarque (no show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas;


III – tempo de conexão e eventual troca de aeroportos; e


IV – regras e valores do transporte de bagagem.


Alternativamente, em se tratando do registro das manifestações dos passageiros informamos que a ANAC aderiu à plataforma “https://*******”, que é o canal de atendimento do Governo Federal às reclamações de consumidores. Trata-se de um ambiente virtual ágil para a solução de problemas sobre os serviços prestados por agências de viagem e empresas aéreas, bem como para a solicitação de ressarcimento por danos. O seu endereço eletrônico é https://*******


Entendemos que esse canal de atendimento é mais vantajoso ao consumidor, pois lhe possibilita um diálogo e uma negociação direta com as agências de viagem e empresas aéreas.


Cordialmente,


Ouvidoria da Anac