O que aconteceu
NÃO COMPRE DA EMPRESA MOBIFACIL , COMPRE NA GUANABARA É TOP
1. Da [Editado pelo Reclame Aqui] Premissa de "Mera Cortesia" (Luz e Entrada USB) Vinculação da Oferta e Publicidade Enganosa
A empresa alega de forma infundada que a iluminação e as tomadas USB são "meras cortesias" que não integram o serviço. Tal argumento afronta diretamente o Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual determina que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, vincula o fornecedor e integra o contrato. Se os referidos itens são anunciados ou disponibilizados no momento da escolha e precificação da categoria do veículo, eles passam a compor a legítima expectativa do consumidor e a qualidade do serviço contratado. A ausência de tais facilidades caracteriza vício na qualidade do serviço (Art. 20 do CDC) e publicidade enganosa (Art. 37, 1 do CDC).
2. Do Atraso na Viagem e da Invocação Indevida da Resolução 6.033/2023 da ANTT
A empresa tenta se esquivar da responsabilidade pelo atraso na viagem de volta culpando o "trânsito" e se blindando sob a Resolução n 6.033/2023 da ANTT. Ocorre que o tráfego rodoviário intenso constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente e inteiramente previsível à atividade econômica de transporte de passageiros, não configurando excludente de responsabilidade. A responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva, conforme preconiza o Artigo 37, 6 da Constituição Federal e o Artigo 14 do CDC. A empresa tem o dever de prever margens de contingência e garantir a pontualidade. Ademais, o Artigo 6, inciso X do CDC assegura a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, o que não ocorreu.
3. Do Direito ao Reembolso Integral (Restituição dos Valores Pagos)
Diante do descumprimento flagrante da oferta (ausência dos itens prometidos no veículo) e da falha grave na execução do serviço (atraso intolerável), exijo o cumprimento do que determina o Artigo 20, inciso II, combinado com o Artigo 35, inciso III, ambos do CDC. Eles garantem a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. A negativa da empresa em devolver o valor viola o princípio da boa-fé objetiva (Art. 4, III, do CDC).
Pedidos Finais
Diante de todo o exposto, rejeito a resposta/pedido de arquivamento feito pela empresa e requero a este digno órgão:
1. O prosseguimento do feito com a aplicação das sanções administrativas cabíveis à empresa pela infração às normas de proteção ao consumidor.
2. A intermediação para a restituição integral e imediata do valor pago pelas passagens, devido ao flagrante vício do serviço, atraso e quebra contratual.
Termos em que pede deferimento.
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4Interações da reclamação
Expresso União respondeu
13/10/2026 às 16:17
Prezado Lázaro,
Recebemos os seus apontamentos e as fundamentações apresentadas em sua última mensagem.
Informamos que, diante da abertura de procedimento formal e da judicialização do caso, as tratativas e análises técnico-jurídicas foram integralmente centralizadas e direcionadas ao nosso departamento jurídico. Por essa razão, por estrito protocolo operacional e em respeito ao rito processual estabelecido, este canal de atendimento ao cliente não realizará novos pronunciamentos ou respostas sobre os fatos relatados.
Orientamos gentilmente que aguarde o andamento regular e as manifestações formais da empresa que ocorrerão diretamente nos autos do processo e perante os órgãos competentes.
Permanecemos à disposição para o estrito cumprimento das determinações legais.
Atenciosamente,
Lilian Coutinho
Expresso União
Consumidor respondeu
13/10/2026 às 18:00
lilian , eu não entei na jutisa. dicunhesu isso, achu devi ta inganada