Não respondida

Não recebi resposta sobre suspensão de valores e cláusulas contratuais

Grupo Loft

cidade: GUARATINGUETA

O que aconteceu

omos a FRANCISCO CIPRO IMÓVEIS LTDA., CRECI/SP 35.554-J, e registramos esta reclamação após sucessivas tentativas formais de solução diretamente com a Loft, sem resposta de mérito.

O caso envolve a operação de Loft Fiança Aluguel n 2281650, aprovada e ativada em fevereiro de 2025. A própria Loft apresenta para essa operação:

Fiança disponível: R$ 87.500,00

Cobertura total: 35x

Custos de Saída: 5x

Produto: Smart Plus

Em fevereiro de 2026, a Loft informou à imobiliária que havia pendência relacionada à renovação e ao pagamento da Taxa Loft pelo inquilino. A imobiliária notificou formalmente o inquilino para regularização.

Em abril de 2026, a Loft voltou a informar a pendência e alertou que os pagamentos poderiam ser suspensos. Informou também que a regularização poderia ser feita pelo inquilino ou pela imobiliária.

Esse é um ponto central.

A própria plataforma da Loft classifica a pendência como dívida do inquilino em aberto. Mesmo assim, quando foram apresentados valores à garantia, a Loft suspendeu os pagamentos em razão dessa dívida.

Estão suspensos:

R$ 1.754,99 aluguel

R$ 3.575,24 multa rescisória

Total: R$ 5.330,23

Em 05/10/2026, a plataforma ainda registrava:

Situação atual: ATIVO

Fiança disponível: R$ 87.500,00

Custos de Saída: 5x

Cobertura total: 35x

Na mesma data, a dívida da Taxa Loft era de aproximadamente R$ 1.485,57.

Ou seja, uma dívida atribuída pela própria Loft ao inquilino, de cerca de R$ 1.485,57, está sendo usada como fundamento para suspender R$ 5.330,23 em valores apresentados à garantia.

Mas o problema não é apenas proporcional.

O item 9.3.2 dos próprios Termos e Condições da Loft trata dos efeitos da inadimplência da Taxa Loft e menciona expressamente Valores Locatícios.

Entretanto, uma das verbas suspensas é uma multa rescisória de R$ 3.575,24.

Os próprios Termos e Condições da Loft classificam expressamente a multa rescisória como Custo de Saída, e a operação possui cobertura de 5x para Custos de Saída.

Por isso perguntamos objetivamente:

QUAL CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZA SUSPENDER UMA VERBA CLASSIFICADA COMO CUSTO DE SAÍDA COM BASE EM UMA PREVISÃO QUE SE REFERE A VALORES LOCATÍCIOS?

Até hoje essa pergunta não foi respondida.

Quanto ao aluguel de R$ 1.754,99, não negamos que o item 9.3.2 exista. Exigimos apenas que a Loft comprove que cumpriu os próprios requisitos contratuais antes da suspensão.

Solicitamos prova de:

qual parcela da Taxa Loft gerou a suspensão;

vencimento;

notificação enviada;

destinatário;

data de envio e recebimento;

prazo para regularização;

ausência de saneamento;

data exata de início da suspensão.

Também não houve resposta de mérito.

Outro ponto relevante: em 05/10/2026, a própria plataforma informava que, para manter a operação ativa, a pendência deveria ser regularizada até 01/11/2026.

Logo, naquela data a própria Loft reconhecia que a garantia continuava ATIVA.

As inadimplências suspensas, porém, são anteriores a essa possível data futura de cancelamento.

Por isso também perguntamos:

SE A GARANTIA ESTÁ ATIVA E OS CRÉDITOS SURGIRAM ANTES DE EVENTUAL CANCELAMENTO, QUAL CLÁUSULA AUTORIZA UM CANCELAMENTO FUTURO A ELIMINAR OBRIGAÇÕES ANTERIORES?

Os próprios Termos e Condições estabelecem que, em caso de rescisão, a responsabilidade da Loft cessa quanto aos valores inadimplidos a partir da data da rescisão.

Essa questão também permanece sem resposta.

