
Conjunto de itens de uso pessoal, arrumados em malas, sacolas etc., que uma pessoa, ao viajar, leva consigo ou faz despachar. 1\. A franquia mínima de transporte de bagagem por passageiro deverá observar os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão: • no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer item da bagagem a um metro; • no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem a esse espaço e cujas características não comprometam o conforto, a segurança e a higiene do serviço prestado aos passageiros. 1.1 As bagagens dentro da franquia estabelecida deverão ser transportadas na mesma viagem do passageiro. 1.2 Excedida a franquia, a empresa transportadora poderá oferecer aos passageiros, como serviço acessório, o transporte de bagagem excedente. 1.3 Verificado o excesso de peso do ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas e bagagens excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas a legislação de trânsito e a prioridade do transporte das bagagens dentro da franquia estabelecida e das malas postais. 1.4 A franquia de bagagens não se aplica às viagens realizadas em microônibus de categoria M3. 1.5 A empresa transportadora poderá estabelecer lista de coisas que não transportará como bagagem, desde que os itens sejam informados previamente à aquisição do serviço nos seus pontos de venda e no Guia de Orientação aos Passageiros. 2\. O controle de identificação de bagagem atenderá às seguintes determinações: • utilização, nas bagagens despachadas, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da empresa transportadora, em 3 (três) vias, sendo que: – a 1ª via será fixada à bagagem; – a 2ª via deverá ser entregue ao passageiro no ato do despacho da bagagem; – a 3ª via permanecerá em poder da empresa transportadora. • utilização, nas bagagens transportadas no porta-embrulhos, de 18 tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da empresa transportadora, em 2 (duas) vias, sendo que: – a 1ª via será fixada à bagagem; e – a 2ª via permanecerá em poder da empresa transportadora. 2.1 A obrigação de identificação das bagagens transportadas junto aos passageiros no porta-embrulhos se aplica apenas aos serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteiras terrestres alfandegados. 2.2 As vias dos tíquetes de bagagem em poder da empresa transportadora deverão ser mantidas nos veículos durante toda a viagem. 3\. A empresa transportadora responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo. 3.1 Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem ou de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a empresa transportadora responde até o valor de 3.000 UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 UMRP no caso de dano integral ou extravio; 3.2 A empresa transportadora deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação; 3.3 É facultado à empresa transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização; 3.4 Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio. 4\. A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa transportadora ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela empresa transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos: • tíquete da bagagem; • bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem; • documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada. 4.1 Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da empresa 19 transportadora, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro, e a data do registro; 4.2 A empresa transportadora não poderá reter o bilhete de passagem ou o tíquete de bagagem, que deverá permanecer sob a posse do passageiro. 5\. É vedado o transporte de produtos perigosos ou proibidos indicados em legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. 6\. A empresa transportadora deverá manter no veículo, durante toda a viagem, o controle das bagagens despachadas e de sua vinculação aos proprietários. Incluindo também às bagagens transportadas no porta-embrulhos para os serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos terrestres de fronteira alfandegados. 7\. São ações inerentes às atividades de fiscalização solicitar, quando houver indícios de transporte de itens proibidos ou que comprometam a segurança, higiene ou conforto do serviço, a abertura das bagagens pelos passageiros e das encomendas pelos expedidores;

As crianças a partir de 6 anos completos pagam pela passagem, ou seja, crianças de até 5 anos e 11 meses ainda tem gratuidade, desde que ocupem o mesmo assento que os pais ou responsável. Obs.: Nas viagens Interestaduais é necessário emissão de bilhete de passagem, sem custo, para identificação. RESOLUÇÃO N°295, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando: I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior. Art. 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos. Observação: As alterações, trazidas pela Lei n° 13.812/2019 e Resolução n°295, não isenta o adolescente com idade a partir de 12 (doze) anos de apresentar documento oficial com foto para o embarque.

