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Quais as regras relacionadas às bagagens, incluindo procedimento para reclamações de danos extravios?

Quais as regras relacionadas às bagagens, incluindo procedimento para reclamações de danos extravios?

Conjunto de itens de uso pessoal, arrumados em malas, sacolas etc., que uma pessoa, ao viajar, leva consigo ou faz despachar.

1. A franquia mínima de transporte de bagagem por passageiro deverá observar os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão:

• no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer item da bagagem a um metro;

• no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem a esse espaço e cujas características não comprometam o conforto, a segurança e a higiene do serviço prestado aos passageiros.

1.1 As bagagens dentro da franquia estabelecida deverão ser transportadas na mesma viagem do passageiro.

1.2 Excedida a franquia, a empresa transportadora poderá oferecer aos passageiros, como serviço acessório, o transporte de bagagem excedente.

1.3 Verificado o excesso de peso do ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas e bagagens excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas a legislação de trânsito e a prioridade do transporte das bagagens dentro da franquia estabelecida e das malas postais.

1.4 A franquia de bagagens não se aplica às viagens realizadas em microônibus de categoria M3.

1.5 A empresa transportadora poderá estabelecer lista de coisas que não transportará como bagagem, desde que os itens sejam informados previamente à aquisição do serviço nos seus pontos de venda e no Guia de Orientação aos Passageiros.

2. O controle de identificação de bagagem atenderá às seguintes determinações:

• utilização, nas bagagens despachadas, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da empresa transportadora, em 3 (três) vias, sendo que: – a 1ª via será fixada à bagagem; – a 2ª via deverá ser entregue ao passageiro no ato do despacho da bagagem; – a 3ª via permanecerá em poder da empresa transportadora.

• utilização, nas bagagens transportadas no porta-embrulhos, de 18 tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da empresa transportadora, em 2 (duas) vias, sendo que: – a 1ª via será fixada à bagagem; e – a 2ª via permanecerá em poder da empresa transportadora.

2.1 A obrigação de identificação das bagagens transportadas junto aos passageiros no porta-embrulhos se aplica apenas aos serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteiras terrestres alfandegados.

2.2 As vias dos tíquetes de bagagem em poder da empresa transportadora deverão ser mantidas nos veículos durante toda a viagem.

3. A empresa transportadora responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo.

3.1 Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem ou de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a empresa transportadora responde até o valor de 3.000 UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 UMRP no caso de dano integral ou extravio;

3.2 A empresa transportadora deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação;

3.3 É facultado à empresa transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização;

3.4 Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

4. A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa transportadora ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela empresa transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:

• tíquete da bagagem;

• bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem;

• documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

4.1 Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da empresa 19 transportadora, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro, e a data do registro;

4.2 A empresa transportadora não poderá reter o bilhete de passagem ou o tíquete de bagagem, que deverá permanecer sob a posse do passageiro.

5. É vedado o transporte de produtos perigosos ou proibidos indicados em legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

6. A empresa transportadora deverá manter no veículo, durante toda a viagem, o controle das bagagens despachadas e de sua vinculação aos proprietários. Incluindo também às bagagens transportadas no porta-embrulhos para os serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos terrestres de fronteira alfandegados.

7. São ações inerentes às atividades de fiscalização solicitar, quando houver indícios de transporte de itens proibidos ou que comprometam a segurança, higiene ou conforto do serviço, a abertura das bagagens pelos passageiros e das encomendas pelos expedidores;

Última atualização em 15 de agosto de 2024.

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