Outro ponto precisa ser esclarecido: a Loft afirma que a regularização da Taxa pode ser feita pelo inquilino ou pela imobiliária.

Não discutimos que um terceiro possa voluntariamente efetuar um pagamento.

O que questionamos é:

ONDE ESTÁ O INSTRUMENTO EM QUE A IMOBILIÁRIA ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OU GARANTIR A TAXA LOFT DEVIDA PELO INQUILINO?

Possibilidade de pagamento por terceiro não significa que esse terceiro tenha se tornado devedor, corresponsável ou garantidor.

Na prática, ocorre o seguinte:

o inquilino deixa de pagar uma dívida perante a Loft;

a Loft suspende valores da garantia;

e o prejuízo econômico passa a atingir proprietário e imobiliária.

Uma garantia criada justamente para proteger a relação locatícia acaba sendo prejudicada por outro inadimplemento do próprio inquilino.

Não afirmamos que toda essa sistemática seja automaticamente ilegal. Exigimos apenas que a Loft demonstre, com base no contrato, qual é o limite dessa consequência e quais verbas ela realmente pode atingir.

TENTATIVAS DE SOLUÇÃO

Em 20/08/2026, encaminhamos notificação extrajudicial completa contestando as suspensões.

A Loft confirmou o recebimento e gerou o protocolo *****02, informando prazo de resposta de até 72 horas.

Não houve resposta de mérito.

Recebemos apenas redirecionamentos internos e mensagens automáticas.

Diante disso, em 05/10/2026 encaminhamos uma segunda notificação extrajudicial.

Foram então gerados:

Protocolo *****58

Ticket FNB-100999

Casos 02378147, 02378151, 02378153 e 02378154

Apesar de todos esses registros, continuamos recebendo confirmações automáticas, encaminhamentos internos e novas promessas de análise.

Continuam sem resposta questões essenciais:

1. Qual cláusula autoriza suspender Custo de Saída por dívida da Taxa Loft?

2. Por que a multa rescisória está suspensa se o próprio contrato a classifica como Custo de Saída?

3. Foram cumpridos todos os requisitos contratuais para suspensão do aluguel?

4. Qual é a data exata de início da suspensão?

5. Quem é o devedor da Taxa Loft nesta operação?

6. Qual instrumento torna a imobiliária responsável por essa dívida?

7. Se a Taxa Loft for paga, os R$ 5.330,23 serão imediatamente liberados?

8. Se não forem, qual cláusula autoriza manter a suspensão?

9. Qual o efeito de eventual cancelamento futuro sobre créditos surgidos enquanto a garantia estava ativa?

10. Qual versão dos Termos e Condições a Loft considera aplicável ao caso?

O QUE SOLICITAMOS

1. Análise humana e jurídica efetiva da operação.

2. Resposta integral às duas notificações extrajudiciais.

3. Revisão imediata da suspensão da multa rescisória de R$ 3.575,24.

4. Comprovação documental dos requisitos utilizados para suspender o aluguel de R$ 1.754,99.

5. Esclarecimento formal sobre a responsabilidade pela Taxa Loft.

6. Esclarecimento dos efeitos da eventual regularização da taxa.

7. Esclarecimento dos efeitos de eventual cancelamento futuro sobre créditos anteriores.

8. Solução definitiva do atendimento, sem novos encaminhamentos automáticos.

Não acusamos a Loft de [Editado pelo Reclame Aqui], [Editado pelo Reclame Aqui] ou qualquer conduta que dependa de apuração específica.

Estamos relatando fatos documentados e fazendo um pedido simples:

QUE A EMPRESA CUMPRA O CONTRATO OU INDIQUE, DE FORMA OBJETIVA E FUNDAMENTADA, QUAL CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZA EXATAMENTE O QUE ESTÁ FAZENDO.

Antes de recorrer ao Reclame Aqui, utilizamos os canais oficiais, enviamos duas notificações extrajudiciais e acumulamos diversos protocolos sem resposta substancial.

Esperamos que esta reclamação finalmente seja encaminhada a uma equipe capaz de ler o contrato, analisar a operação e responder tecnicamente às questões apresentadas, em vez de apenas gerar novos protocolos.