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Atomicat respondeu
01/09/2026 às 14:11
Olá, tudo bem?
Agradecemos o contato e vamos esclarecer a situação.
O plano contratado por você é um plano ANUAL, com pagamento parcelado no cartão de crédito, diferente de uma assinatura mensal que pode ser cancelada a qualquer momento sem compromisso de prazo. As parcelas mensais no cartão representam o parcelamento do valor total da contratação anual, e não cobranças independentes mês a mês.
Assim que você solicitou o cancelamento, dia 24, a RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA do plano para o próximo ano já foi cancelada imediatamente, conforme solicitado, e não haverá nova cobrança após o término do ciclo atual. O que segue vigente são as parcelas restantes do plano anual já contratado e em uso, já que a renovação dele também já havia sido avisada previamente.
Sobre o prazo de arrependimento: conforme o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, contratações à distância têm 7 dias corridos, a contar da contratação, para desistência com reembolso integral. Como a solicitação foi feita após dois meses de uso, esse prazo já havia expirado, o que inviabiliza o estorno das parcelas já pagas ou a interrupção das parcelas restantes do período contratado.
Entendemos a frustração de não estar mais utilizando o serviço, mas o compromisso assumido foi anual, com pagamento parcelado, e não mensal avulso. Ficamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida adicional.
Consumidor respondeu
02/09/2026 às 12:07
Bom dia!
O problema em questão é a falta de clareza em todo o Site em relação a especificações dos planos, principalmente, com relação a cancelamento. Assim como o código do consumidor garante a empresa a cobrança em caso de não cancelamento em tempo hábil, ISSO NÃO É ABSOLUTO, existem regras de vendas em páginas de vendas com contratos de adesão que DEVEM SER RESPEITADAS.
UMA DELAS É A CLAREZA, E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TAMBÉM GARANTE ISSO.
" do CDC sobre Clareza em ContratosArtigo 46 (O mais importante para o seu caso): Determina que os contratos não obrigarão os consumidores se eles não tomarem conhecimento prévio do conteúdo, ou se os termos forem escritos de forma difícil ou incompreensível.Artigo 54, 3 e 4 (Contratos de Adesão): Como os planos de hospedagem são contratos prontos (de adesão), a lei exige que eles sejam redigidos em termos claros e com caracteres legíveis. Cláusulas que limitam os seus direitos (como multas de cancelamento ou limites ocultos de tráfego/armazenamento) devem ser escritas em destaque, para fácil visualização.Artigo 6, Inciso III: Estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.Artigo 47: Determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor em caso de dúvida ou ambiguidade.
MOTIVO PELO QUAL, TAMBÉM INVOCO O CDC.