O que aconteceu
Contesto a cobrança de R$ 50,07 referente à renovação automática do meu plano de hospedagem, já tratada no chamado *****, cuja resposta não resolveu o problema.
Fatos:
Meu plano anual venceu em 17/08/2026.
Após essa data, não utilizei mais o serviço.
A empresa alega ter enviado e-mails sobre a renovação automática, mas eu não os recebi e não soube que um novo período seria iniciado.
Na resposta ao chamado, a KingHost informou apenas as datas em que as mensagens teriam sido enviadas, sem apresentar comprovante técnico de entrega.
Fundamentação:
O art. 6, III, do CDC garante informação adequada e clara sobre o serviço contratado. Uma cláusula de renovação automática não afasta o CDC: o art. 51, IV, prevê a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e o art. 39, V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Cobrar um novo ciclo sem comprovar que o consumidor foi avisado e sem uso do serviço não é razoável.
O que solicito:
Cancelamento definitivo do serviço de hospedagem.
Cancelamento integral da cobrança de R$ 50,07.
Comprovantes técnicos de entrega das notificações (logs de envio e entrega ao meu e-mail cadastrado).
Confirmação por escrito de que não haverá novas renovações ou cobranças.
Quero resolver tudo de forma administrativa e de boa-fé. Se a cobrança for mantida sem comprovação, registrarei a reclamação também no Procon e no Consumidor.gov.br.
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4Interações da reclamação
KingHost respondeu
13/10/2026 às 13:41
Olá Paulo.
Tudo bem?
Agradecemos o seu contato e a oportunidade de apresentar os devidos esclarecimentos sobre a contratação, o histórico de notificações e os valores pendentes em seu cadastro. Compreendemos a sua manifestação e a sua busca por uma solução transparente, razão pela qual detalhamos o posicionamento formal da empresa com base em nossos registros operacionais e no cumprimento das disposições legais pertinentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a contratação do serviço denominado Plano de Hospedagem I foi realizada em 17 de agosto de 2025, associada ao domínio roulletbid.com.br e vinculada ao endereço de e-mail de seu cadastro, [email protected]. Conforme previsto nas condições contratuais anuídas no ato do cadastramento, os serviços de hospedagem possuem fluxo de renovação programada justamente para assegurar a continuidade do funcionamento de sites, bancos de dados, aplicações e contas de e-mail, evitando a descontinuidade e interrupções indesejadas no ambiente do cliente.
A respeito do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, informamos que a KingHost atuou em estrita observância à transparência e à boa-fé contratual. Os nossos registros técnicos e logs de sistema comprovam que foram disparadas diversas notificações e alertas de renovação direcionados especificamente ao e-mail principal cadastrado em sua conta. Identificamos os disparos automáticos de rotina em 19 de julho de 2026 às 09:27 (registro KG23712665), em 11 de agosto de 2026 às 09:33 (registro KG23894201), em 17 de agosto de 2026 às 08:00 (registro KG23913443) e em 18 de agosto de 2026 às 09:23 (registro KG23918723). Além disso, foram realizadas campanhas diretas referentes ao aviso de débitos e inadimplência em 01 de setembro de 2026 às 10:37 (registros KG23976994 e KG23977055), assegurando que o canal oficial fornecido por você fosse devidamente notificado em múltiplos momentos sobre a vigência e a situação da conta.
No que tange ao período de utilização e aos valores cobrados, é importante ressaltar que a infraestrutura de servidores, o banco de dados e as configurações de e-mail associados ao seu plano permaneceram ativos e totalmente reservados para a sua utilização após o vencimento do ciclo anterior, em 20 de agosto de 2026. Diante da ausência de uma solicitação expressa de cancelamento antes do encerramento da anuidade, a estrutura seguiu alocada e operacional até a data do bloqueio preventivo efetuado em 26 de agosto de 2026.
