O que aconteceu
Adquiri um apartamento com a construtora em outubro de 2024. Desde então, todas as parcelas previstas (entrada, evolução de obra e anuais foram pagas a maioria foi paga antecipadamente). Paguei duas de R$7.500,00 uma de R$ 21.175,00 três de 2.500,00 e 19 parcelas de R$2.000,00. cumpri mensalmente com todas as parcelas pagas e dentro do prazo. " Segue em Anexo todo o Historico das parcelas pagas".
Porém, em Setembro 2026, fui surprendido com uma cobrança no portal do cliente no valor de quase R$R$ 17.827,31 referente ao reajuste do INCC sobre a correção monetária. Apesar de o contrato mencionar a incidência de INCC, em momento algum fui informado de que esse valor poderia chegar a esse patamar tão elevado. A cobrança não foi explicada previamente, nem mesmo com uma simulação ou projeção, o que dificultou meu planejamento financeiro.
Estou tentando entrar em contato tefefônico e whatsapp para tirar dúvidas sobre o INCC porém sem sucesso .
A falta de clareza e transparência quanto à aplicação prática do INCC sugere, no mínimo, negligência na comunicação com os clientes ou, pior, má-fé.
Solicito que a empresa reveja essa cobrança e proponha uma solução justa e acessível. Caso contrário, irei buscar o direito de amparo legal por meio dos órgãos competentes.
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4Interações da reclamação
EPH Incorporadora respondeu
01/10/2026 às 11:11
Prezado Sr.,
Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que a atualização do INCC-DI incidente sobre o saldo devedor do financiamento após a assinatura do contrato junto à Caixa Econômica Federal (CEF) possui previsão expressa no Contrato de Compra e Venda, especificamente na Cláusula XVI Do Financiamento a Ser Obtido pelo Comprador para Pagamento da Parte Reajustável do Preço, item 16.10.2.
Considerando a extensão das disposições contratuais, foi disponibilizada, na ocasião da aquisição, uma Declaração de Ciência, documento complementar que sintetiza as condições de aplicação do INCC-DI sobre o saldo financiado após a assinatura com a CEF.
O próprio item contratual estabelece que, considerando que os repasses da CEF à Incorporadora ocorrem de forma gradual e sem reajuste, o comprador deverá arcar com a diferença entre os valores efetivamente liberados pela instituição financeira e aqueles correspondentes à aplicação do indexador INCC-FGV, com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do negócio.
O contrato também prevê que os valores apurados poderão ser cobrados na mesma periodicidade dos repasses da CEF ou em parcela única, constituindo-se em obrigação líquida, certa e exigível.
Adicionalmente, em 28/09/2026, encaminhamos ao seu endereço de e-mail os esclarecimentos referentes à apuração, acompanhados da documentação contratual pertinente, da respectiva memória de cálculo, com a composição do valor apresentado, bem como das condições comerciais vigentes para eventual negociação.
Dessa forma, os esclarecimentos e as alternativas comerciais permanecem disponíveis para análise, possibilitando a avaliação da modalidade de regularização que melhor se adequar à situação apresentada, observadas as condições vigentes.
Atenciosamente,
Equipe Financeiro | INCC
EPH Incorporadora