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Bem Protege respondeu
06/10/2026 às 10:13
Olá, Reginaldo!
Em atenção à manifestação apresentada, a Bem Protege esclarece os pontos relatados, observando as Condições Contratuais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, vinculadas ao Processo SUSEP n *****, bem como a regulamentação securitária aplicável.
Conforme consta na manifestação, o segurado informa que realizou a contratação do seguro por intermédio do Sr. Yuri, efetuou o pagamento da primeira parcela e, após receber a apólice, verificou que não constava cobertura para furto e [Editado pelo Reclame Aqui]. Relata, ainda, que tentou contato com o referido representante, deixou recado e recebeu a informação de que ele estaria em reunião. Posteriormente, informa que, em 25/09/2026, recebeu a informação de que a questão havia sido encaminhada ao setor responsável.
Na sequência, o segurado manifesta expressamente que não deseja permanecer segurado pela empresa e solicita o cancelamento, relatando também dificuldade para estabelecer contato pelo número telefônico indicado em sua manifestação.
Quanto especificamente à cobertura de furto e [Editado pelo Reclame Aqui], a Cláusula 9 Coberturas Básicas e Riscos Cobertos, em seu item 9.1, estabelece que cada modalidade de cobertura básica somente será válida quando estiver ratificada nas Condições Particulares do Certificado de Seguro.
A Cláusula 9.1.2 Automóvel Cobertura Básica Compreensiva estabelece modalidade específica de cobertura para o veículo, enquanto o item 9.1.3 Riscos Cobertos, em sua alínea e, contempla, nessa modalidade, os riscos de [Editado pelo Reclame Aqui] ou furto, total ou parcial, do veículo, observadas as demais condições contratuais.
Por sua vez, a Cláusula 9.1.6 Automóvel Cobertura Básica Parcial estabelece modalidade distinta de cobertura, com seus respectivos riscos e condições.
Nesse contexto, o item 9.1.9 Exclusão de Furto e [Editado pelo Reclame Aqui] estabelece expressamente que a cobertura básica parcial não contempla os riscos de furto e [Editado pelo Reclame Aqui], sendo necessária a contratação da modalidade de cobertura correspondente para que tais riscos integrem as garantias contratadas.
Assim, em análise sistêmica, foi verificado que o plano efetivamente contratado pelo segurado não contempla cobertura para furto e [Editado pelo Reclame Aqui], observada a modalidade de cobertura contratada e as condições estabelecidas no respectivo Certificado de Seguro.
Dessa forma, a ausência da cobertura de furto e [Editado pelo Reclame Aqui] no plano contratado decorre das condições e da modalidade de cobertura efetivamente contratadas, não sendo possível considerar determinada garantia como integrante do contrato quando ela não estiver prevista para o respectivo plano.
Quanto à manifestação de vontade de cancelamento, a matéria é disciplinada pela Cláusula 16 Rescisão e Cancelamento do Seguro, especialmente pelo item 16.1 Rescisão por Iniciativa do Segurado.
O item 16.1.1 Direito de Arrependimento estabelece a possibilidade de desistência do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do pagamento do prêmio, mediante solicitação pelos canais oficiais disponibilizados pela Seguradora, observadas as condições previstas no próprio contrato.
O item 16.1.1.1 estabelece condição específica relacionada à utilização de qualquer serviço de seguro durante o período de 7 dias para fins do cancelamento por arrependimento.
No caso apresentado, a análise sistêmica identificou que a ativação do plano ocorreu em 24/09/2026 e que a solicitação formal de cancelamento foi registrada em 25/09/2026, portanto, no dia seguinte à contratação.
Diante do curto intervalo entre a ativação do plano e a solicitação formal de cancelamento, o caso foi encaminhado para validação junto ao setor responsável, para análise quanto à possibilidade de cancelamento do plano e estorno dos valores pagos.
Após a análise realizada pelo setor responsável, o cancelamento do plano foi autorizado.
