Respondida

Demora excessiva e falta de resolução em análise de sinistro de veículo

GPV Associados

cidade: Caruaru

O que aconteceu

O evento aconteceu dia 08/08/2026 foi devidamente comunicado às autoridades competentes, tendo sido

lavrados os respectivos Boletins de Ocorrência.

Na sequência, adotei todas as providências exigidas pela própria GPV

Brasil para abertura e regular processamento do evento.

Em 10/08/2026, o Notificante compareceu pessoalmente à sede da Associação com o

objetivo de apresentar a documentação necessária, ocasião em que foi orientado a

encaminhá-la por meio do WhatsApp informado pela própria empresa, providência

que foi integralmente cumprida no mesmo dia.

Quando foi inicialmente informado prazo de 10 (dez) a 15 (quinze) dias para a

conclusão da análise, prazo este que, posteriormente, passou a ser informado como

sendo de 15 (quinze) dias úteis.

Considerando o início da análise em 12/08/2026, o prazo de 15 dias úteis informado ao

associado se encerrou em 02/09/2026, sem que, contudo, houvesse qualquer solução

definitiva.

A situação se mostra ainda mais grave porque, somente em 01/09/2026, quando o

prazo informado pela própria Associação já se encontrava próximo do término, fui surpreendido com a informação de que ainda seria necessária a

realização de depoimentos para complementação da documentação.

Mesmo assim, colaborei integralmente com o

procedimento, tendo sido prestados, por telefone, os depoimentos do condutor, do

terceiro envolvido e da testemunha, cumprindo tudo o que lhe foi solicitado.

No dia seguinte, 02/09/2026, após o vencimento do prazo anteriormente

estabelecido, o Notificante compareceu novamente à central de atendimento da GPV

Brasil, ocasião em que foi informado de que seriam necessários mais 05 (cinco) dias

úteis para a conclusão da análise.

verifica-se sucessiva alteração dos prazos anteriormente apresentados pela empresa, sem que, até o presente momento, tenha ocorrido a efetiva autorização

dos reparos, ou sequer uma decisão definitiva e fundamentada acerca do evento.

A demora é especialmente gravosa porque existe terceiro diretamente prejudicado

pelo acidente, proprietário do veículo JEEP/COMPASS, que permanece aguardando o

reparo dos danos suportados e vem buscando do Notificante uma solução para os

prejuízos decorrentes da colisão.

Diante de todo o exposto cobro a GPV para que apresente

resposta formal, objetiva e conclusiva acerca do evento e não uma apresentação de nova resposta meramente genérica

Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. GPV Associados respondeu

    10/09/2026 às 08:26

    Prezado Sr. Mykkcely Ailton Silva,

    Em atenção à manifestação apresentada, a GPV esclarece, de forma objetiva, o atual andamento do evento de colisão ocorrido em 08/08/2026, envolvendo o veículo Peugeot 206, placa *****, bem como o veículo terceiro Jeep Compass.

    Conforme os registros internos, após a comunicação do evento e apresentação da documentação necessária, a etapa documental de abertura foi aprovada em 10/08/2026, seguindo o processo para análise interna.

    O procedimento adotado encontra respaldo no Regulamento GPV, especialmente nas disposições dos Arts. 136, 137, 138 e 141, que disciplinam os procedimentos relacionados aos eventos, à apuração administrativa e à autorização para continuidade dos reparos.

    Em especial, o Art. 141 do Regulamento GPV estabelece que os acionamentos são submetidos a Processo Administrativo Interno (PAI), no qual são analisados os documentos e demais elementos relacionados ao evento, para posterior definição quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício, após a respectiva análise.

    Durante a análise do presente evento, foram identificados pontos que necessitavam de esclarecimentos complementares acerca da dinâmica da colisão, especialmente quanto às circunstâncias da perda de controle do veículo, velocidade aproximada e dinâmica dos impactos.

    Em razão disso, tornou-se necessária a realização de diligências complementares, visando reunir os elementos necessários para uma decisão devidamente fundamentada. Foram realizadas as respectivas coletas de relatos do associado/condutor, do terceiro envolvido e da testemunha presencial, complementando as informações constantes no processo.

    Esclarecemos que a realização dessas diligências não representa negativa do benefício, mas integra o procedimento de apuração administrativa previsto no Regulamento, permitindo que a decisão seja tomada com base no conjunto dos documentos, declarações e demais elementos relacionados ao evento.

    Da mesma forma, a ausência de autorização imediata para os reparos não representa negativa do evento. Os Arts. 136 a 138 do Regulamento GPV, dentro dos procedimentos aplicáveis ao evento, estabelecem condições para a continuidade do processo e para a realização dos reparos, que dependem da prévia autorização da Associação.

    Dessa maneira, enquanto o Processo Administrativo Interno estiver em análise, a Associação deve concluir a apuração antes de autorizar a continuidade dos procedimentos de reparação.

    Reconhecemos que, durante os atendimentos realizados, foram apresentadas estimativas para conclusão da análise e que, posteriormente, houve necessidade de complementação das informações. Compreendemos a insatisfação decorrente dessa situação, especialmente diante da existência de terceiro envolvido aguardando uma definição.

    Contudo, as diligências complementares foram necessárias para possibilitar uma análise adequada e fundamentada, evitando a emissão de decisão definitiva antes da conclusão da apuração das circunstâncias do evento.

    Neste momento, informamos que o evento se encontra em fase final de análise.

    As diligências necessárias foram realizadas e os relatos complementares foram recepcionados. O processo segue agora para a elaboração e conclusão do Relatório Preliminar, no qual serão consolidados e confrontados os documentos, registros, declarações e demais elementos apurados.

    Após essa consolidação, será realizada a definição quanto à aprovação ou negativa do benefício, em conformidade com o procedimento previsto no Art. 141 do Regulamento GPV e considerando todos os elementos constantes no processo administrativo.

    Quanto ao veículo terceiro Jeep Compass, compreendemos a necessidade de definição acerca dos reparos. Entretanto, eventual autorização também está vinculada à conclusão da análise e ao deferimento do evento, observando-se a necessidade de autorização prévia prevista no Regulamento GPV.

    Dessa forma, em resposta objetiva à presente manifestação, esclarecemos que o evento não se encontra negado, estando atualmente em fase final de análise, com as diligências complementares já realizadas e o processo seguindo para elaboração do Relatório Preliminar e posterior definição quanto à aprovação ou negativa do benefício.

    A GPV reforça que a análise administrativa e as diligências realizadas possuem a finalidade de garantir que a decisão seja tomada com base no conjunto das informações disponíveis e em observância às disposições do Regulamento da Associação.

    Após a conclusão da análise, o associado será formalmente comunicado acerca da decisão e, em caso de aprovação, serão adotados os procedimentos subsequentes para continuidade do evento e das providências relacionadas aos reparos.

    Atenciosamente, Equipe GPV.