Cobrança de Cartão Consignado do Banco BMG sem amortização

Reclamação resolvida

Resolvido

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Santos - SP

22/06/2026 às 17:23

ID: 252063163

De acordo com a reclamação anterior ID *****

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Resposta da empresa

02/07/2026 às 11:00

Olá Suely!





Verificamos que sua solicitação se refere ao cartão de crédito consignado que possui junto ao Bmg e funcionam como o cartão de crédito comum. Após analise em sistema, não foram detectadas irregularidades no ato da contratação, haja vista, foram formalizadas com a concordância devida. Portanto, não há constatação de erros neste negócio, posto isto, neste momento os descontos em sua margem consignada são devidos e permaneceram normalmente.





O diferencial do cartão de crédito consignado é o desconto do pagamento mínimo diretamente na folha ou no benefício, lembrando que o valor do desconto não é fixo, uma vez que está condicionado ao limite da margem e as constantes utilizações do cartão.





Importante ressaltar que por se tratar de cartão consignado, de acordo com a Instrução Normativa do INSS sob número *******, o valor mensal deve seguir com o comprometimento de 5% da sua margem consignável averbada. A liberação da sua margem consignável pode ser solicitado após a quitação de todo total devedor.





A contratação deste cartão possibilitou a liberação de valores que chamamos de “saque autorizado/complementares”. Ao analisar sua solicitação foi verificado que os valores foram depositados em uma conta de sua titularidade. Para liberação do crédito, não é necessário estar de posse do plástico nem efetuar o desbloqueio deste e utilização de senha, uma vez que o crédito é disponibilizado direto na conta do contratante. Esclarecemos ainda que, o limite de crédito, depende da margem disponível do seu Órgão Pagador e das Políticas Internas de Crédito desta Instituição, visto que toda instituição financeira tem a sua governança corporativa e utiliza-se de critérios internos próprios para a concessão de créditos e limites para utilização do cartão, bem como todos estes parâmetros devem estar de acordo com as Resoluções vigentes.





Informamos que, o aumento da margem e o limite do cartão não ocorre através de acionamento aos canais de atendimento e sim de maneira automática. Elucidamos que o fornecimento de crédito ao consumidor é faculdade da instituição financeira, sendo ato discricionário desta, tendo ela liberdade de contratar, o que torna lícita sua recusa de não concessão de crédito quando não lhe convenha o negócio.





Destaca-se que o procedimento seguiu as diretrizes estabelecidas pela legislação e normativas aplicáveis. A Resolução CMN nº 3.*******/*******, que trata da política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, foi observada para garantir transparência e informação ao cliente. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.*******/*******), que estabelece os direitos fundamentais do consumidor, incluindo o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços contratados, foi integralmente seguido.





Recebemos seu questionamento e fizemos o levantamento das informações aqui trazidas, venho por meio deste parecer informar que após a realização da auditoria na formalização do contrato, não foram detectadas irregularidades nas regras ou em alguma cláusula, haja vista, foram assinadas e concordância devida. Portanto não houve constatação de erros neste negócio, posto isto, neste momento os descontos das parcelas são devidos e permaneceram ativos. Todas as informações sobre a sistemática do produto contratado foram comunicadas e aceitas em contrato.





Conforme descrito no seu contrato de cartão Consignado, o pagamento mínimo das faturas mensais são realizados através débito automático efetuado diretamente na sua folha de pagamento. Essa informação consta no termo de adesão e as taxas de juros aplicadas estão de acordo com as regulamentações e as tarifas praticadas no mercado financeiro.





O saque não é um empréstimo, sendo assim não é parcelado, o valor total sacado é cobrado nas faturas seguintes após o saque. O valor descontado do seu benefício refere-se a sua margem consignável que está sendo utilizado para pagamento mínimo do saldo devedor de suas faturas. Até outubro de *******, com o pagamento apenas do valor mínimo das faturas, não realizando o pagamento total delas, era gerado juros e encargos nas mesmas, conforme informado no termo de adesão do produto. Mas agora, vigora uma nova forma de cobrança que é a parcelada em 84x. Não deixamos de comunicá-la sobre esta alteração, a informação sobre o parcelamento foi previamente enviada através de e-mail cadastrado, e também comunicamos através das faturas do cartão, a partir do mês de agosto.





Em relação à alteração do saldo devedor do seu cartão, esclarecemos que o cartão de crédito consignado foi reformulado. Conforme as Instruções Normativas INSS/PRESS nºs *******/******* e *******/*******, todas as Instituições Financeiras devem substituir o modelo de cobrança baseado no crédito rotativo pelo sistema de parcelamento do saldo devedor. Essa mudança visa aumentar a transparência e melhorar o controle de gastos dos usuários do cartão.





