Cobrança indevida de despesas referentes a danos no veículo e taxas de aluguel

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São Paulo - SP

29/11/2023 às 17:56

ID: 177027833

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Venho, por meio desta reclamação, referente ao contrato n SDUB073854 e representando como advogado o cliente S.F.B.A (procuração em anexo), questionar a cobrança indevida no valor de R$ 1.*******,72, pelos seguintes fatos e fundamentos:

- No dia 20/10/*******, momento da retirada do veículo alugado na unidade do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro-RJ, cabe frisar de imediato que houve grande demora na liberação do veículo (houve inclusive troca do veículo que seria destinado ao cliente), de modo que sequer houve a devida verificação da existência de pequenos danos por parte da Locadora. Aqui já surge a primeira falha na prestação do serviço prestado;

- Houve a contratação de três seguros por parte do cliente (Danos ao Carro/PT, Danos Furto/[Editado pelo Reclame Aqui] e Danos a Terceiros), justamente para que eventuais danos estivessem cobertos, o que gerou expectativa de que houvesse cobertura plena decorrente do uso normal, ainda mais considerando um dano de pequena monta.

- No entanto, não houve a devida prestação de informações por parte da Locadora acerca da respectiva cobertura, bem como esclarecimentos do porque de tais seguros não cobrirem tal despesa, tampouco justificativa para a cobrança em comento, especificação do valor cobrado e assim por diante, o que caracteriza violação aos artigos 6, III, e 54, 4, do CDC. Houve apenas o fornecimento de contrato padrão, que não esclarece o presente litígio, sendo que a estipulação do custo pré-fixado de limite de danos é unilateral, sem que haja relação demonstrada deste com a cobrança do dano efetuada. Houve clara violação à boa-fé objetiva, caracterizada apenas pelo objetivo de vender o seguro sem observância à sua finalidade.

- A Jurisprudência do STJ é clara no sentido da necessidade de informações detalhadas e claras ao consumidor:

"Informação adequada, nos termos do art. 6, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor" (STJ-2 T., REsp *******.*******, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.4.07, DJ 19.3.09).

"Os arts. 6, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor" (STJ-3 T., REsp 1.*******.*******, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.3.12, DJ 11.4.12).

"Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, 4, do CDC e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior" (STJ-4 T., REsp 1.*******.*******, Rel. Min. Luis Felipe, j. 15.2.11, DJ 18.2.11).

- Independentemente do abordado acima, o fato é que o pequeno dano verificado no pára-brisa também não foi cometido pelo cliente. Trata-se, como relatado no ato de devolução em 26/10/*******, de defeito que já existia previamente, pelas características do dano. Mesmo assim, unilateralmente a Locadora realiza a presente cobrança indevidamente, sem qualquer tipo de análise e/ou investigação. É nitidamente caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC.

- Ademais, para além do valor do pára-brisa estipulado unilateralmente em R$ *******,00, conforme larga Jurisprudência, não é cabível a cobrança de taxas adicionais, como a mencionada Taxa de Aluguel, que foi cobrada tanto no ato da locação (R$ *******,77), quanto no pagamento do dano (R$ *******,72), totalizando R$ *******,49. Trata-se, como se vê, de cláusula abusiva e nula.

- Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. [] COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO, INDEFERINDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [] No mérito, cuida-se de demanda proposta pela parte Autora em face da LOCALIZA RENT A CAR a fim de que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais pela cobrança de taxa de aluguel no valor de 12% do contrato sem a sua anuência ou informação prévia. [] verifico que em dezembro de ******* o Procon-MG, após medida intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, multou a ré Localiza Rent a Car S/A em R$ 1.*******.*******,00 por prática abusiva, devido à cobrança de taxa extra de 12% sobre o valor da locação de veículos. Portanto, reitera a prática ilícita no caso dos autos. Fato é que, a referida taxa serve para cobrir despesas de responsabilidade da empresa ré, e, portanto, deveria estar prevista na composição da tarifa das diárias/mensalidades cobradas dos consumidores, como custo da atividade comercial, e não, a ser cobrada como taxa apartada. No entanto, a fim de publicizar preços menores e mais atrativos, cobra a taxa apartada, apresentando ao consumidor apenas ao tempo da cobrança. Sendo assim, entendo, como a juíza de piso, que houve abusividade da prática, notadamente ante a ausência de provas de que a parte autora foi esclarecida sobre a cobrança da taxa. Nesse aspecto o CDC adverte, como princípio da Política Nacional das relações de consumo, além de direito básico do consumidor, o dever de informação clara, exata e adequada, não apenas dados embutidos em termos contratuais e condições gerais (art. 4, inc. IV e art. 6, inc. III, do CDC). [] (TJBA, 3Turna Rec., RecInom 0007498-22.*******.8.05.*******, Relatora Eliene Simone Silva Oliveira, 01/07/21).

