Não respondida

Contratei assessoria para revisão de financiamento e fui cobrado valores extras indevidos

Angitu Soluções Financeiras

cidade: Brasília

O que aconteceu

> A saber também que até o momento não recebi minha NF.

1. DOS FATOS

1.1. Em 26/08/2026, o NOTIFICANTE contratou a NOTIFICADA para prestação de serviços de assessoria na revisão do financiamento de veículo junto ao Banco Daycoval, tendo pago o valor integral de R$ 899,00, via Pix, em [data do pagamento]. A procuração outorgada na mesma data confere poderes restritos a reclamações administrativas, especialmente no site consumidor.gov.br.

1.2. Após a contratação, foi informado ao NOTIFICANTE que seriam necessários desembolsos adicionais, a saber: laudo (R$ 3.003,30), honorários de mediador e aluguel de câmara para audiência (R$ 6.411,02) e certidões de todos os estados (R$ 6.164,10), no valor total informado de R$ 15.578,72, sob a promessa de que tais valores seriam restituídos ao final do processo.

1.3. Tais custos são próprios de ação judicial e não existem em procedimento administrativo, como a reclamação no consumidor.gov.br, no Procon ou no Banco Central, que é o objeto da procuração. Não há ação judicial em curso, e o NOTIFICANTE nunca foi informado do número de qualquer processo, do órgão em que tramitaria ou do advogado responsável.

1.4. A promessa de restituição não consta do contrato. Ao contrário, as cláusulas 3.2 e 5.4 transferem todas as despesas ao NOTIFICANTE, e a cláusula 11.2 declara nulas declarações diversas do contrato, o que demonstra que a informação prestada na contratação foi enganosa.

1.5. Em conversa por WhatsApp, o NOTIFICANTE foi ainda informado de que, em caso de derrota, teria de arcar com os custos da defesa do banco, risco que não lhe foi apresentado antes da contratação. O NOTIFICANTE também solicitou, mais de uma vez e sem resposta, cópia do contrato e nota fiscal do serviço pago.

1.6. O NOTIFICANTE vem sendo pressionado e coagido a pagar os valores acima, sob a alegação de que, se não pagar ou se perder, terá de arcar com os custos do banco, dos advogados e demais despesas. Essa alegação é contraditória: a contratação foi apresentada como procedimento extrajudicial e administrativo, no qual não há perito, câmara paga, honorários de sucumbência nem custas, e que, segundo a própria NOTIFICADA, teria as despesas restituídas ao final. Tais custos só existiriam numa ação judicial, que não foi proposta nem contratada, e a NOTIFICADA não informou o número de nenhum processo.

1.6.1. Em mensagens de WhatsApp enviadas pelo canal Suporte Jurídico Walter, conta comercial vinculada à NOTIFICADA, em [data], o NOTIFICANTE recebeu cobranças e ameaças, entre elas: Preciso falar com vocês hoje sem falta e Tenho até as 13:00, impondo prazo artificial; se vocês não tivessem nem a disponibilidade do empréstimo eu entenderia sem problemas, o que sugere a contratação de empréstimo para custear despesas; e se não vou precisar encaminhar vocês para o processual e o banco vai ser acionado que vocês negaram o acordo e desistiram do processo assim dando vitória pro banco e Dando vitória pro banco vocês que vão arcar com os custos da parte vencedora. Em outra conversa, foi-lhe dito que, se perdesse na conciliação, teria de pagar os custos do banco com a defesa. O NOTIFICANTE respondeu que não possuía o valor e que achei que 899 seria o valor e resolveriam, o que demonstra que foi induzido a erro quanto ao custo total do serviço.

1.7. Até a presente data, a NOTIFICADA não apresentou resultado concreto, número de protocolo de processo, andamento verificável ou qualquer entrega que corresponda ao serviço prometido e ao valor cobrado.

2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. A relação é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).

