O que aconteceu
Adquiri um apartamento no GAIA Consciente Home, da Consciente Construtora, e desde julho de 2025 venho enfrentando problemas relacionados a fissuras no banheiro da suíte master. Sempre mantive o imóvel em perfeitas condições e, ao identificar o primeiro sinal de vício, acionei imediatamente a assistência técnica, esperando que a construtora cumprisse a garantia legal.
1. Indeferimento prematuro e sem análise técnica (julho/2025)
Em 04/07/2025, foi aberta a SAT n 23268 para relatar fissura no revestimento do banheiro da suíte master. Consta no sistema apenas o registro genérico Fissuras no revestimento do banho master. No entanto, em 09/07/2025, via WhatsApp, o CRC informou que o caso segue como indeferido, uma vez que o prazo de garantia () encontra-se expirado, oferecendo apenas o fornecimento de revestimentos para que eu mesmo realizasse a substituição das peças.
Ou seja: o indeferimento foi comunicado sem análise técnica, sem vistoria in loco por profissional habilitado, sem ART e sem laudo.
Essa proposta contraria o próprio Manual de Manutenção da Construtora, que afirma:
A manutenção da estrutura, caso seja necessária, é realizada somente por profissional capacitado. () Caso alguma dessas patologias seja detectada, acionar o projetista para fazer a avaliação.
Mesmo assim, a construtora sugeriu que eu mesmo realizasse o reparo, sem vistoria técnica e sem diagnóstico.
2. Solicitação formal de vistoria técnica (janeiro/2026)
Em 15/01/2026, solicitei formalmente vistoria técnica. Em 30/01/2026, o CRC agendou para 02/02/2026 uma vistoria técnica informando que seria realizada por uma engenheira. No entanto, quem compareceu não foi a profissional anunciada, mas apenas um colaborador da Consciente fato que reportei ao CRC na mesma data.
A visita se limitou ao registro de fotos, sem qualquer avaliação técnica formal, sem ART, sem metodologia definida e sem laudo.
3. Contradições e ausência de parecer técnico (fevereiro/2026)
Mesmo assim, posteriormente, a Consciente afirmou que na ocasião se constatou ausência de vício estrutural embora não tenha havido profissional habilitado nem documentação técnica que sustente essa conclusão.
Nenhum laudo, ART ou parecer técnico foi apresentado.
4. Falta de transparência sobre a causa das fissuras
Quando questionei a construtora sobre qual seria a causa das fissuras, a empresa não apresentou qualquer explicação técnica coerente. A resposta foi apenas que poderiam existir vários motivos, sem apontar um diagnóstico, sem laudo e sem causa específica.
Perguntei como poderiam existir duas fissuras com características semelhantes, ambas diagonais (~45), surgindo em pontos distintos:
vértice inferior da janela do banheiro, e
parte superior da porta (região da verga).
Essas fissuras apresentam comportamento típico de manifestação patológica decorrente de vício construtivo, e não de desgaste superficial, conforme amplamente reconhecido na literatura de engenharia. Mesmo assim, não houve resposta técnica, reforçando a falta de transparência e a ausência de análise adequada.
5. Segunda fissura (julho/2026)
Em 23/07/2026, surgiu uma segunda fissura, agora na parte superior da porta do banheiro (região da verga), devidamente reportada via WhatsApp e por e-mail.
Duas fissuras, em dois pontos distintos, ambas diagonais (~45), ambas compatíveis com vício construtivo oculto, surgidas dentro da garantia legal de 5 anos prevista no art. 618 do Código Civil.
6. Novo indeferimento verbal (agosto/2026)
Em agosto/2026, recebi apenas uma comunicação verbal via WhatsApp informando novo indeferimento e oferecendo novamente apenas revestimentos para que eu mesmo realizasse o reparo.
Solicitei manifestação formal ao CRC e ao jurídico da Consciente nenhum documento foi enviado até hoje.
7. Conclusão oportunidade de correção
Desde 2025, venho tentando resolver tudo de forma correta e transparente, sempre agindo de boa-fé e confiando na expectativa legítima de que a construtora faria os reparos necessários, conforme a garantia legal aplicável às manifestações patológicas de vício construtivo. Infelizmente, isso não ocorreu.
A Consciente tem agora a oportunidade de rever o equívoco cometido no indeferimento inicial que ocorreu sem análise técnica, sem vistoria por profissional habilitado, sem laudo e sem ART e conduzir o caso da forma adequada, com a efetividade que o consumidor espera.
