Não contratei cartão RMc e nem RCC

Respondida
Varginha - MG
24/02/2025 às 15:36
ID: 210729805
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesEu recebo Aposentada por Tempo de Contribuição pela Previdência Social.
Acontece que eu celebrei dois contrato de empréstimo consignado, sendo que foi constatado que foi realizado um contrato de Reserva de Cartão consignável em cartão de crédito e outro de Reserva de Margem Consginável.
Eu nunca contratei estes serviços.
Em nenhum momento foi comunicado por quanto tempo eu pagaria por este contrato de RCC e RMC e não foi fornecido nenhuma cópia do contrato.
Em nenhum momento eu tinha a intenção de contratação de Reserva de Cartão consignável (RCC) e RMC.
Requer, a apresentação do contrato.
requer o cancelamento do cartão, nos termos do art. 17-a da IN 28/*******.
Requer também, a suspensão dos descontos realizados do referido cartão de crédito RMC do benefício previdenciário, bem como a CONVERSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODADLIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos aposentados à época da contratação. E consequentemente, caso haja valores à serem restituídos.
Requer uma indenização por danos morais.
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Resposta da empresa
27/02/2025 às 12:45
Olá VIRGINIA !
Agradecemos a sua iniciativa em nos procurar para descrever o ocorrido nos proporcionando a chance de esclarecimento para o seu caso.
Ao analisar sua solicitação não identificamos irregularidades, e foi verificado que houve um saque autorizado do limite do seu cartão de crédito ao qual foi depositado em uma conta de sua titularidade. E posteriormente saque complementar.
O saque autorizado não é um empréstimo, sendo assim não é parcelado, o valor total sacado é cobrado nas faturas seguintes após o saque. O valor descontado do seu benefício refere-se a sua margem consignável que está sendo utilizado para pagamento mínimo do saldo devedor de suas faturas. Com o pagamento apenas do valor mínimo das faturas, não realizando o pagamento total delas, é gerado juros e encargos nas mesmas, conforme informado no termo de adesão do produto.
Por ser um cartão consignado, o valor mínimo apresentado na fatura é automaticamente descontado na folha de pagamento ou da conta que recebe o benefício do INSS. O valor mínimo da fatura é descontado automaticamente da folha de pagamento para evitar que o cliente fique em atraso, podendo pagar o valor restante da fatura por meio do boleto mensalmente gerado que fica disponibilizado também no App.
Importante ressaltar que por se tratar de cartão consignado, de acordo com a Instrução Normativa do INSS sob número *******, o valor mensal deve seguir com o comprometimento de 5% da sua margem consignável averbada.
A liberação da sua margem consignável pode ser solicitado após a quitação de todo total devedor.
Sua reclamação foi classificada como improcedente, pois não identificamos irregularidades na formalização da operação. Analisamos as assinaturas apostas nas vias contratuais e constatamos que se assemelham quando comparadas as assinaturas apostas no documento apresentado pelo solicitante, pois apresentam as mesmas (dinâmica, calibre, traços sinuosos, traços semicirculares, andamento gráfico, gênese gráfica, espaçamento inter gramatical, mínimos gráficos, espaçamento inter vocabular e velocidade). Não identificamos irregularidades no doc do solicitante apresentada na formalização da operação. O pagamento foi efetuado através de doc.
No intuito de atender a sua solicitação sobre proposta de negociação, foi ofertado por meio das nossas interações privadas, as propostas que temos disponível atualmente, entretanto, não foi aceito.
À VISTA:
R$3.*******,28
Importante ressaltar que as instituições financeiras não são obrigadas a realizar liberação da margem sem haver quitação do saldo devedor. A liberação da margem consignável pode ser solicitado após a quitação de todo total devedor. Destaca-se que o procedimento seguiu as diretrizes estabelecidas pela legislação e normativas aplicáveis. A normativa que regula a formalização da liberação da margem consignável após a quitação do contrato está estabelecida pela Resolução 3.******* de ******* do Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual aborda especificamente a concessão de crédito consignado.
Ressalto, ainda, que, o aumento da margem e o limite do cartão não ocorre através de acionamento aos canais de atendimento e sim de maneira automática. Após analises não foi identificado margem para aumento, por esse motivo, não foi possível realizar o aumento através de acionamento aos canais de atendimento.
Elucidamos que o fornecimento de crédito ao consumidor é faculdade da instituição financeira, sendo ato discricionário desta, tendo ela liberdade de contratar, o que torna lícita sua recusa de não concessão de crédito quando não lhe convenha o negócio. Nesse momento, não possui aumento de margem e limite de crédito, mas não se preocupe, pois, nossas análises de crédito são sempre revisadas.
Sobre a cópia de contrato, enviamos ao seu e-mail.
A formalização de contratos no setor financeiro, conforme regulamentada pelo Banco Central do Brasil (BCB), é estabelecida por diversas normativas que visam garantir a segurança e transparência das transações. Alguns dos principais dispositivos legais incluem:
1. **Circular BCB nº 3.*******/********: Dispõe sobre a política de crédito das instituições financeiras e estabelece diretrizes para a formalização dos contratos de crédito, incluindo requisitos mínimos que devem ser observados.
2. **Circular BCB nº 3.*******/********: Regulamenta a concessão de crédito consignado, especificando as condições sob as quais o crédito pode ser oferecido e os procedimentos que devem ser seguidos para a formalização dos contratos.
3. **Resolução BCB nº 3.*******/********: Estabelece as regras para a contratação de operações de crédito por meio de instituições financeiras, incluindo as informações que devem constar nos contratos para proteção do consumidor e para garantir a transparência nas relações de crédito.
4. **Resolução BCB nº 4.*******/********: Dispõe sobre a concessão de crédito consignado por instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, estabelecendo critérios e limites para a concessão deste tipo de crédito.
Essas normativas são fundamentais para assegurar que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil operem dentro de padrões adequados de segurança jurídica e transparência, protegendo assim tanto os consumidores quanto o sistema financeiro como um todo.
Para novas contratações poderá formalizar proposta para análise. A análise é feita através de requisitos específicos válidos para todos os clientes e seguindo os critérios do órgão regulador. Os bancos possuem uma análise interna de cadastro e de crédito, que é realizada com base em nosso modelo matemático que analisa dados coletados de várias fontes disponíveis no mercado, que são variáveis mercadológicas relacionadas ao seu histórico de consumo, score, crédito e pagamentos. Após essa análise a aprovação é efetivada ou negada sendo necessário aguardar o parecer das entidades reguladoras partir dessa análise.
Entendemos a importância de atender às expectativas de nossos clientes e estamos comprometidos em resolver essa situação da melhor maneira possível. Neste cenário, realizamos as medidas imediatas para identificar e corrigir quaisquer problemas que tenham contribuído para essa questão.
Se você tiver mais perguntas ou precisar de esclarecimentos adicionais, por favor, não hesite em entrar em contato conosco através deste site. Estamos à disposição para ajudar.
Reforçamos também que estamos disponíveis para te ajudar com eventuais dúvidas, por meio dos nossos canais de atendimento sempre que precisar:
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