Em casos de interrupção de viagem, atrasos ou quebras qual o prazo para prestação de socorro?
Nas linhas Intermunicipais dentro do estado de São Paulo Decreto 29.913 / Art.39 Artigo 39 - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 minutos (2hrs).
01/07/2025