Depois de tantas tentativas de resolver a questão de forma amigável, venho ao Reclame Aqui solicitar que a Consciente Construtora finalmente respeite o meu direito como consumidor e realize o reparo às suas expensas, conforme determina a legislação. Não se trata de um favor, mas de uma obrigação legal.
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
Consciente Construtora e Incorporadora respondeu
24/08/2026 às 17:31
Reconhecemos a relevância do seu embasamento técnico e a complexidade das análises relativas a manifestações patológicas em edificações.
Pautados na transparência e no estrito cumprimento da ABNT NBR 15575 (Norma de Desempenho), ABNT NBR 17170 (Edificações Garantias) e na legislação vigente, apresentamos nosso posicionamento técnico e institucional referente às solicitações registradas:
1. Prazos de Garantia Contratual e Normativa (ABNT NBR 17170 / NBR 15575) Conforme o Manual do Proprietário entregue com a edificação e a Diretriz de Prazos Recomendados da ABNT NBR 17170 (Tabela 1), os sistemas de revestimentos cerâmicos e vedações verticais possuem prazo de garantia recomendado de 2 (dois) anos, contados a partir do Habite-se / Entrega do Empreendimento. Tendo o Habite-se do GAIA Consciente Home sido emitido no segundo semestre de 2021, o prazo de garantia contratual para esses elementos encerrou-se no segundo semestre de 2023. O primeiro chamado (SAT n *****) foi registrado em 04/07/2025, momento em que o período de garantia dos referidos itens já se encontrava expirado.
2. Da Delimitação do Artigo 618 do Código Civil Respeitamos a tese sobre vícios ocultos e mecânica de cisalhamento em aberturas (regiões de verga/contraverga e vértices). Contudo, a garantia legal de 5 (cinco) anos estabelecida pelo Artigo 618 do Código Civil destina-se estritamente à solidez e segurança global da estrutura da edificação. O surgimento de fissuras localizadas no revestimento cerâmico, ainda que situadas em pontos de concentração de tensões do subsistema de vedação, decorre das movimentações térmicas e de acomodação inerentes à vida útil dos materiais de acabamento, não configurando abalo estrutural ou risco à estabilidade do edifício.
Consumidor respondeu
26/08/2026 às 09:50
Agradeço o retorno da Construtora, mas a resposta apresentada contém equívocos técnicos, contradições internas e premissas incorretas que precisam ser esclarecidas para que o atendimento seja conduzido de forma adequada.
1. Aplicação incorreta da garantia
A Construtora afirma que o prazo de garantia seria de 2 anos, com base no item de revestimentos cerâmicos. Contudo, o próprio Manual de Garantia e Assistência Técnica entregue pela Construtora estabelece:
Vedação garantia recomendada de até 5 anos
Revestimento de Paredes 2 anos
As fissuras relatadas:
são diagonais (~45),
surgem em vértices,
surgem na região de verga/contra-verga,
são tí[Editado pelo Reclame Aqui] de manifestação patológica da vedação, não do porcelanato,
não devem ser enquadradas como falhas no revestimento, pois não há qualquer indício em outras peças da suíte master apenas na região da verga/contra-verga, onde esse tipo de manifestação é tecnicamente associado a problemas nos elementos de vedação na interface alvenaria/esquadria.
Portanto, a Construtora aplicou o item errado da tabela de garantias.
Além disso, o prazo de garantia não se inicia no Habite-se, mas sim na entrega das chaves, conforme entendimento consolidado do CDC e do STJ.
Recebi as chaves em setembro/2021, portanto:
Garantia legal (art. 618 CC) até setembro/2026
As fissuras foram reportadas em 2025 e 2026, portanto dentro do prazo de garantia legal previsto no art. 618 do Código Civil.
2. Ausência de laudo técnico e ônus da prova
Apesar de apresentar hipóteses como:
movimentações térmicas,
acomodações inerentes à vida útil dos materiais de acabamento,
a Construtora não apresentou laudo técnico, ART, vistoria por engenheiro, diagnóstico, metodologia, fotos técnicas ou responsável técnico.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é da Construtora, que deve demonstrar tecnicamente a causa alegada. Sem laudo, as explicações permanecem apenas hipotéticas.
3. Incompatibilidade entre a tese apresentada e o comportamento das fissuras
A Construtora tenta justificar as fissuras como decorrentes de:
movimentações térmicas,
acomodações inerentes à vida útil dos materiais de acabamento (porcelanato).
