O que aconteceu
Sou consorciado da Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda., referente à cota n 0371/235.
Minha cota foi contemplada na assembleia realizada em 22/04/2026. Para a utilização do crédito, realizei o pagamento integral do lance, no valor de R$ 141.586,99, em 27/04/2026, que também representava todo o saldo devedor da carta conforme boleto e comprovante de pagamento.
Assim, solicitei formalmente à administradora a liberação do valor em dinheiro, considerando que todas as obrigações relacionadas à cota foram devidamente quitadas.
Em 08/09/2026, entrei em contato solicitando a antecipação da devolução, tendo em vista a necessidade de utilização dos recursos para a atividade agrícola. A administradora respondeu informando que não poderia realizar a liberação antes do prazo de 180 dias, alegando que esse prazo deveria ser respeitado em cumprimento à Lei n 11.795/2008 e às regulamentações do Banco Central.
Entretanto, o que estou questionando é justamente a utilização dos 180 dias como se fosse uma obrigação de retenção do dinheiro durante todo esse período.
Em resposta, esclareci que o prazo legal deve ser compreendido como limite aplicável à restituição, e não necessariamente como impedimento para que a administradora realize a devolução em prazo menor, caso estejam preenchidos os requisitos para isso.
Solicitei, portanto, que a administradora reavaliasse o caso e informasse de forma clara qual seria o fundamento contratual e legal que efetivamente impediria a antecipação da devolução.
Ocorre que, desde minha última manifestação, em 08/09/2026, não obtive qualquer novo retorno da administradora.
Não estou solicitando que a empresa deixe de cumprir a legislação. Estou solicitando uma análise individualizada do meu caso, uma resposta transparente e, se juridicamente possível, a liberação antecipada dos valores, evitando que recursos que já foram integralmente pagos permaneçam retidos desnecessariamente.
Solicito à Massey Ferguson Administradora de Consórcios:
1. A reanálise do meu pedido de devolução antecipada;
2. A indicação expressa do dispositivo legal e/ou cláusula contratual que, segundo a administradora, impediria a devolução antes dos 180 dias;
3. Caso não seja possível a antecipação, que seja informado o prazo exato para pagamento, bem como a forma de atualização dos valores;
4. Uma resposta formal e conclusiva sobre o caso.
Espero que a empresa apresente uma solução administrativa para a situação, evitando a necessidade de recorrer aos órgãos de defesa do consumidor e demais medidas cabíveis.
Aguardo providências.