No modelo parcelado, os gastos da sua fatura são divididos em parcelas mensais de mesmo valor, utilizando a mesma taxa de juros do seu cartão de crédito. Importante salientar, que todos os novos saques e compras serão parcelados de acordo com a nova regra do seu cartão.





Reforçamos que não deixamos de comunicá-lo sobre esta alteração, a informação sobre o parcelamento foi previamente comunicada via e-mail vinculado ao seu cadastro, SMS e App.





No entanto, caso tenha interesse na liquidação total do débito, podemos efetuar a antecipação das parcelas e disponibilizar um boleto para a quitação total do cartão, para pagamento em até 10 dias corridos (propostas não aceitas).




Cartão: *******https://**************




Quitação antecipada á vista: R$ 78,11





Caso deseje consultar a possibilidade de novas ofertas de renegociação, poderá acionar nossos canais de atendimento a qualquer momento.





Só para destacar, conforme o artigo ******* do Código Civil o credor não é obrigado a receber prestação diversa que lhe é devida, ainda que mais valiosa.





Ressalto que seguimos regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a renegociação de cartão consignado. Esta conformidade é assegurada por meio das normativas pertinentes, incluindo a Circular BCB nº 3.*******/*******, que regulamenta a renegociação de operações de crédito consignado, e a Resolução BCB nº 4.*******/*******, que trata da concessão de crédito consignado por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.





É importante lembrar que através da fatura que é disponibilizada mensalmente, você poderá efetuar o pagamento no valor que desejar e for melhor para você: valor total ou parcial da fatura. E uma dica, quanto maior for o valor pago, menor será o saldo remanescente, logo, o valor de encargos também será menor. Portanto, orientamos a realizar pagamentos complementares através da fatura, sendo assim, reduzirá gradativamente o saldo devedor e futuramente poderá receber novas possibilidades de acordo.





Referente a dívida/renegociação, a plataforma “Serasa Limpa Nome” disponibiliza um ambiente digital que aproxima consumidores e credores com o objetivo de negociar acordos, para quitação de dívidas, por mera liberalidade. O acesso só é possível mediante a realização de cadastro opcional, voluntário e o conteúdo não é disponibilizado para terceiros. Ou seja, a visualização das informações relativas aos seus débitos, que possuem ofertas de acordo é restrita a você.





Tais ofertas não se confundem com a inscrição do nome do consumidor em Cadastros de Proteção ao Crédito (art. 43 do CDC) e não há desrespeito à regra da prescrição. A plataforma Serasa Limpa Nome informa os tipos de dívidas incluídas pelos credores, com ofertas de acordos, as quais são classificadas como “Contas Atrasadas”, “Dívidas Negativadas” ou “Grupo de Dívidas”.





Desta forma, não existe qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, já que o art. 43 somente é aplicado às informações inseridas em Cadastros de Proteção ao Crédito (“cadastro negativo/restritivo”), hipótese diferente e que não se confunde com a negociação de dívidas na plataforma Limpa Nome.





Reforçando as informações acima, destacamos que o Superior Tribunal de Justiça, (Recurso Especial nº 1587949/SP) reconheceu que a prescrição pode ser definida como a perda do direito do credor em exercer a cobrança em juízo, mas que a dívida não deixa de existir, nem há quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito de receber o valor devido. Mesmo que não seja possível inserir tal dívida em Cadastros de Inadimplentes, nos termos do art. 43 do CDC, bem como não seja considerada em cálculos de score, a oferta de acordo para a sua quitação é viável, não contrariando o art. ******* do Código Civil.





Reforçamos também que estamos disponíveis para te ajudar com eventuais dúvidas, por meio dos nossos canais de atendimento sempre que precisar:





Telefone: *********************




WhatsApp:*******




➡️ Ao iniciar o atendimento, envie um “oi”, digite a palavra OUVIDORIA e informe seu CPF e o número do protocolo.





Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h (exceto feriados).





Banco Bmg.

Consideração final do consumidor

02/07/2026 às 11:17

Gostaria de registrar meu elogio ao atendimento da Vitória. Ela demonstrou profissionalismo, atenção e agilidade durante todo o atendimento realizado pelo Reclame Aqui. Além de manter uma comunicação clara e cordial, mostrou verdadeiro comprometimento com a resolução da minha solicitação, solucionando meu problema de forma eficiente. Parabéns pelo excelente atendimento e dedicação ao cliente!

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10