PIC ITAÚ – CONTRATAÇÃO NÃO CONSENTIDA. CUSTO DE SORTEIO E CARREGAMENTO NÃO AUTORIZADOS.

Não resolvido
São Paulo - SP
07/08/2017 às 16:59
ID: 27943169
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesPIC ITAÚ – CONTRATAÇÃO NÃO CONSENTIDA. CUSTO DE SORTEIO E CARREGAMENTO NÃO AUTORIZADOS.
Está sendo descontado todo mês em minha conta bancária um produto o qual não contratei, denominado PIC, no valor de R$73. Após ler o regulamento do citado produto, ainda descobri a incidência de custos de sorteio e carregamento exorbitantes. Jamais contrataria um produto que não apresenta nenhuma vantagem financeira, seja pelo índice de correção monetária aquém da inflação, seja pelas taxas denominadas de sorteio e carregamento. Não consenti e não reconheço a contratação depósitos para concorrer a sorteios, uma vez que sequer investimento se trata. Solicito extrato detalhado de todos os descontos efetuados e sua devolução integral em dobro. Do contrário recorrerei à via judicial de forma muito mais incisiva, ante a ilegalidade retratada, onde incidirá, além da devolução em dobro, danos morais e honorários. Já estou muito irritado com tal conduta do banco, mas primeiramente quero tentar resolver sem maiores percalços.
Nicholas Jacob OAB MG *******
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Resposta da empresa
14/08/2017 às 17:24
Olá Nicholas,
Conforme contato, informamos que a sua solicitação foi respondida!
Agradecemos a sua atenção e permanecemos à disposição pelos nossos canais de atendimento.
Obrigado,
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Consideração final do consumidor
15/08/2017 às 13:38
O Banco Itaú entrou em contato alegando que não devolveria o valor devido ao fato de que não aleguei a contratação indevida anteriormente, alegando o fato após alguns meses, Esta justificativa esdrúxula sem qualquer substrato jurídico demonstra o quão o banco ignora os direitos básicos do consumidor. Primeiramente, desnecessário afirmar que o Banco que tem o dever de verificar a tempo suas ilegalidades perpetradas contra o consumidor, o qual deve pleitear seu direito observando o prazo prescricional, que no meu caso está longe de vencer. O principal meio de acesso que possuo ao meu extrato é via aplicativo móvel ou caixa eletrônico, sendo que os descontos deste produto não são visualizáveis pelo aplicativo, somente os pude perceber quando acessei o site do itaú pelo navegador do desktop. . A jurisprudência é uníssona em reafirmar a ilegalidade da contratação unilateral de produtos sem o consentimento do consumidor. Recorrerei ao juizado especial, por não ter sido possível a conciliação.
Alguns julgados, entre inúmeros outros:
“Decido. A presente matéria tem sido tema corriqueiro nas Turmas Recursais e tem decisão majoritária quanto à ilegalidade da cobrança de produtos e serviços não contratados pelo consumidor, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência, sendo, portanto, contrária aos princípios do CDC (art. 51). No caso em comento, a parte ré alega que os títulos foram contratados pela parte autora em terminal eletrônico, mediante uso de senha pessoal. Ocorre que as telas juntadas na defesa, às fls. 23/52, produzidas de forma unilateral, não são suficientes para comprovar a contratação. Caberia à parte ré a juntada dos contratos devidamente assinados pela parte autora, a fim de desconstituir as alegações autorais, o que não foi feito. Dessarte, a r. sentença de fls. 88/89, com todas as vênias, merece ser parcialmente reformada para que seja determinado o cancelamento dos Títulos de Capitalização PIC PIC de fls. 10/13, bem como para condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados, R$ *******,94 (fl. 9), em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de erro justificável. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados diante da ansiedade e privação que a intervenção arbitrária do réu causou à autora. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, de especial relevância nas relações de consumo, fixo o valor da indenização em R$ 3.*******,00 (três mil reais).” (TJ-RJ - RI: ************* RJ 0028242-41.*******.8.19.*******, Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/08/*******
(TJ-DF - RI: *************, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 30/06/*******, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/*******
(TJ-RJ - RI: ************* RIO DE JANEIRO BARRA MANSA I JUI ESP CIV, Relator: ANA PAULA CABO CHINI, Data de Julgamento: 27/06/*******, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 28/06/*******)
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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