Seguradora nega indenização por furto de bens em veículo com base em interpretação restritiva de cláusula contratual, desvirtuando a cobertura do seguro "Bolsa Protegida".

Respondida
Fortaleza - CE
28/05/2026 às 14:24
ID: 249746521
Contratei o seguro Bolsa Protegida ofertado pelo Itaú acreditando estar adquirindo cobertura securitária efetiva contra eventos de [Editado pelo Reclame Aqui] e furto envolvendo meus bens pessoais, especialmente em situações cotidianas de risco patrimonial.
Recentemente, fui vítima de furto qualificado mediante arrombamento de veículo, ocasião em que diversos pertences pessoais e profissionais foram subtraídos, incluindo notebook, materiais médicos e outros bens de valor. O evento foi devidamente registrado em Boletim de Ocorrência e comunicado à seguradora, com apresentação da documentação exigida.
Entretanto, o pedido de indenização foi negado sob a alegação de que os objetos não estavam fisicamente junto ao segurado no momento do evento, com fundamento em cláusula contratual que restringe a cobertura apenas aos bens que estejam sob posse física direta e imediata do segurado.
Embora a cláusula exista formalmente na apólice, entendo que a interpretação aplicada pela seguradora afronta princípios básicos do Direito do Consumidor, especialmente: boa-fé objetiva; transparência contratual; função social do contrato; interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas restritivas.
Na prática, a restrição imposta esvazia substancialmente a utilidade da cobertura contratada, uma vez que exclui justamente uma das hipóteses mais comuns de furto patrimonial envolvendo bolsas e objetos pessoais: o furto mediante rompimento de obstáculo em veículo.
A interpretação adotada pela seguradora acaba por transformar a cobertura de furto em mera proteção contra subtração ocorrida exclusivamente quando o objeto estiver junto ao corpo do segurado, descaracterizando a expectativa legítima criada no momento da contratação do produto.
Destaco ainda que houve ocorrência efetiva do sinistro; não há qualquer indício de [Editado pelo Reclame Aqui] ou má-fé;
os bens permaneciam sob responsabilidade do segurado e o contrato foi mantido regularmente por anos, com pagamento contínuo do prêmio securitário.
Diante disso, solicito formalmente a reavaliação da negativa apresentada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que regem as relações securitárias, especialmente considerando o caráter excessivamente restritivo e potencialmente abusivo da interpretação conferida à cláusula limitativa de cobertura.
Na ausência de solução administrativa adequada, serão avaliadas as medidas cabíveis perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor e o Poder Judiciário
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Resposta da empresa
28/05/2026 às 14:48
Boa tarde João Pedro
Lamento pelo oque passou sobre o sinistro entendo que situações como essa é algo que não desejo a ninguém.
Agradecemos o seu relato e compreendemos a situação enfrentada. No entanto, após análise do evento e diante das condições contratuais do seguro Bolsa Protegida, esclarecemos os pontos a seguir.
Conforme previsto expressamente na cláusula 36.3 – Bolsa Protegida, a cobertura securitária é condicionada ao cumprimento simultâneo de requisitos objetivos e claramente definidos em contrato:
Segue trecho: desde que o segurado os esteja portando e estejam sob sua guarda no momento do evento.
A própria cláusula ainda reforça, de forma inequívoca, o conceito de “portando e sob a guarda”, ao estabelecer que:
“considera-se ‘portando, e sob a guarda’ os bens que estiverem fisicamente junto ao segurado, e que o segurado não tenha deixado afastado de si por qualquer motivo.”
Dessa forma, a condição contratual é clara, objetiva e restritiva, não abrindo margem para interpretações alternativas. Para que haja cobertura, é indispensável que os bens estejam:
Fisicamente junto ao segurado - Sob sua posse direta e imediata -Sem qualquer afastamento, ainda que temporário.
No caso relatado, os bens encontravam-se no interior de veículo, ou seja, não estavam fisicamente junto a você no momento do evento, o que descaracteriza, de forma direta, um dos requisitos essenciais para a cobertura.
Importante destacar que a delimitação de risco é elemento fundamental do contrato de seguro, sendo legítima a definição clara das hipóteses cobertas e não cobertas. Neste caso, a cláusula não apresenta qualquer possibilidade de interpretação diversa, estando redigida de forma objetiva quanto ao alcance da proteção securitária.
Assim, a negativa não decorre de interpretação subjetiva, mas sim do cumprimento integral das condições previamente acordadas no momento da contratação, as quais definem de maneira precisa o risco assumido pela seguradora.
Na própria apólice do seguro essa condição é deixa de forma clara como a cobertura funciona:
Segue como esta em sua apólice:
Como funciona a cobertura de Bolsa Protegida?
Caso algum dos seus cartões cobertos seja [Editado pelo Reclame Aqui] ou furtado vamos indenizar os valores dos bens que forem levados junto com qualquer um desses cartões, ou seja, os bens que estiverem fisicamente junto a você, e que você não tenha deixado afastado de si por qualquer motivo. É importante saber
que será necessário apresentar nota fiscal de todos os bens em seu nome.
Sigo a disposição!
www.itau.com.br > Atendimento > Mande Sua Mensagem Central de Atendimento Itaú Seguros Correntistas: 4004 4828 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800 970 4828 (Demais Regiões) Não correntistas: 4004 4444 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800 727 4444 (Demais Regiões)
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