Contudo, essas justificativas não explicam:
por que as fissuras surgiram exclusivamente na região de verga/contra-verga,
por que são diagonais (~45),
por que aparecem em vértices,
por que não há nenhuma fissura em outros pontos da suíte master, onde o mesmo porcelanato foi aplicado, no mesmo lote e nas mesmas condições.
Esse padrão é amplamente reconhecido na engenharia como manifestação tí[Editado pelo Reclame Aqui] de falha na vedação, especialmente na interface alvenaria/esquadria.
E aqui está o ponto crucial:
Se realmente fosse movimentação térmica ou acomodações inerentes à vida útil dos materiais, por que fissuras não apareceram em outros pontos da suíte master, considerando que todo o revestimento (porcelanato) é do mesmo lote, foi executado na mesma época e está submetido às mesmas condições de uso e exposição?
Essa pergunta evidencia a incoerência da tese apresentada pela Construtora.
4. A tese da vida útil é tecnicamente inadequada e contraditória
A Construtora afirma que as fissuras seriam inerentes à vida útil dos materiais. Essa premissa é tecnicamente incorreta por três motivos:
a) Porcelanato é um material de alta durabilidade
Porcelanato é especificado justamente por sua:
alta resistência mecânica,
baixa absorção,
estabilidade dimensional,
longa vida útil.
Adotar como premissa que um porcelanato possa fissurar após 2 anos, como característica do produto, é admitir que:
o material não atende padrões mínimos de desempenho,
ou a execução foi inadequada.
Ambas as hipóteses reforçam a responsabilidade da Construtora.
b) Jurisprudência do STJ sobre vida útil
O STJ já reconheceu que:
a vida útil de materiais deve ser compatível com o padrão da obra,
vícios que surgem dentro da vida útil não podem ser atribuídos ao desgaste natural,
o art. 618 do Código Civil não se limita ao risco estrutural, abrangendo vícios construtivos que comprometem funcionalidade e desempenho.
Portanto, utilizar vida útil como justificativa para negar reparo em um empreendimento com menos de 5 anos é juridicamente inadequado.
c) A própria tese da Construtora reforça a falha de execução
Se realmente a causa fosse decorrente de movimentações térmicas e de acomodação inerentes à vida útil dos materiais de acabamento, então o elemento de verga/contra-verga deveria absorver essas tensões.
O fato de o porcelanato ter fissurado exatamente na região onde a verga/contra-verga deveria proteger demonstra que:
o elemento não cumpriu sua função,
houve falha de execução da vedação,
o vício é construtivo, não de desgaste, tampouco relacionado à vida útil do porcelanato. As fissuras são consequência direta de tensões de cisalhamento que deveriam ter sido absorvidas pelos elementos de verga e contra verga. Quando esses elementos não desempenham sua função, as tensões se transferem para o revestimento, produzindo exatamente o tipo de fissuração diagonal observada manifestação clássica de falha na vedação, conforme reconhecido na literatura de patologia das edificações.
5. Conclusão
A resposta apresentada pela Construtora revela equívocos relevantes, pois aplicou o item errado da tabela de garantias e deixou de apresentar qualquer laudo técnico que sustentasse as hipóteses levantadas.
Ademais, as justificativas fornecidas não se compatibilizam com o comportamento real das fissuras, que surgiram exclusivamente na região de verga e contra-verga, em padrão diagonal e nos vértices, características clássicas de falha na vedação e não de desgaste natural ou vida útil do revestimento.
Ao defender a tese de movimentações térmicas e acomodações inerentes aos materiais, a própria Construtora acaba por reforçar que os elementos de verga e contra-verga não desempenharam sua função de absorver tensões, permitindo que esforços de cisalhamento fossem transferidos ao revestimento exatamente o tipo de manifestação patológica descrita na literatura técnica.
As observações apresentadas refletem apenas a análise do consumidor diante das manifestações verificadas, não substituindo o ônus da prova que cabe exclusivamente à Construtora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Esta réplica, portanto, oferece à empresa a oportunidade de rever o equívoco, realizar uma avaliação mais criteriosa e aplicar corretamente a garantia legal, de modo a assegurar a satisfação do cliente e o cumprimento das normas que regem a responsabilidade do construtor.
Diante disso, reitero a solicitação para que a Construtora cumpra a garantia legal e realize o reparo às suas expensas, em respeito ao Código Civil, ao CDC e à jurisprudência aplicável.
