Reembolso parcial de instrumentadora cirúrgica contrariando acordo verbal

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Recife - PE

07/07/2026 às 06:34

ID: 253259821

Eu realizei no dia 21/04/2026 um parto cesáreo, no qual fui surpreendida no dia que precisaria fazer o pagamento da instrumentadora cirúrgica no valor de R$ 250,00, mas que o valor pago seria reembolsado INTEGRALMENTE, até o momento tudo bem. No dia 30/05/2026 solicitei através do sistema o reembolso, e no dia 03/07/2026 somente me foi reembolsado o valor de R$ 85,47, valor não condizente com o integral conforme me foi passado no dia da cirurgia. Entrei em contato com a Unimed e a mesma me respondeu por e-mail que esse seria o valor mesmo a ser reembolsado. Venho por meio desse solicitar o complemento do valor que me é de direito receber conforme legislação vigente, o plano de saúde é obrigado a reembolsar quaisquer valores cobrados por procedimentos que estejam garantidos ao consumidor, incluindo a instrumentação cirúrgica. Esse entendimento é corroborado por decisões judiciais, como no seguinte caso:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS.
ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
SERVIÇOS GERAIS DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO. RECUSA DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE.
"É legal a aplicação de penalidade à operadora por negativa de cobertura da instrumentação operada em cirurgia por ela realizada." (TRF-4 APL
************* Relator LUIS ALBERTO DAZEVEDO
AURVALLE, Data de Julgamento: 11/04/*******
QUARTA TURMA)
Nesse julgado, o Desembargador Relator Luís
Alberto DAzevedo Aurvalle destacou que é abusivo surpreender o usuário do plano de saúde com a cobrança de honorários de instrumentador cirúrgico, visto que tal profissional deve, obrigatoriamente, estar incluído na equipe médica.
Esse é um direito básico do consumidor que contrata um plano de saúde, cuja função principal é garantir a assistência necessária, sem impor preocupações adicionais, além dos desafios inerentes ao tratamento médico.
Além disso, outros tribunais têm seguido o mesmo entendimento. Em outra decisão, ficou claro que:
"A circunstância de o exercício não ser privativo de profissional de enfermagem não é determinante para a solução da controvérsia. O que efetivamente interessa é saber se ela se enquadra no conceito de serviços gerais de enfermagem, conforme o artigo 12, inciso II, c, da Lei n 9 *******/98. E a resposta é afirmativa, pois a instrumentação cirúrgica consiste em um serviço de assistência ao paciente no desempenho de atividades que contribuem para a sua recuperação, ou seja, um serviço-meio essencial para a realização do ato cirúrgico." (TRF-4 A|************* Relatora VANIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/*******

Com isso fico no aguardo da resolução do mesmo.

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