2.2. Houve violação ao dever de informação adequada e clara sobre o serviço, seus custos e riscos (art. 6, III, e art. 31 do CDC), além de publicidade e oferta enganosas (arts. 30, 35 e 37 do CDC). A oferta, inclusive verbal, obriga o fornecedor e integra o contrato.

2.3. Diante do descumprimento da oferta, o art. 35, III, do CDC garante ao consumidor rescindir o contrato, com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos. O art. 20, II, do CDC assegura, em caso de vício do serviço, a restituição imediata da quantia paga.

2.4. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem perda total das quantias pagas, multa de 20% por rescisão e aviso prévio de 60 dias em hipótese de descumprimento pelo fornecedor (cláusulas 5.5, 7.1 e 7.2), por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada e serem incompatíveis com a boa-fé (art. 51, II, IV e XV, do CDC). A multa, ainda que fosse devida, seria passível de redução equitativa (art. 413 do Código Civil). Também é abusiva a cláusula de foro em São Paulo, pois o consumidor pode demandar em seu domicílio (art. 101, I, do CDC).

2.4.1. Da omissão de informação. A NOTIFICADA incorreu em omissão de informação essencial e violação do dever de informação adequada e clara (art. 6, III, e art. 31 do CDC), configurando oferta enganosa por omissão (art. 37, 1 e 3, do CDC) e violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e transparência (art. 4, III, do CDC e art. 422 do Código Civil). A omissão sobre fato essencial, sem o qual o NOTIFICANTE não teria contratado, caracteriza ainda erro substancial e dolo por omissão (arts. 138 e 147 do Código Civil), o que vicia o consentimento dado na contratação.

2.4.2. Da multa de 20%. A multa prevista nas cláusulas 5.5 e 7.2 não se aplica a esta rescisão, pois destina-se a quem desiste sem motivo, e a rescisão decorre do descumprimento pela própria NOTIFICADA do que foi ofertado e prometido. Nessa hipótese, o art. 35, III, do CDC assegura a restituição da quantia paga, atualizada, e perdas e danos, e o art. 20, II, assegura a restituição imediata no caso de vício do serviço. A cláusula 5.5, ao invocar o art. 49 do CDC para impor multa, contradiz a própria lei, que garante a devolução sem ônus. Subsidiariamente, ainda que se reconhecesse alguma penalidade, ela seria excessiva diante de serviço sem resultado e deve ser reduzida equitativamente (art. 413 do Código Civil).

2.5. A pressão para pagar valores elevados, com a ameaça de que o consumidor vai perder e arcar com os custos do banco e dos advogados, num procedimento que não é judicial, caracteriza prática abusiva: prevalece-se da fraqueza e da falta de conhecimento técnico do consumidor e exige vantagem manifestamente excessiva (art. 39, IV e V, do CDC). A contradição entre a informação dada na contratação (despesas restituídas, via administrativa) e a atual (risco de arcar com custas e honorários da parte contrária) é prova de que a informação foi falha ou enganosa. A cobrança mediante ameaça ou constrangimento é ainda vedada pelo art. 42 e pode configurar a infração prevista no art. 71 do CDC.

2.6. Aplicam-se ainda os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 4, III, e 6, III, do CDC; arts. 187 e 422 do Código Civil). Condicionar a continuidade de um serviço de assessoria ao pagamento de valores não previstos no contrato, sem demonstrar sua necessidade, configura abuso de direito e prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC), além de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

2.7. Inexistência de custas no procedimento administrativo. O consumidor.gov.br é serviço público gratuito de solução de conflitos entre consumidores e empresas (Decreto n 8.573/2015), e a reclamação perante o Procon também é gratuita. Laudo pericial, honorários de perito ou mediador, custas e certidões em todos os estados são despesas próprias de processo judicial (arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil). Não faz sentido exigir, num procedimento extrajudicial, adiantamento de despesas que só existiriam em juízo, nem prometer sua restituição ao final, pois não há decisão que condene alguém a restituí-las. Ainda que houvesse ação, no Juizado Especial Cível o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n 9.099/1995