O segurado foi devidamente contatado e informado sobre a decisão, sendo também solicitados os dados bancários necessários para o processamento do estorno dos valores pagos.
Conforme verificado, o cancelamento foi formalizado junto à Bem Protege em 25/09/2026.
Posteriormente, após o processamento das informações necessárias, o estorno dos valores pagos foi realizado ao segurado em 29/09/2026.
Dessa forma, a manifestação de vontade apresentada pelo segurado foi efetivamente formalizada, não permanecendo o pedido de cancelamento pendente de análise.
A Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, em seu item 5.4, estabelece as regras aplicáveis à solicitação de cancelamento da recorrência, enquanto o item 5.5 disciplina os efeitos do cancelamento e estabelece que, nas hipóteses previstas contratualmente, a cobertura é encerrada a partir da data e hora do pedido, considerando-se como data do cancelamento aquela em que solicitado.
A Cláusula 16.1.3 Cancelamento da Recorrência também disciplina o cancelamento da recorrência do Certificado de Seguro, observadas as condições estabelecidas contratualmente.
No presente caso, entretanto, o ponto objetivo é que a solicitação foi formalizada em 25/09/2026, o cancelamento foi efetivado nessa mesma data e o estorno dos valores pagos foi realizado em 29/09/2026.
Quanto às alegações relativas às tentativas de contato com o representante identificado na reclamação e ao número telefônico mencionado pelo segurado, tais informações são consideradas nos exatos termos apresentados em sua manifestação, sem que sejam acrescentados fatos ou circunstâncias que não tenham sido objeto de confirmação sistêmica.
Assim, a Bem Protege não atribui à narrativa apresentada conclusões distintas daquelas efetivamente verificadas, mantendo-se a análise vinculada aos registros objetivos relacionados à contratação, à cobertura efetivamente contratada, ao pedido formal de cancelamento e ao respectivo estorno.
No âmbito regulatório, a SUSEP estabelece regras específicas para os seguros do grupo automóvel, devendo ser observadas as condições contratuais aplicáveis ao produto, inclusive quanto às coberturas efetivamente contratadas, suas condições e limitações. A regulamentação específica do seguro automóvel é disciplinada pela Circular SUSEP n 639/2021, aplicando-se também a Circular SUSEP n 621/2021 naquilo que não conflitar com a regulamentação específica.
Portanto, a análise da situação apresentada deve considerar conjuntamente o Certificado de Seguro e as Condições Contratuais, especialmente a Cláusula 9 Coberturas Básicas e Riscos Cobertos, o item 9.1, o item 9.1.2 Automóvel Cobertura Básica Compreensiva, o item 9.1.3 Riscos Cobertos, o item 9.1.6 Automóvel Cobertura Básica Parcial, o item 9.1.9 Exclusão de Furto e [Editado pelo Reclame Aqui], a Cláusula 5 Recorrência do Certificado de Seguro, especialmente os itens 5.4 e 5.5, e a Cláusula 16 Rescisão e Cancelamento do Seguro, especialmente os itens 16.1, 16.1.1, 16.1.1.1 e 16.1.3.
Diante de todo o exposto, fica esclarecido que o plano efetivamente contratado não contemplava cobertura para furto e [Editado pelo Reclame Aqui], conforme a modalidade contratada e as condições previstas no Certificado de Seguro e nas Condições Contratuais. Fica igualmente esclarecido que a solicitação formal de cancelamento ocorreu em 25/09/2026, o cancelamento foi formalizado na mesma data e o estorno dos valores pagos foi realizado em 29/09/2026, após a validação do setor responsável.
Permanecem aplicáveis as Condições Contratuais do Seguro BP Auto Mensal Versão 07/2025 V1.4, vinculadas ao Processo SUSEP n *****, observadas as cláusulas e condições específicas relacionadas à situação apresentada, bem como a regulamentação securitária vigente e as disposições legais aplicáveis ao contrato.
Atenciosamente,
Bem Protege.