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ******* DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUTORA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM O AUTOMÓVEL LOCADO. COBRANÇA PELA RÉ DE "CUSTAS OPERACIONAIS" RELACIONADAS AOS DANOS DO CARRO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DE SEGURO EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE SINISTRO. COBRANÇA E ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES INDEVIDAS. CONTRATO, ADEMAIS, REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CRISTALINA ACERCA DE TAIS CUSTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6, INCISO III, E 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Optando o consumidor por contratar seguro exclusivamente para cobertura de eventuais reparos no veículo locado, em caso de sinistro, não deve o mesmo suportar com outros custos supostamente tidos pela locadora, salvo se demonstrada a ciência inequívoca do primeiro acerca desta obrigação. A inexistência de informação expressa, clara e adequada ao consumidor acerca de cláusula que lhe acarrete ônus excessivo, viola o princípio da transparência, que rege as relações de consumo. [..] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. *******.*******-4, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-9-*******).

- Ou seja, a Locadora deve ressarcir também o cliente na quantia de R$ *******,49, com pagamento em dobro (artigo 42, único, do CDC). Com isso, ensejará uma repetição de R$ *******,98. Frise-se que a devolução em dobro independe da comprovação da má-fé da empresa, conforme recente precedente do STJ: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp *******/RS, Rel. https://******* Fernandes, julgado em 21/10/*******).

Diante de todo exposto, entendemos que a cobrança, tanto de despesas a título de dano, quanto de taxa de aluguel, é indevida, cabendo inclusive devolução de valores nos termos acima colocados, razão pela qual formalizamos a seguinte reclamação.

Atenciosamente,

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Resposta da empresa

16/12/2023 às 08:25

Olá, Tácio e Silvio!

O carro que estava em sua responsabilidade foi devolvido com avarias provenientes de sinistro, por isso o valor da indenização foi cobrado. A indenização é uma situação não contemplada na proteção contratada por você, portanto, de sua responsabilidade.

Primeiramente a responsabilidade e zelo do carro alugado é do locatário. Toda vez que ocorre uma avaria , o cliente deve arcar com os valores de conserto . De acordo com as nossas doutrinas, normas e leis do nosso código civil: No contrato de locação não há relação de preposição, pela simples razão de não estar o locatário subordinado ao locador, nem sujeito às suas ordens. A posse direta da coisa locada é juridicamente transferida ao locatário, que a exerce sem vigilância do locador.

A rigor, seria do locatário a responsabilidade pelo acidente envolvendo veículo alugado. Não se pode falar, nessa hipótese, em responsabilidade pelo fato da coisa (responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando da coisa) porque a locação transfere a posse direta do veículo para o locatário, de sorte que o locador não mais detém sua guarda, nem material, nem intelectual; tampouco se pode falar em responsabilidade pelo fato de outrem, por não ser o locatário preposto do locador - não há entre eles qualquer subordinação.

Desta forma, caso no fechamento do contrato seja apurado alguma avaria decorrente da locação: Danos ao Carro: Na ocorrência de furto, [Editado pelo Reclame Aqui], incêndio ou colisão do carro, a Locadora cobrará do Cliente os custos para reparo ou reposição do carro.
De acordo com o nosso Código Civil :
Art. *******. O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Sendo assim, a cobrança está em conformidade. Porém diante do seu relato e alguns fundamentos usados , não iremos manter a cobrança , e já solicitamos o cancelamento da fatura.

Atenciosamente,
Renata
Localiza