Desconto Excessivo de Empréstimo Consignado e Descumprimento da Lei 10.820/03

Em réplica
Niterói - RJ
10/10/2025 às 18:42
ID: 229054327
Realizei uma reclamação no Banco Central n do registro: ***** referente a descontos superiores a 30% de empréstimo consignado sobre o valor liquido do contracheque e a resposta do Banco Bradesco não condiz com a legislação vigente, Lei 10.820/03 que estabelece o limite de 30% da remuneração liquida para empréstimo consignado. O Banco pretende com sua manifestação confundir o Ponto central da questão, visto que o valor liquido dos meus rendimentos somam um montante de R$ 14.216,10, podendo ter respectivamente o limite de desconto de crédito consignado de R$ 4264,80 e não de R$ 4975,63 como banco informa em sua defesa. É um cálculo simples: 30% sobre o valor líquido (R$ 14216,10) só poderia ser um desconto de R$ 4264,83(referente somete a empréstimo consignado e não incluindo cartão consignado como o banco sugere, pois eu não tenho empréstimo nessa modalidade de cartão). Hoje eu desconto em consignado um valor de R$ 4692,01 ou seja ultrapassa em R$ 427.18 do limite permitido por lei de 30% de empréstimo consignado. Na sua manifestação o Banco informa o valor de desconto de R$ R$ 4.692,81 está correto, pois foi aplicando o limite legal de 35%. Porém conforme informado anteriormente, eu só tenho empréstimo consignado, não tenho modalidade de cartão consignado, só podendo ter o meu limite de desconto de 30%, Conforme previsto na Lei n 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n 13.172/2015, o limite máximo para desconto em folha nos casos de empréstimos consignados é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 30% destinados a empréstimos pessoais e 5% adicionais exclusivos para cartão de crédito consignado ou cartão benefício. Pelos motivos expostos, dentro da forma da Lei, Realizei outra reclamação via Banco Central n ***** e venho requerer que as prestações sejam readequadas e enquadradas no limite permitido por Lei, ou seja o desconto que hoje seria de R$ R$ 4.692,81 teria que passar a vigorar sobre o valor de R$ 4264,83, com uma diferença de R$ 427,35. Aguardo resposta.
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Resposta da empresa
29/10/2025 às 10:34
Olá, Angela. Bom dia!
Esperamos que você esteja bem.
Após análise, identificamos que você possui 10 contratos de Crédito Consignado ativos junto ao Banco Bradesco.
Gostaríamos de esclarecer que, a Lei nº 10.*******/*******, mencionada em seu registro, é destinada aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, ela se aplica a trabalhadores do setor privado com carteira assinada.
Por esta razão, tal legislação não se enquadra ao seu perfil, visto que você possui vínculo empregatício com órgão público.
No seu caso, aplica-se a A Lei nº 14.*******/******* que tem como principal objetivo regulamentar o percentual máximo permitido para operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, especificamente voltadas para servidores públicos federais.
Esta lei regulamenta o percentual máximo de consignações facultativas em folha de pagamento (margem consignável), considerando o limite de 45% da remuneração líquida, sendo:
- 35% para empréstimos consignados.
- 5% para cartão de crédito consignado.
- 5% para cartão consignado de benefício (parte inicialmente vetada, mas mantida pelo Congresso).
Conforme instruções constantes na lei, o percentual máximo para desconto em folha nos casos de Consignado Público é de 35%.
Em seu registro, você menciona que seu salário mensal é de R$ **.**6,10. Considerando que o percentual máximo para desconto em folha é de até 35%, o valor máximo de parcelas que podem ser descontadas é de R$ *.**5,63. A soma de seus contratos ativos é de R$ *.**2,81, ou seja, menor que o limite máximo vigente para esta modalidade, desta forma, não identificamos quaisquer irregularidades nos descontos realizados.
Reforçamos que seguimos as normas da Resolução 4.******* do Banco Central, que exige a apresentação clara de todos os custos e condições antes da formalização dos contratos.
Os contratos foram firmados mediante seu aceite, o que confirma sua ciência e concordância com os termos contratados.
Assim, não houve qualquer irregularidade nas contratações, as operações foram realizadas dentro dos parâmetros regulatórios e com sua prévia ciência.
Seguiremos à sua disposição!
Atenciosamente,
Banco Bradesco S.A.
Réplica do consumidor
31/10/2025 às 10:24
Prezados, bom dia.
O Banco Bradesco mais uma vez tenta confundir a narrativa dos fatos. A lei 14.*******/******* que foi mencionada como norteadora para Margem consignável, trata claramente de Servidores Públicos Federais, de acordo com seu artigo 2 :
"Art. 2 Os servidores públicos federais regidos pelaLei n 8.*******, de 11 de dezembro de *******, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II - (VETADO)."
Pois bem, eu sou Pensionista do Estado do rio de Janeiro, ou seja, NÃO sou servidora federal, portanto não posso ter aplicação da lei 14.*******/******* e sim como Pensionista do Estado, a norma que rege a aplicação do contratos consignados informa que o desconto máximo para Empréstimo consignado é de 30% conforme informação constante no sistema digital das Consignações do Estado do Rio de Janeiro:
QUAL O PERCENTUAL DE MARGEM PARA CONSIGNADOS?