NO BAGAGEIRO: – Deverá ser acondicionado em gaiola apropriada e permanecer dentro dela durante toda a viagem; – O animal deve ser medicado antes do embarque. O veterinário deverá prescrever a medicação mais adequada para cada animal com o objetivo que ele viaje tranquilo, bem como medicação necessária para evitar náuseas; – Apresentar documento médico veterinário atestando a sanidade do animal e que o mesmo poderá ser transportado sem risco, com datação máxima de 3 dias antecedente a data de viagem; – Nas paradas de lanche, o proprietário do animal poderá entrar em contato com seu animal, para hidratá-lo e para que o mesmo possa realizar suas necessidades fisiológicas. Recomenda-se que o animal não seja alimentado para evitar náuseas; – Serão transportados apenas os animais de pequeno porte de até 10 Kg; – Não serão transportados animais exóticos, peçonhentos, ou que exijam qualquer tipo de autorização especial para transporte. Exemplo: (Cobras, Aves, Tartarugas, etc.); – Termo de responsabilidade preenchido e devidamente assinado. – O não cumprimento dos itens mencionados, acarretará na recusa pelo embarque do animal. NO INTERIOR DO VEÍCULO: – O dono deverá pagar uma passagem extra para acomodá-lo ao seu lado; – Deverá ser acondicionado em gaiola apropriada e permanecer dentro dela durante toda a viagem; – O animal deve ser medicado antes do embarque. O veterinário deverá prescrever a medicação mais adequada para cada animal com o objetivo que ele viaje tranquilo, bem como medicação necessária para evitar náuseas; – Apresentar documento médico veterinário atestando a sanidade do animal e que o mesmo poderá ser transportado sem risco, com datação máxima de 3 dias antecedente a data de viagem; – Nas paradas de lanche, o proprietário do animal poderá entrar em contato com seu animal, para hidratá-lo e para que o mesmo possa realizar suas necessidades fisiológicas. Recomenda-se que o animal não seja alimentado para evitar náuseas; – Serão transportados apenas os animais de pequeno porte de até 10 Kg; – Não serão transportados animais exóticos, peçonhentos, ou que exijam qualquer tipo de autorização especial para transporte. Exemplo: (Cobras, Aves, Tartarugas, etc.); – Termo de responsabilidade preenchido e devidamente assinado. – O não cumprimento dos itens mencionados, acarretará na recusa pelo embarque do animal.

1\. O passageiro terá direito a solicitar o cancelamento e o reembolso do valor pago pelo bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade até 3 (horas) antes do horário de início de sua viagem: 1.1 Solicitado o cancelamento, a empresa transportadora deverá efetuar a devolução do preço pago ao usuário em até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, podendo reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória; 1.2 No momento da solicitação, a empresa transportadora deverá fornecer ao passageiro o comprovante ou protocolo da solicitação realizada, em que seja possível identificar a empresa transportadora, o preposto responsável pelo atendimento e a data da solicitação; 1.3 Em caso de ausência de comprovante ou protocolo da solicitação de cancelamento a ser fornecido ao passageiro, a empresa transportadora deverá reembolsar o passageiro de imediato, salvo se este aceitar outra forma de reembolso; 1.4 As taxas decorrentes de serviços ainda não usufruídos deverão ser reembolsadas integralmente, sem ônus para o usuário; 1.5 Em caso de cobrança de multa compensatória pelo reembolso, a empresa transportadora deverá fornecer ao usuário o comprovante do pagamento; 1.6 O passageiro que adquirir o bilhete de passagem em pontos de venda não presenciais terá direito ao reembolso integral, caso solicite o cancelamento do bilhete no prazo de até 7 (sete) dias após a sua aquisição e desde que não tenha utilizado o bilhete; 1.7 O não comparecimento do passageiro para embarque, sem que tenha 11 solicitado o cancelamento do bilhete de passagem até 3 (três) horas antes do horário de início de sua viagem, acarretará na perda do direito ao reembolso.

Crianças (até 12 anos incompletos) Serão aceitos os seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG); Passaporte; ou Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada em cartório). Adolescentes (12 a 17 anos) Adolescentes com 12 anos ou mais deverão apresentar documento oficial com foto para embarcar em viagens interestaduais. A regra foi estabelecida na Resolução ANTT nº 4.308/2014. Adultos brasileiros Maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar qualquer dos seguintes documentos para embarque: Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal; Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; Registro de Identificação Civil RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010; – Carteira de Trabalho; Passaporte Brasileiro; Carteira Nacional de Habilitação CNH com fotografia; Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional. Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro. Já no caso de viagens internacionais, o passageiro deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996. Estrangeiros Passageiros de outras nacionalidades, deverão apresentar os seguintes documentos, com a respectiva validade, para embarque: Passaporte Estrangeiro; Cédula de Identidade de Estrangeiro CIE; Identidade diplomática ou consular; Outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil. Índios Os índios deverão apresentar os seguintes documentos para embarque: Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal; Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; Registro de Identificação Civil RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010; Carteira de Trabalho; Passaporte Brasileiro; Carteira Nacional de Habilitação CNH com fotografia; Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional. Nas viagens nacionais, além dos documentos acima, o índio também poderá apresentar autorização de viagem expedida pela FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; Nas viagens internacionais, o índio deverá apresentar passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do Mercosul, observada a necessidade de outros procedimentos.