Respondida

Não recebi a devolução do meu consórcio Caoa de 2018

CAOA Consórcios

cidade: Rio de Janeiro

O que aconteceu

Meu nome é Lucas Xavier e eu desisti de um grupo de consórcio da Caoa consórcios em 2018 e até hoje não obtive a devolução com descontos, referente a desistência . Entrar em contato é praticamente uma luta sem fim. Dificilmente um atendente atende, ou resolve seu problema, sempre acham uma desculpa para não efetuar o pagamento . Consorcio nunca mais !

Principalmente se for desta empresa, não indico para ninguém !

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. CAOA Consórcios respondeu

    26/10/2026 às 09:57

    Bom Dia Sr. Lucas!

    Agradeço pelo contato e pelo breve relato nesta reclamação, dando-nos a oportunidade de esclarecimento.

    Primeiramente informo que, os procedimentos que envolvem o sistema de cancelamento de cota e restituição dos valores pagos, são tratados dentro da norma legal, definido pela legislação vigente, Lei n 11.795/2008, bem como pela Circular N 3.432/2009 estabelecida pelo Banco Central do Brasil, ambas disponíveis para consulta pública. Desta maneira, ressalto que, a maneira de contabilização e restituição não é meramente determinada por decisões internas da administradora, mas sim pelas regras legais aplicáveis ao sistema de consórcios.

    O cancelamento da cota não gera o reembolso imediato dos valores pagos. A restituição de valores por quebra contratual, segue por meio de Sorteio ou Encerramento do Grupo, e caso houver valor à ser restituído, em detrimento dos cálculos que envolvem a quebra contratual, a administradora comunicará o consorciado.

    No que se refere os cálculos de embasamento diante da quebra contratual, as penalidades aplicadas estão descritas nas cláusulas 88, 91, parágrafo único e 92.2, vejamos:

    XIX DO CONSORCIADO EXCLUÍDO:

    88 O Consorciado, não Contemplado, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) Parcelas Mensais, consecutivas ou não, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio na data da AGO imediatamente seguinte a data de vencimento da segunda parcela inadimplida, independentemente de notificação ou interpelação.

    91 A falta de pagamento, na hipótese da cláusula 88, e a desistência declarada, prevista na cláusula 90, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em conseqüência, o Consorciado Excluído, ficará sujeito à multa compensatória, conforme o disposto no artigo 53, 2, da Lei n. 8.078 de 11/06/1990, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que fizer jus revertido ao Grupo.

    Único: A Administradora debitará do valor que o consorciado tem a receber, o valor correspondente a 03% (três por cento), calculado sobre o valor do bem objeto definido neste contrato, como ressarcimento das suas despesas de vendas, relativas a consorciados desistentes ou excluídos.

    92.2 Do valor do Crédito, apurado conforme o item anterior será descontado a importância que resultar da aplicação da multa pela desistência estabelecida na cláusula 91 e único, além dos valores pagos não destinados à formação do Fundo do Grupo de Consórcio, tais como: Taxa de Administração e Prêmios de Seguro, sendo descontados ainda os valores referidos na cláusula 77.

    Nesta oportunidade, informo que, o grupo 7001 encerrou em 23/07/2026, com o devido encerramento contábil em 23/09/2026, com isso, após encerramento do grupo, aplicado os cálculos devidos por quebra contratual, não há valores à serem ressarcidos, de forma à apresentar o espelho de cálculo encaminhado como forma demonstrativa (anexado ao e-mail).

    Esperando ter esclarecido a reclamação, coloco-me à disposição!

    Talitha Tedesco

    Ouvidoria I CAOA Consórcios