Entrave para recebimento de Reembolso de Consórcio Imobiliário - HS-150

Não resolvido
Foz do Iguaçu - PR
27/05/2026 às 20:25
ID: 249882675
Assinei um consórcio de imóvel desta empresa no dia 13/12/2022, o HS-150, grupo 00118, cota 1144, através da empresa Lucro Certo, em Foz do Iguaçu. A partir daí, efetuei mensalmente o pagamento das parcelas, totalizando 19 mensalidades e a quantia de R$ 7.382,39 pagos. Após esse período, devido a dificuldades financeiras, não pude prosseguir pagando as parcelas mensais. Infelizmente, também me arrependi de ter contratado a HS Consórcios, que não conhecia até então. Deveria ter contratado instituição mais conhecida e renomada, que me oferecesse mais possibilidades de negociação, flexibilidade de pagamentos e maior chance de ser contemplado. Quando precisei interromper os pagamentos, solicitei à HS a restituição de meu valor pago e não tive sucesso, tendo sido informado de que teria de aguardar até o encerramento da cota - ou seja, 180 meses (15 anos). Gostaria de uma solução para este impasse. Não quero mais consórcios dessa empresa, quero apenas o meu dinheiro de volta, corrigido.
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Resposta da empresa
17/06/2026 às 09:26
Olá, Cassiano. Tudo bem?
Agradecemos por compartilhar sua manifestação e compreendemos sua insatisfação em relação à impossibilidade de prosseguir com o pagamento das parcelas e à expectativa de restituição imediata dos valores pagos.
Entendemos que situações financeiras adversas podem impactar o planejamento inicialmente realizado, motivo pelo qual consideramos importante esclarecer como a legislação aplicável ao Sistema de Consórcios disciplina os casos de desistência e exclusão de participantes.
A relação contratual em questão é regida pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), que estabelece regras específicas para o funcionamento dos grupos de consórcio e para os direitos e deveres dos participantes. Diferentemente de outras modalidades de contratação, a desistência da participação não gera o direito à restituição imediata das quantias pagas.
A legislação prevê que o consorciado que deixa de participar do grupo permanece com o direito à restituição dos valores pagos, porém esse direito deve ser exercido de acordo com os critérios estabelecidos na própria Lei dos Consórcios, no contrato de adesão e no regulamento do grupo.
O entendimento legal consolidado é de que a restituição ao participante desistente ou excluído deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos para o grupo, observando-se a disponibilidade financeira existente e as regras contratuais aceitas por todos os integrantes no momento da adesão.
O artigo 22 da Lei nº 11.795/2008 dispõe que o consorciado excluído participa dos sorteios para fins de restituição dos valores pagos, em igualdade de condições com os demais excluídos, até a data de encerramento do grupo. Além disso, a legislação determina que, ao término do grupo, eventuais valores ainda não restituídos devem ser devolvidos aos respectivos participantes, observadas as condições contratuais aplicáveis.
Em conformidade com essa previsão legal, o item 40 do Regulamento Geral estabelece que o consorciado não contemplado pode solicitar sua desistência mediante comunicação formal à administradora, passando à condição de excluído para todos os efeitos contratuais.
Já o item 41 do regulamento prevê que o consorciado excluído terá direito à restituição dos valores pagos, a qual ocorrerá mediante contemplação por sorteio nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGO), respeitadas as disponibilidades financeiras do grupo. O valor a ser restituído é calculado com base no percentual amortizado da carta de crédito vigente na data da contemplação da cota excluída ou, caso não ocorra contemplação anteriormente, ao final do grupo.
Importante destacar ainda que as cláusulas 42 e 42.1 do regulamento dispõem que a exclusão ou desistência caracteriza infração contratual, podendo haver incidência de cláusula penal de 10% sobre o valor a ser restituído, além da retenção de 35% referente aos custos administrativos e operacionais decorrentes da venda da cota e da interrupção antecipada da participação contratual.
Ressaltamos também que o Sistema de Consórcios possui natureza coletiva, característica expressamente prevista no item 9.1 do regulamento e reconhecida pela própria Lei nº 11.795/2008, razão pela qual as regras relacionadas à restituição dos valores dos participantes desistentes são previamente estabelecidas e aplicáveis de forma uniforme a todos os integrantes do grupo.
Dessa forma, embora compreendamos sua expectativa quanto à devolução imediata dos valores pagos, a administradora deve observar rigorosamente as disposições legais e contratuais que regem o Sistema de Consórcios, não sendo possível realizar restituições em desacordo com os procedimentos previstos na legislação e no regulamento do grupo.
Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais oficiais de atendimento.
Atenciosamente,
Amanda | Reclame Aqui - HS Consórcios.
Consideração final do consumidor
18/06/2026 às 19:00
Não se mostraram dispostos a negociar a restituição imediata de meu investimento.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
5