Máquina de lavar Electrolux com defeito após 4 anos de uso - Solicitação de reparo ou substituição

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

Salvador - BA

18/11/2025 às 11:26

ID: 232204657

Prezadxs,

Venho, por meio desta, registrar formalmente minha insatisfação referente à máquina de lavar Electrolux, modelo LFE11, adquirida em 30/06/2021, conforme NFe n *****.

O produto funcionou perfeitamente desde sua aquisição, no entanto, um dia ela simplesmente passou a fazer muito barulho ao centrifugar. Após interromper o ciclo para averiguar, percebi que o cesto não girava livremente e que ele estava com um pequeno amassado no fundo.

Chamei um técnico de confiança que me informou de que o problema foi o rompimento do eixo tripé, e que para resolver seria preciso trocá-lo, assim como seus parafusos, rolamentos e retentor, além do próprio cesto inox, fechando um orçamento total dessas peças (feito com a própria Electrolux) no valor de R$ 1.180,00. Isso sem contar com o custo da mão de obra, que ficou em R$ 530,00. Ou seja, o custo final para realização do reparo ficaria por R$ 1.710,00.

É frustrante adquirir um produto de uma marca como a Electrolux e vê-lo quebrar após 5 anos de uso normal. Uma máquina de lavar roupas é um produto durável, cuja vida útil esperada é superior a 4 anos. Além disso, o custo do reparo corresponde a aproximadamente 75% do valor atual do produto. O defeito apresentado sugere que estejamos diante de um vício oculto, já que não poderia ter sido identificado anteriormente e surgiu mesmo com uso normal. Como um eixo de máquina de lavar que centrifuga a mais de 1.000 rpm se rompe em 4 anos?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 18, que o fornecedor deve sanar vícios de qualidade sem ônus ao consumidor. O artigo 26, parágrafo 3, determina que para vícios ocultos o prazo de reclamação se inicia no momento em que o defeito se manifesta. Os artigos 4 e 6 asseguram ao consumidor o direito à qualidade, durabilidade e segurança adequadas.

Diante disso, solicito de forma clara e objetiva o conserto integral da máquina, sem qualquer custo, incluindo peças e mão de obra, ou, caso o reparo não seja considerado viável, a substituição do produto por uma nova unidade.

Reforço que sempre dei preferência à marca Electrolux, possuindo também uma lava-louças de 14 serviços da mesma marca. Escolhi a Electrolux pela credibilidade, tradição e qualidade que representa. A frustação é tamanha e penso seriamente em não mais adquirir produtos da marca.

Aguardo retorno e solução dentro do prazo legal previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

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Resposta da empresa

19/11/2025 às 11:09

Olá Gregório,

Sobre a questão relatada esclarecemos que é imprescindível que o produto tenha uma avaliação atual pelo profissional da nossa Rede Credenciada para que possamos identificar o que ocorre efetivamente e a situação possa ser resolvida.

Analisamos a sua solicitação, e em caráter de exceção, liberação da taxa de avaliação em cortesia, uma vez que a garantia do fabricante já expirou.


Permanecemos em acompanhamento.

Atenciosamente,
Lidiane

Sempre que necessitar, acesse nosso portal e tenha acesso a conteúdos exclusivos para complementar sua experiência no uso de nossos produtos.

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Time Electrolux Cuida

Réplica da empresa

29/11/2025 às 13:00

Oi Gregório,

Esclarecemos que o seu produto encontra-se fora da garantia e o reparo deve ser feito mediante aprovação de orçamento, porém avaliamos com bastante cuidado e carinho a sua situação e, em caráter de exceção, apresentamos uma proposta de solução e tivemos sua aceitação.

Isso não significa que sua reclamação está encerrada, pois vamos acompanhar até o fim!

Qualquer dúvida é só enviar uma mensagem privada aqui, combinado?

Ficaríamos muito felizes em receber a sua avaliação à respeito do nosso atendimento, no site Reclame Aqui. Podemos contar com você?

Grande abraço,

Atenciosamente,
Lidiane

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Réplica do consumidor

19/12/2025 às 11:12

ATUALIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO: ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Venho por este meio ATUALIZAR e AMPLIAR a reclamação anteriormente registrada, à luz dos direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (CDC Lei n *****).

