Cobrança Indevida de Cartão de Crédito Não Solicitado e Não Utilizado: Aposentada de 71 Anos Sofre Descontos por Quase 8 Anos

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Rio de Janeiro - RJ

03/04/2026 às 16:38

ID: 245103921

Tenho 71 anos e sou aposentada. Há alguns meses, ao revisar meu extrato do INSS com ajuda de um familiar, tive uma descoberta que me deixou indignada: o Banco BMG está descontando R$ 70,60 todo mês da minha aposentadoria desde março de 2018 ou seja, há quase 8 anos referente a um cartão de crédito que eu nunca pedi, nunca recebi e nunca usei.
Eu não tenho cartão do Banco BMG. Nunca fui a uma agência do BMG. Nunca assinei nada com o BMG. Nunca recebi nenhum cartão físico pelo correio. E, no entanto, todo mês esse banco tira R$ 70,60 da minha aposentadoria como se eu fosse cliente deles.
A prova de que jamais usei esse cartão está nos próprios registros do INSS: mês após mês, durante todos esses anos, o campo "valor utilizado no mês" aparece como R$ 0,01 o que significa que o cartão nunca foi ativado nem usado em nenhuma compra sequer.
No total, ao longo de aproximadamente 94 meses, o BMG me cobrou cerca de R$ 6.636,40 por um produto que eu nunca solicitei e nunca utilizei. Esse dinheiro saiu todo mês da minha aposentadoria, que é minha única renda, sem que eu tivesse a menor ideia do que estava acontecendo.
Isso é inaceitável. Sou uma senhora de 71 anos que depende do seu benefício para sobreviver. Cada real que me tiram indevidamente é um real que falta para remédio, comida e despesas essenciais.
O que quero: cancelamento imediato do contrato n *****, devolução de todos os R$ 6.636,40 cobrados indevidamente e suspensão urgente dos descontos no meu benefício INSS.
Se não houver solução satisfatória, tomarei as medidas judiciais cabíveis no Juizado Especial Cível e junto ao Banco Central.

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Resposta da empresa

13/04/2026 às 14:00

Olá, Rosenda !

Verificamos que sua solicitação se refere ao cartão de crédito consignado que possui junto ao Bmg e funciona como o cartão de crédito comum.

O diferencial do cartão de crédito consignado é o desconto do pagamento mínimo diretamente na folha ou no benefício, lembrando que o valor do desconto não é fixo, uma vez que está condicionado ao limite da margem e as constantes utilizações do cartão.

Importante ressaltar que por se tratar de cartão consignado, de acordo com a Instrução Normativa do INSS sob número 138, o valor mensal deve seguir com o comprometimento de 5% da sua margem consignável averbada. A liberação da sua margem consignável pode ser solicitado após a quitação de todo total devedor.

A contratação deste cartão possibilitou a liberação de valores que chamamos de “saques autorizado/complementares”. Ao analisar sua solicitação foi verificado que os valores foram depositados em uma conta de sua titularidade. Também ocorreu utilização em compras. Para liberação do crédito, não é necessário estar de posse do plástico nem efetuar o desbloqueio deste e utilização de senha, uma vez que o crédito é disponibilizado direto na conta do contratante. Esclarecemos ainda que, o limite de crédito, depende da margem disponível do seu Órgão Pagador e das Políticas Internas de Crédito desta Instituição, visto que toda instituição financeira tem a sua governança corporativa e utiliza-se de critérios internos próprios para a concessão de créditos e limites para utilização do cartão, bem como todos estes parâmetros devem estar de acordo com as Resoluções vigentes. Informamos que, o aumento da margem e o limite do cartão não ocorre através de acionamento aos canais de atendimento e sim de maneira automática. Elucidamos que o fornecimento de crédito ao consumidor é faculdade da instituição financeira, sendo ato discricionário desta, tendo ela liberdade de contratar, o que torna lícita sua recusa de não concessão de crédito quando não lhe convenha o negócio.

Destaca-se que o procedimento seguiu as diretrizes estabelecidas pela legislação e normativas aplicáveis. A Resolução CMN nº 3.919/2010, que trata da política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, foi observada para garantir transparência e informação ao cliente. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece os direitos fundamentais do consumidor, incluindo o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços contratados, foi integralmente seguido.

