Empréstimo Consignado [Editado pelo Reclame Aqui] em Benefício Previdenciário

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Janaúba - MG

04/08/2025 às 16:20

ID: 223717235

O consumidor *****, é beneficiário da Previdência Social, titular do benefício previdenciário INSS n: (NB: *****).
Ele passou a observar reduções inexplicáveis no valor de seus benefícios previdenciário, o que causou significativo impacto em seu orçamento familiar e comprometimento de sua capacidade de subsistência.
Após diligente investigação junto ao INSS e análise detalhada dos extratos de pagamento, constatou-se que foi implantado, de forma [Editado pelo Reclame Aqui] E SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO, empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Foi implantado 01 (um) empréstimo de cartão consignado na aposentadoria do meu cliente conforme detalhamento abaixo, resultando em descontos mensais que comprometem substancialmente sua renda.

APOSENTADORIA POR IDADE (NB: *****).
Contrato: *****
Total Descontado: R$ 3.409,25


Em face de todo o exposto requer-se:
a) Diante disso, requer a imediata suspensão de qualquer desconto relacionado aos empréstimos consignados contestados, bem como a não realização de novas contratações ou renovações. Também se requer a disponibilização integral dos contratos e demais documentos referentes aos empréstimos em questão, como meio de contratação (selfie, assinatura, áudios etc.), para que possamos realizar uma análise detalhada e tomar as medidas cabíveis, caso o tenha.
b) Ademais caso não tenha os documentos acima declarar inexistentes os débitos cobrados em relação ao contrato objeto da ação e o ressarcimento em dobro, referente a todo valor descontado indevidamente da parte requerente, que até a presente data.

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Resposta da empresa

14/08/2025 às 12:37

Olá, Gustavo !



Primeiramente queremos comunicar que acolhemos e compreendemos totalmente o seu relato, contudo, ao analisar os dados pessoais informados na sua ******* que a manifestação foi aberta com a finalidade de solucionar uma problemática oriunda de uma terceira pessoa,(CANDIDO ANTONIO DA SILVA), seguimos com as normas e políticas de segurança que estão previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº *******/*******, a qual dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. “As instituições bancárias detêm o dever de assegurar o sigilo dos dados pessoais de seus clientes.



Verificamos que sua solicitação se refere ao cartão de crédito consignado que possui junto ao Bmg e funciona como o cartão de crédito comum.


O diferencial do cartão de crédito consignado é o desconto do pagamento mínimo diretamente na folha ou no benefício, lembrando que o valor do desconto não é fixo, uma vez que está condicionado ao limite da margem e as constantes utilizações do cartão.


Importante ressaltar que por se tratar de cartão consignado, de acordo com a Instrução Normativa do INSS sob número *******, o valor mensal deve seguir com o comprometimento de 5% da sua margem consignável averbada. A liberação da sua margem consignável pode ser solicitado após a quitação de todo total devedor.


A contratação deste cartão possibilitou a liberação de valores que chamamos de “saques autorizado/complementares”. Ao analisar sua solicitação foi verificado que os valores foram depositados em uma conta de sua titularidade. Também ocorreu utilização em compras. Para liberação do crédito, não é necessário estar de posse do plástico nem efetuar o desbloqueio deste e utilização de senha, uma vez que o crédito é disponibilizado direto na conta do contratante. Esclarecemos ainda que, o limite de crédito, depende da margem disponível do seu Órgão Pagador e das Políticas Internas de Crédito desta Instituição, visto que toda instituição financeira tem a sua governança corporativa e utiliza-se de critérios internos próprios para a concessão de créditos e limites para utilização do cartão, bem como todos estes parâmetros devem estar de acordo com as Resoluções vigentes. Informamos que, o aumento da margem e o limite do cartão não ocorre através de acionamento aos canais de atendimento e sim de maneira automática. Elucidamos que o fornecimento de crédito ao consumidor é faculdade da instituição financeira, sendo ato discricionário desta, tendo ela liberdade de contratar, o que torna lícita sua recusa de não concessão de crédito quando não lhe convenha o negócio.


Destaca-se que o procedimento seguiu as diretrizes estabelecidas pela legislação e normativas aplicáveis. A Resolução CMN nº 3.*******/*******, que trata da política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, foi observada para garantir transparência e informação ao cliente. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.*******/*******), que estabelece os direitos fundamentais do consumidor, incluindo o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços contratados, foi integralmente seguido.


Realizamos análise dos fatos questionados e não identificamos desvios no processo de formalização do contrato de cartão de crédito consignado e dos saques. Após a realização da auditoria na formalização do contrato, não foram detectadas irregularidades nas regras ou em alguma cláusula, haja vista, foram assinadas e concordância devida. Todas as informações sobre a sistemática do produto contratado foram comunicadas e aceitas em contrato. Sua reclamação foi classificada como improcedente, pois não identificamos irregularidades na formalização da operação. Analisamos as assinaturas apostas nas vias contratuais e constatamos que se assemelham quando comparadas as assinaturas apostas no documento apresentado pelo solicitante, pois apresentam as mesmas (dinâmica, calibre, traços sinuosos, traços semicirculares, andamento gráfico, gênese gráfica, espaçamento inter gramatical, mínimos gráficos, espaçamento inter vocabular e velocidade). Não identificamos irregularidades no doc do solicitante apresentada na formalização da operação.



Além disso, em caráter de exceção, buscando solucionar a sua demanda, segue algumas propostas de acordo mais favoráveis, com prazo de aceitação por até 10 dias corridos(propostas não aceitas):


A vista R$1.*******,11

Parcelamento 36x de R$ 55,72
Parcelamento 48x de R$ 47,24
Parcelamento 58x de R$ 43,07


Caso deseje consultar a possibilidade de novas ofertas de renegociação, poderá acionar nossos canais de atendimento a qualquer momento. Só para destacar, conforme o artigo ******* do Código Civil o credor não é obrigado a receber prestação diversa que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ressalto que seguimos regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a renegociação de cartão consignado. Esta conformidade é assegurada por meio das normativas pertinentes, incluindo a Circular BCB nº 3.*******/*******, que regulamenta a renegociação de operações de crédito consignado, e a Resolução BCB nº 4.*******/*******, que trata da concessão de crédito consignado por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.



Reforçamos também que estamos disponíveis para te ajudar com eventuais dúvidas, por meio dos nossos canais de atendimento sempre que precisar:



- WhatsApp:******* | SAC ******* ******* *******;


- Central de Relacionamento Bmg Card:


- Ligações originadas de telefone celular ******* *******;


- Ligações originadas de telefone fixo ******* ******* *******;


- Central de Relacionamento Outros Produtos: ******* ******* *******.




Banco Bmg.