Margem Consignação O percentual de 30% é utilizado para Empréstimos e 5% exclusivo para o desconto dos serviços de Cartão.
Fonte: https://*******
De acordo com o DECRETO ESTADUAL N 45.*******, DE 27 DE JANEIRO DE *******, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, é bem claro em seu art. 6:
Art. 6 - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo:
I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado;
II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito;
Diante disso, venho reiterar meu pedido para que o desconto dos meus empréstimos consignados possam ser recalculados e adequados na forma da Lei vigente para as Pensionistas do Estado do rio de Janeiro para , ou seja, desconto máximo de 30% sobre o valor líquido.
Sigo tentando uma solução amigável e administrativa antes de entrar com as medidas judiciais cabíveis para esse caso.
Aguardo contato por parte do banco.
Réplica da empresa
06/11/2025 às 09:41
Olá, Angela. Boa tarde!
Esperamos que você esteja bem!
Retificando o parecer enviado anteriormente, identificamos os contratos de Empréstimo Consignado nº 4*****55, 4*****95, 4*****69, 4*****04, 4*****22, 4*****00, 5*****85, 5*****45, 5*****28 e 5*****39 que se encontram ativos.
Todos os contratos foram formalizados por meio dos canais digitais, com sua devida ciência e anuência, observando-se integralmente os parâmetros legais vigentes. As contratações ocorreram entre janeiro de ******* e fevereiro de *******, com parcelas mensais que totalizam R$ *.**2,81.
Conforme previsto na Lei nº 10.*******/*******, com redação atualizada pela Lei nº 13.*******/*******, o limite máximo para desconto em folha nos casos de empréstimos consignados é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 30% destinados a empréstimos pessoais e 5% adicionais exclusivos para cartão de crédito consignado ou cartão benefício.
Considerando os rendimentos líquidos informados na manifestação, no valor de R$ **.**6,10, o limite legal para descontos mensais é de R$ *.**5,63. Assim, os valores descontados encontram-se abaixo do teto permitido, não havendo qualquer extrapolação da margem consignável.
Adicionalmente, em consulta ao sistema de averbação, todos os contratos mencionados se encontram regularmente averbados, em conformidade com os parâmetros legais e operacionais vigentes.
Desta forma, não há possibilidade de ajuste nos contratos vigentes, uma vez que foram celebrados dentro da legalidade e encontram-se em plena conformidade com a legislação aplicável.
Pelos motivos expostos, não foram identificadas irregularidades nos descontos efetuados, tampouco falhas na condução dos atendimentos prestados.
Seguiremos à disposição!
Atenciosamente,
Banco Bradesco S.A.
Réplica do consumidor
14/11/2025 às 17:35
LEIAM COM ATENÇÃO AS INFORMAÇÕES! Prezados, mais uma vez venho reiterar a Reclamação, visto que a resposta do Banco Bradesco não condiz com a legislação vigente, Lei 10.*******/03 que estabelece o limite de 35% de desconto sobre a remuneração liquida para empréstimos, onde 30% corresponde a Empréstimo Consignado e 5% para cartão consignado. O Banco pretende com sua manifestação confundir o Ponto central da questão, visto que o valor liquido dos meus rendimentos somam um montante de R$ 14.*******,10, podendo ter respectivamente o limite de desconto para a modalidade de Empréstimo Consignado de R$ *******,80 e não de R$ *******,63 como banco informa em sua defesa. Esse Valor de R$ *******,63 seria correspondente as duas modalidades de Crédito: Empréstimo consignado 30% e Cartão consignado 5%, PORÉM EU SÓ TENHO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO CONSIGNADO, OU SEJA, MEU DESCONTO MÁXIMO SÓ PODE SER NA MODALIDADE DE 30%. É um cálculo simples: 30% sobre o valor líquido (R$ *******,10) só poderia ser um desconto de R$ *******,83(referente somete a empréstimo consignado e não incluindo cartão consignado como o banco sugere, pois eu não tenho empréstimo nessa modalidade de cartão). Hoje eu desconto em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO um valor de R$ *******,01 ou seja ultrapassa em R$ *******.18 do limite permitido por lei de 30% de empréstimo consignado. Na sua manifestação o Banco informa o valor de desconto de R$ R$ 4.*******,81 está correto, pois foi aplicando o limite legal de 35%. Porém conforme informado anteriormente, eu só tenho empréstimo consignado, não tenho modalidade de cartão consignado, só podendo ter o meu limite de desconto de 30%, Conforme previsto na Lei n 10.*******/*******, com redação atualizada pela Lei n 13.*******/*******, o limite máximo para desconto em folha nos casos de empréstimos consignados é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 30% destinados a empréstimos pessoais e 5% adicionais exclusivos para cartão de crédito consignado ou cartão benefício. Pelos motivos expostos, dentro da forma da Lei, venho requerer que as prestações sejam readequadas e enquadradas no limite permitido por Lei, ou seja o desconto que hoje seria de R$ R$ 4.*******,81 teria que passar a vigorar sobre o valor de R$ *******,83, com uma diferença de R$ *******,35. Aguardo resposta.