Consciente Construtora e Incorporadora respondeu
28/08/2026 às 16:53
Prezado Sr. Fabrício,
Reiteramos nosso compromisso com a qualidade dos empreendimentos que desenvolvemos e com o adequado atendimento às solicitações dos nossos clientes.
Após análise dos apontamentos apresentados, entendemos necessário esclarecer alguns aspectos técnicos e jurídicos relacionados ao chamado aberto pelo Sr. junto à Central de Relacionamento com o Cliente.
Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme estabelecido pelas normas técnicas vigentes e pelo Manual de Uso, Operação e Manutenção do empreendimento, os revestimentos de paredes em argamassa possuem prazo de garantia de 02 (dois) anos para manifestações como fissuras. No caso em análise, trata-se de vedação vertical revestida em reboco argamassado, cuja solicitação foi realizada após o período de garantia aplicável.
Ressalta-se, ainda, que a simples existência de fissuras não caracteriza, por si só, vício construtivo ou falha de execução, tampouco permite concluir que a manifestação esteja associada a eventuais deficiências na execução de vergas, contravergas ou outros elementos da vedação.
A presença de fissuração diagonal, ainda que próxima a regiões de verga ou contraverga, não é suficiente, de forma isolada, para estabelecer o nexo causal sugerido.
Adicionalmente, destaca-se que regiões de canto (pontos angulares), como o entorno de vãos de janelas, são naturalmente mais suscetíveis à concentração de tensões, podendo resultar em fissuras com inclinação aproximada de 45, frequentemente associadas a processos normais de acomodação da edificação e de seus sistemas construtivos. Principalmente se considerarmos estarmos diante de um empreendimento em fase de acomodação no solo.
Da mesma forma, não reconhecemos como tecnicamente demonstrada a afirmação de que as fissuras decorreriam necessariamente de falha na interface entre alvenaria e esquadria ou de deficiência na execução dos elementos de vedação. Tais conclusões exigem avaliação técnica específica, não podendo ser presumidas exclusivamente a partir de fotografias ou da localização aparente da manifestação.
Quanto à menção do preceitua o art. 618 do Código Civil, é válido frisar que o dispositivo estabelece garantia relacionada à solidez e segurança do trabalho executado, não significando que toda e qualquer manifestação identificada após a entrega do imóvel esteja automaticamente abrangida pela garantia quinquenal.
Como mencionado, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 618 do Código Civil possui campo de incidência próprio, relacionado a defeitos que comprometam a solidez e segurança da construção, situação essa não vislumbrada no caso em análise. Dito isso, para que determinada manifestação seja enquadrada nessa garantia, é necessário verificar tecnicamente sua natureza, causa e eventual relação com a execução da obra.
Sempre que solicitado, a construtora se fez presente e adotou as medidas necessárias para, dentro do que a legislação determina, atender e assumir a responsabilidade que recai sobre a mesma. Porém, no caso em apreço, além das razões já defendidas pela empresa, em momento algum restou comprovada que a manifestação decorra de falha construtiva na vedação, na verga ou na contraverga.
Também é importante esclarecer que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, dependendo da existência de uma ação judicial na qual fique comprovado o preenchimento dos requisitos legais e, quando cabível, de determinação judicial. Portanto, não procede a afirmação de que competiria exclusivamente à Consciente, desde logo e sem prévia avaliação técnica, demonstrar a inexistência de vício construtivo.
No que se refere ao Manual de Garantia e Assistência Técnica, os prazos nele previstos devem ser analisados de acordo com a natureza específica da manifestação e com o respectivo sistema construtivo ou componente atingido. A indicação de prazo de garantia para determinado elemento não significa, por si só, que qualquer manifestação localizada naquela região seja automaticamente enquadrada na correspondente garantia, sendo indispensável a identificação de sua causa.
Assim, a Consciente não está se recusando a analisar a ocorrência relatada, tendo, inclusive, com a presteza e dedicação que lhe assiste, vistoriado e examinado as ponderações levantadas pelo Sr., para, só depois, concluir pela improcedência do pleito.
A realização de eventual vistoria ou avaliação técnica, contudo, não implica reconhecimento de responsabilidade ou admissão de que exista vício construtivo, constituindo medida destinada exclusivamente à adequada apuração dos fatos.
E, após a avaliação técnica, a Construtora entendeu pela improcedência do chamado aberto pelas razões já apresentadas.
Reiteramos, por fim, o compromisso da Consciente com a qualidade de seus empreendimentos e com a adequada apuração de todas as solicitações apresentadas por seus clientes, permanecendo à disposição para a realização da avaliação técnica pertinente.