Negação indevida de carteirinha intermunicipal e divergência de informações

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Colatina - ES

13/08/2026 às 10:16

ID: 256358271

CARTEIRINHA INTERMUNICIPAL FOI NEGADA SEM JUSTIFICATICA PLAUSIVEL CADA DIA MUDAM AS INFORMACOES PARA O BENEFICIARIO FALARAM QUE MINHA DEFICIENCIA NAO SE ENQUADRA AGORA ESTAM FALANDO QUE MEU LAUDO NAO SE ENQUADRA NO ROL DO GOVERNO FEDERAL NO BRASIL SENDO QUE ESSE ROL NAO SE APLICA NO BRASIL A EMPRESA ESTA FUGINDO DAS LEIS QUERO QUE MANDE ESSA NEGATIVA COMPLETA PARA MIM ( Descrição: Descrição: C:'Users'203247'Desktop'Leis Compiladas'LEIS ORDINÁRIAS'HTML'brasao.png
LEI COMPLEMENTAR N 971, de 14 de jULHO de 2021

Regulamenta o 10 do art. 229 da Constituição Estadual, que assegura aos idosos, às pessoas com deficiência e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1 Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar n 876, de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado por pessoas idosas, pessoas com deficiência e crianças, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar.



Art. 1 Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar n 876, de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assento, e às pessoas com deficiência, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n 976, de 1 de outubro de 2021)



1 Vetado.



2 Nos dias em que não houver a oferta do serviço convencional, na linha de interesse do beneficiário desta Lei Complementar, será concedida a gratuidade aqui disciplinada, no serviço que estiver sendo ofertado com maior frequência.



3 A gratuidade conferida no caput compreende a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e de 2 (duas) vagas gratuitas para as pessoas com deficiência em cada veículo do serviço convencional, ou de outros serviços, conforme previsto no 2, desde que atendidas as condições e pré-requisitos definidos nesta Lei Complementar e em Decretos e Normas Complementares emitidas pela CETURB/ES para disciplinar o assunto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n 976, de 1 de outubro de 2021)



4 As vagas gratuitas de que trata o 3 que não forem reservadas ou utilizadas pelos beneficiários ficam liberadas para comercialização pela transportadora, na forma da regulamentação desta Lei Complementar e demais Normas Complementares a serem emitidas pela CETURB/ES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n 976, de 1 de outubro de 2021)



Art. 2 Para fins do benefício da gratuidade disposta nesta Lei Complementar considera-se:



I - Pessoa com Deficiência: aquela que se enquadra nos critérios do Decreto Federal n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal n 7.853, de 24 de outubro de 1989;



II - Idoso: pessoa maior que 65 (sessenta e cinco) anos;



III - Criança: pessoa com idade menor que 06 (seis) anos;



IV - Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: serviços de transporte de passageiros integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, na Modalidade Transporte Concessionado, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado de tarifa, com deslocamentos entre 2 (dois) ou mais municípios do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no inciso I do parágrafo único e no inciso I do caput, ambos do art. 2 da Lei Complementar n 876, de 2017, e de acordo com as disposições do Regulamento e das demais normas operacionais em vigor;



V - Bilhete de Viagem: documento físico ou eletrônico que comprove a concessão do transporte gratuito, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo;



VI - Credencial de Usuário: identificação a ser fornecida ao beneficiário após o cadastramento a que se refere o art. 3 desta Lei Complementar, para ser utilizado quando da aquisição do seu bilhete de viagem; e



VII - Acompanhante: pessoa maior de 18 (dezoito) anos, responsável, quando imprescindível conforme disposição do art. 5, em observar o comportamento da pessoa com deficiência durante a viagem que, obrigatoriamente, deverá embarcar e desembarcar no mesmo local do beneficiário, concomitantemente.



Art. 3 O benefício de que trata esta Lei Complementar será concedido mediante cadastramento prévio dos idosos, das pessoas com deficiência e de seu acompanhante, quando imprescindível, na Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES, ou na instituição, pública ou privada, a quem o Poder Concedente delegar.



Art. 4 Para cadastramento da pessoa com deficiência, o requerente ao benefício desta Lei Complementar, deverá apresentar laudo de médico, com informação do CID, que comprove a deficiência.



1 Na regulamentação prevista nesta Lei Complementar, serão definidas as regras e exigências relativas aos critérios para aceitação de laudos médicos, modelos, prazos de validade, bem como as condições e demais procedimentos operacionais.



2 O Poder Concedente, diretamente ou por meio do órgão gestor dos serviços, poderá credenciar profissional ou equipe médica, a seu critério, da rede pública de saúde, para proceder à avaliação clínica de pessoas com deficiência, requerentes do benefício desta Lei Complementar, nos casos julgados necessários.



Art. 5 Quando for comprovado por laudo médico que a presença de acompanhante é imprescindível para locomoção da pessoa com deficiência, o acompanhante também terá o direito à gratuidade, mediante prévio cadastro.



1 O acompanhante, obrigatoriamente, deverá sentar-se ao lado da pessoa com deficiência, estando, portanto, incluso na reserva de bancos prevista no 1 do art. 1 desta Lei Complementar.



2 O acompanhante somente poderá ser substituído para acompanhar o beneficiário se o substituto, obrigatoriamente, preencher o requisito de prévio cadastro.



3 O acompanhante goza dos benefícios de que trata esta Lei Complementar somente quando estiver acompanhando o beneficiário.



Art. 6 Para o cadastramento previsto no art. 3 desta Lei Complementar, os idosos e as pessoas com deficiência deverão atender às seguintes condições:



I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal n 6.135, de 26 de junho de 2007, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do cadastro, com os seguintes rendimentos mensais:



a) renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, quando o solicitante residir sozinho, constituindo uma família unipessoal; e



b) renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;



II - apresentação do Número de Identificação Social - NIS;



III - comprovação da deficiência, conforme previsto no art. 4 desta Lei Complementar.



Parágrafo único. A CETURB/ES, por meio de norma complementar, poderá adotar ainda outros cadastros instituídos por entidades públicas federais, estaduais ou municipais, alternativamente ao Cadastro Único previsto no inciso I deste artigo, se considerar que as regras de outros cadastros sejam mais adequadas aos objetivos e orientações desta Lei Complementar.



Art. 7 Às crianças, menores de 6 (seis) anos, será concedida gratuidade de que trata o art. 1 desta Lei Complementar, mediante a comprovação de idade .

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Resposta da empresa

13/08/2026 às 17:01

Em atenção ao registro feito no site Reclame Aqui, no dia 13/08/2026, informamos que seu manifesto foi registrado na Ouvidora-geral do Estado do Espírito Santo sob o protocolo n *****.

Foi encaminhado para seu e-mail o protocolo de atendimento e o código de acesso para acompanhamento de sua manifestação por meio do site da Ouvidoria - www.ouvidoria.es.gov.br.

A Ouvidora-geral do Estado continua à disposição também pelo telefone 0800 022 11 17, de segunda à sexta, das 9 às 17 horas, e ainda pelo e-mail [email protected].

Esclarecemos que o prazo de atendimento é de até 30 dias.
Agradecemos o contato.

Atenciosamente,
Coordenação da Ouvidora-geral do Estado - COGE
Subsecretaria de Transparência - SUBTRAN
Secretaria de Controle e Transparência - SECONT
0800 022 11 17
[email protected]
www.ouvidoria.es.gov.br