Cronologia dos eventos:
Data da Promessa Inicial: 29 de novembro de 2025;
Prazo Oferecido pela Electrolux: 15 a 20 dias (corresponderia ao período de 14 a 19 de dezembro de 2025);
Data Atual: 19 de dezembro de 2025;
Decurso de Tempo: 20 dias contados até hoje;
Nova Previsão Informada: Início de janeiro de 2026;
Atraso Total Estimado: Mínimo de 30 dias em relação ao prazo inicial ofertado;

Ocorre que a Electrolux, em contato telefônico realizado nesta data, comunicou que a peça chegará apenas no começo de janeiro, violando flagrantemente o compromisso assumido e caracterizando descumprimento de oferta nos exatos termos do art. 35 do CDC.

O defeito que originou a necessidade da reposição caracteriza-se como vício oculto, não atribuível a uso indevido ou negligência do consumidor, nos seguintes termos:
A quebra do eixo tripé em uma máquina de lavar com apenas 4 anos de uso configura vício de fabricação, pois:
a) O eixo tripé é componente estrutural e de resistência da máquina;
b) Conforme dados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), máquinas de lavar têm vida útil esperada de 7 a 10 anos, com período médio de posse entre 5 a 6 anos;
c) A quebra precoce (aos 4 anos) demonstra defeito de projeto ou fabricação, não desgaste natural de peça;
d) Peças estruturais como eixo tripé devem ser projetadas para suportar toda a vida útil do produto, sendo inaceitável falha tão prematura.

Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fabricante responde objetivamente pelo vício oculto, independentemente de culpa ou conhecimento prévio. O art. 26, 3 do CDC estabelece que o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, não expirando a simples garantia contratual.

Destaca-se que o vício oculto se afasta do conceito de desgaste natural, pois componentes como o eixo tripé devem apresentar durabilidade compatível com a vida útil do produto. Uma falha aos 4 anos em máquina com expectativa de 7-10 anos caracteriza claramente vício de fabricação.

Descumprimento do Prazo Legal:
O art. 18, 1 do CDC estabelece que o fornecedor tem prazo máximo de 30 dias para sanar o vício do produto. Findo este prazo sem resolução, o consumidor tem direito às medidas reparatórias previstas na lei.

Contagem do Prazo:
Firmamento de acordo: 29 de novembro de 2025.
Data de hoje: 19 de dezembro de 2025.
Total decorrido: 20 dias corridos.
O prazo de 30 dias já está próximo nesta data, e a peça sequer foi entregue. A comunicação da Electrolux informando entrega apenas em janeiro significa que a empresa está prestes a ultrapassar o limite legal, sem ter resolvido o problema.

Jurisprudência do STJ:
Segundo decisão da Terceira Turma do STJ (2024), extrapolado o prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter direito imediato de recorrer aos mecanismos reparatórios do art. 18, 1 do CDC, sem necessidade de aguardar prazo adicional. O tribunal reconheceu que:
"não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado"

A Electrolux ofereceu e, portanto, comprometeu-se com prazo específico de 15 a 20 dias. O descumprimento desta oferta caracteriza violação do art. 35 do CDC, que protege o consumidor contra o não cumprimento de compromissos comerciais.
Conforme entendimento consolidado, o atraso na entrega de peça de reposição configura descumprimento de oferta, independentemente da causa alegada (logística, falta de estoque, etc.).
A responsabilidade não se transfere para transportadoras ou fornecedores intermediários a Electrolux permanece solidariamente responsável pelo cumprimento do prazo, nos termos do art. 18 do CDC.

O art. 32 do CDC estabelece imperativo legal:
"Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo."
Aplicação à presente reclamação:
a) A máquina ainda está dentro da vida útil esperada (4 anos de 7-10 anos);
b) Não há evidência de que a fabricação tenha cessado;
c) O art. 32 obriga a Electrolux a manter peça em oferta contínua, não em atraso indefinido;
d) A alegação de demora na logística ou importação não exime a fabricante do dever legal de assegurar disponibilidade de peças;
e) Segundo jurisprudência pacífica, a falta de peças com 4 anos de uso "revela-se abusiva, pois uma máquina de lavar certamente não é bem descartável feito para durar tão pouco tempo".