Realizamos análise dos fatos questionados e não identificamos desvios no processo de formalização do contrato de cartão de crédito consignado e dos saques. Após a realização da auditoria na formalização do contrato, não foram detectadas irregularidades nas regras ou em alguma cláusula, haja vista, foram assinadas e concordância devida. Todas as informações sobre a sistemática do produto contratado foram comunicadas e aceitas em contrato. Sua reclamação foi classificada como improcedente, pois não identificamos irregularidades na formalização da operação. Analisamos as assinaturas apostas nas vias contratuais e constatamos que se assemelham quando comparadas as assinaturas apostas no documento apresentado pelo solicitante, pois apresentam as mesmas (dinâmica, calibre, traços sinuosos, traços semicirculares, andamento gráfico, gênese gráfica, espaçamento inter gramatical, mínimos gráficos, espaçamento inter vocabular e velocidade). Não identificamos irregularidades no doc do solicitante apresentada na formalização da operação.

O saque autorizado não é um empréstimo, sendo assim não é parcelado, o valor total sacado é cobrado nas faturas seguintes após o saque. O valor descontado do seu benefício refere-se a sua margem consignável que está sendo utilizado para pagamento mínimo do saldo devedor de suas faturas. Até outubro de 2023, com o pagamento apenas do valor mínimo das faturas, não realizando o pagamento total delas, era gerado juros e encargos nas mesmas, conforme informado no termo de adesão do produto. Mas agora, vigora uma nova forma de cobrança que é a parcelada em 84x. Não deixamos de comunicá-la sobre esta alteração, a informação sobre o parcelamento foi previamente enviada através de e-mail cadastrado, e também comunicamos através das faturas do cartão, a partir do mês de agosto.

Em relação ao parcelamento do seu saldo devedor, esclarecemos que todas as Instituições Financeiras estão se adaptando a nova norma estabelecida pelo INSS (INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 158, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023), com base na (INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022), migrando o modelo de cobrança de fatura rotativa para o parcelado, garantindo assim mais transparência e permitindo um melhor controle de gastos no seu cartão.


No modelo parcelado, os gastos da sua fatura são divididos em parcelas mensais de mesmo valor, utilizando a mesma taxa de juros do seu cartão de crédito. Importante salientar, que todos os novos saques e compras serão parcelados de acordo com a nova regra do seu cartão.

Por esse motivo, o saldo do seu cartão foi parcelado em 84 vezes.

Reforçamos que não deixamos de comunicá-la sobre esta alteração, a informação sobre o parcelamento foi previamente comunicada via fatura em PDF. No entanto, caso tenha interesse na liquidação total do débito, podemos efetuar a antecipação das parcelas e disponibilizar um boleto para a quitação total do cartão no valor de R$2.066,81 para pagamento em até 10 dias corridos(proposta não aceita).

Além disso, em caráter de exceção, buscando solucionar a sua demanda, segue algumas propostas de acordo mais favoráveis, com prazo de aceitação por até 10 dias corridos(propostas não aceitas):

Parcelamento 58x R$ 69,55

Caso deseje consultar a possibilidade de novas ofertas de renegociação, poderá acionar nossos canais de atendimento a qualquer momento. Só para destacar, conforme o artigo 313 do Código Civil o credor não é obrigado a receber prestação diversa que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ressalto que seguimos regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a renegociação de cartão consignado. Esta conformidade é assegurada por meio das normativas pertinentes, incluindo a Circular BCB nº 3.592/2013, que regulamenta a renegociação de operações de crédito consignado, e a Resolução BCB nº 4.292/2013, que trata da concessão de crédito consignado por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Reforçamos também que estamos disponíveis para te ajudar com eventuais dúvidas, por meio dos nossos canais de atendimento sempre que precisar:

- WhatsApp: (11) 4002 7007 | SAC 0800 979 9099;
- Central de Relacionamento Bmg Card:
- Ligações originadas de telefone celular 4002 7007;
- Ligações originadas de telefone fixo 0800 770 1790;
- Central de Relacionamento Outros Produtos: 0800 031 8866.

Banco Bmg.