O que aconteceu
Vício oculto na pintura da S10 2013 - Branca
Negativa de cobertura integral pela Chevrolet
Recusa de cópia de documento pela Jorlan/Goiânia-Go
À General Motors do Brasil (Chevrolet)
Venho por meio deste canal, manifestar minha profunda indignação com o atendimento e posicionamento da Chevrolet e de sua concessionária autorizada Jorlan.
Sou o único dono de uma Chevrolet S10 branca, fabricada em 2013, adquirida zero quilômetro na concessionária Cical/Goiânia-Go, está no seu estado original desde sempre. Desde a aquisição, o veículo foi e é extremamente bem cuidado, possui histórico rigoroso de manutenção, mas vem apresentando um problema crônico que se agrava a cada dia, que é amplamente conhecido no mercado: o desplacamento e descascamento severo da pintura original de fábrica, caracterizando um claro vício oculto (Art.26, parágrafo 3 do CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o critério de vida útil do bem, consolidando o entendimento de que o fabricante responde por vícios ocultos mesmo após o término da garantia contratual.
Na data de 03/02/2025, levei o veículo até a concessionária Jorlan para realização de uma vistoria técnica. Posteriormente, fui informado de que a General Motors (Chevrolet) havia autorizado a cobertura de apenas 40% do valor do serviço de repintura, conduta que leva à uma confissão tácita de que o problema é de fabricação. Não aceitei a proposta abusiva e não assinei qualquer termo de acordo parcial.
Na data de 30/09/2026, retornei a concessionária Jorlan para solicitar formalmente a cópia do laudo de vistoria (relatório de diagnóstico) com a resposta da Chevrolet. Para minha surpresa, a empresa limitou através de um funcionário do setor de funilaria a fornecer apenas uma anotação do próprio punho no verso do certificado da camionete que apresentei para localização do procedimento. Anotado: o número da ordem de serviço (OS), a data da vistoria e a informação do aceite parcial de 40% da Chevrolet.
Esta conduta viola frontalmente o direito à informação e à transparência assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 6, inciso III e Art.43), reforçado pelo Estatuto da Pessoa Idosa Lei 10.741/203 (tenho 72 anos) no seu Art. 3 parágrafo1 inciso I, reconhece a vulnerabilidade agravada neste contexto onde o Poder Judiciário tem histórico de jurisprudências.
Diante do exposto, solicito meu direito à: Cobertura de 100% dos custos para reparo integral da pintura do meu veículo na rede autorizada, visto que o defeito da falha de fabricação/vício oculto está amplamente relatado por centenas de proprietários do mesmo modelo, bem com a confissão tácita acima especificada.
Diante do manifesto reconhecimento do defeito por parte da fabricante e da ilegalidade de se transferir o ônus financeiro de um erro de fabricação ao consumidor, fico no aguardo para uma solução definitiva de forma amigável, sob pena de judicialização da demanda.
Cidade de Goiás, 2 de outubro de 2026
Atenciosamente
Anderson Carlos de Alarcão.
Obs. Anexo fotografias tiradas hoje ( 02/10/2026), identificando o problema e detalhe dos dados da OS de forma manuscrita.