Visando à adequação do valor e agindo com total razoabilidade, a nossa equipe financeira realizou, em 08 de outubro de 2026, um procedimento de ajuste de contas sob a responsabilidade da analista Carolina Cassol. Nesse procedimento, a cobrança correspondente ao novo ciclo anual completo no valor de R$ 333,55 foi integralmente anulada (registro KG24104833). Em substituição, o contrato foi alterado para a modalidade mensal e calculado estritamente de forma proporcional pro rata pelo período de 45 dias em que os recursos da infraestrutura mantiveram-se alocados para o seu domínio, cobrindo o intervalo de 20 de agosto de 2026 a 05 de outubro de 2026 (registro KG24104834). Na mesma ocasião, efetuou-se o cancelamento definitivo da hospedagem, a remoção da gerência do domínio, a revogação do certificado de segurança SSL e o encerramento do plano de envios de e-mail (registros KG24104831, KG24104832, KG24104835 e KG24104836).
Portanto, o valor remanescente de R$ 50,07, representado pelo boleto número 18482766, refere-se única e exclusivamente ao ressarcimento proporcional pelos recursos técnicos alocados e mantidos à sua disposição durante o período mencionado. Essa adequação demonstra que não há prática de vantagem manifestamente excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor (conforme abordado nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC), uma vez que a empresa dispensou a cobrança da anuidade cheia e cobrou estritamente a fração referente ao tempo de disponibilidade do serviço.
No entanto, compreendendo as suas colocações e visando exclusivamente à sua total satisfação, o fortalecimento do bom relacionamento e a resolução definitiva desta pendência de forma amigável, informamos que cancelamos o valor residual de R$ 50,07 em caráter de exceção. Desta forma, a referida cobrança proporcional foi integralmente baixada e anulada, zerando qualquer débito existente em seu nome.
Portanto, confirmamos que o serviço de hospedagem encontra-se definitivamente cancelado, o saldo de R$ 50,07 foi totalmente anulado em caráter excepcional e garantimos expressamente por escrito que não haverá qualquer nova renovação, cobrança ou lançamento futuro vinculado a este contrato ou ao seu cadastro. Com base no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) referente à contratação e ao posterior encerramento dos serviços de hospedagem.
A relação contratual estabelecida em 17 de agosto de 2025 fundamenta-se nos princípios gerais dos contratos regidos pelo Código Civil. O artigo 421 estabelece que a liberdade contratual é exercida em razão e nos limites da função social do contrato, enquanto o artigo 422 prevê a obrigação de ambas as partes de guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé. A previsão de continuidade dos serviços mediante renovação visa assegurar a manutenção da infraestrutura de tecnologia e a preservação dos dados do contratante.
No âmbito da prestação dos serviços de hospedagem, a disponibilização de recursos de servidores, armazenamento de arquivos, bancos de dados e contas de e-mail caracteriza a obrigação de meio e colocação de infraestrutura à disposição do contratante. O artigo 593 e seguintes do Código Civil disciplinam a prestação de serviços, sendo devida a retribuição pelo período em que a estrutura técnica esteve alocada e reservada para o uso do cliente.
Em observância ao artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor. Diante da ausência de manifestação prévia de cancelamento antes do término do período contratado, a manutenção dos serviços e os avisos de cobrança enviados ao e-mail cadastrado ([email protected]) visavam dar ciência sobre a situação cadastral e evitar a interrupção abrupta dos recursos de TI.
Posteriormente, em 08 de outubro de 2026, com o pedido de encerramento do contrato, aplicou-se a resilição unilateral prevista no artigo 473 do Código Civil, que opera mediante denúncia notificada à outra parte. A anulação da cobrança do novo ciclo anual de R$ 333,55 e o recalculo proporcional de R$ 50,07 referentes aos 45 dias de disponibilidade do serviço atenderam ao disposto no parágrafo único do artigo 473, que pondera a natureza do serviço e os investimentos efetuados para a sua execução.
Por fim, com o intuito de solucionar a pendência de forma amigável, o cancelamento do valor residual de R$ 50,07 foi concedido em caráter de exceção, operando a remissão da dívida nos termos do artigo 385 do Código Civil, o qual prevê a extinção da obrigação pela doação do débito ao devedor. Com a concessão da remissão e o cancelamento definitivo dos serviços, a obrigação encontra-se integralmente extinta, não subsistindo qualquer saldo devedor ou vínculo contratual entre as partes.
Att.
Maicon Ferreira
Qualidade Kinghost