A máquina de lavar constitui produto essencial, ou seja, bem cuja funcionalidade é fundamental às atividades cotidianas do consumidor.
Conforme o art. 18, 3 do CDC e consolidada jurisprudência, quando se tratar de produto essencial com vício, o consumidor não precisa aguardar os 30 dias tem direito à reparação, substituição ou restituição imediata.
Produtos essenciais reconhecidos pelos tribunais incluem: geladeira, fogão, máquina de lavar, televisão, e demais eletrodomésticos de uso cotidiano.
A privação prolongada de máquina de lavar há 20 dias já ultrapassa o razoável, especialmente quando a empresa comunica nova espera de até 13 dias adicionais.
O atraso reiterado e injustificado, combinado com falta de transparência sobre prazos reais, configura prática abusiva proibida pelo art. 37 do CDC.

A empresa ofereceu prazo (15-20 dias), descumpriu-o, e agora anuncia novo atraso indeterminado ("começo de janeiro"), colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada e contrariando a boa-fé exigida nas relações de consumo.

O art. 6, inciso VI do CDC assegura o direito à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais".
O STJ reconhece dano moral em casos de:
Atraso prolongado na entrega de bem essencial;
Frustração com descumprimento de oferta após acordo estabelecido;
Privação do uso de bem legítimo adquirido;
Negligência manifesta da empresa.
Danos Morais Comprovados neste Caso:
Frustração contratual: Empresa ofereceu prazo, não cumpriu, ofereceu novo prazo indeterminado;
Desvio de tempo produtivo: Contatos telefônicos repetidos, tentativas de resolução, necessidade de reclamar no Reclame Aqui;
Privação do bem essencial: Impossibilidade de usar máquina há 20 dias, com perspectiva de mais 30+ dias;
Angústia psicológica: Incerteza sobre quando a máquina funcionará novamente, impossibilidade de planejamento familiar;
Despesas correlatas: Possível necessidade de recorrer a lavanderia profissional ou outro meio para lavar roupas;
Negligência empresarial manifesta: Empresa ignora prazos próprios e comunica atrasos como se fossem naturais.


Conforme art. 18, 1 do CDC, o consumidor pode exigir, à sua livre escolha, uma das seguintes alternativas:
Opção I Substituição do Produto
Substituição da máquina de lavar por outro modelo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, de marca e capacidade equivalentes ou superiores.
Opção II Restituição Integral
Devolução imediata do valor total pago pela máquina, com correção monetária desde a data de compra, sem qualquer prejuízo, acrescida de juros de mora.
Opção III Abatimento Proporcional
Abatimento proporcional do preço pago, quando a máquina for mantida.

Diante do exposto, solicito à Electrolux, sob pena de agravamento da reclamação e posterior acionamento de órgãos competentes:
IMEDIATAMENTE (até 24 de dezembro de 2025):
Confirmação precisa e documentada da data de entrega da peça;
Rastreamento do pedido com código de acompanhamento;
Justificativa formal pelo atraso de 20 dias já decorridos.
Reparo do produto até o prazo máximo no dia 29/12/2025.

ALTERNATIVAS LEGAIS (caso não seja atendida a exigência acima):
Conforme direito já adquirido pelo consumidor após violação do prazo de 30 dias (art. 18, 1 do CDC), opto pela substituição imediata da máquina de lavar por modelo equivalente ou superior, OU, alternativamente, a restituição integral do valor pago, com correção monetária.

Consideração final do consumidor

12/01/2026 às 17:03

A empresa não cumpriu o prazo que definiu para envio das peças e reparo do produto conforme acordo firmado entre as parte. Alguns dias antes de completar os 30 dias que a empresa teria (conforme o CDC) para resolver o problema, entrei em contato e informei novamente sobre o prazo. Enfim, passados alguns dias do final do prazo, entrei em contato para cobrar a empresa e a reclamada cumpriu, com atraso, com o que determina o CDC e reembolsou o valor pago devidamente corrigido pela inflação. O atendimento nesse período não foi bom, a empresa dava um prazo de 1 dia útil para retornar o contato e não o fazia, e quando eu ligava, primeiro informava que não tinha informações sobre o prazo ou dava informações imprecisas ou irresolutas, salvo quando confrontada com o texto do CDC. Por fim, o problema foi resolvido, mas deu dor de cabeça.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

5