COBRANÇA INDEVIDA DE SINISTRO EM VEÍCULO

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Salvador - BA

30/03/2020 às 15:53

ID: 102153563

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Realizei a locação de veículo no dia 14/02/******* na Localiza e no ato da entrega das chaves do veículo apesar de ter solicitdo, não me foi entregue cópia de contrato desta locação e a vistoria do veículo não foi realizada por nenhum funcionário na minha frente e nem na frente do meu marido demonstrando que o automóvel que me estava sendo entregue estava sem avaria.

Ainda assim, antes de sair com o veículo, mostrei ao funcionário que fica na porta liberando os veículos locados que a avaria já existia e que também, a luz do sensor do veículo estava ligada; neste momento esse funcionário chamou outro funcionário da localiza e este por sua vez me informou que a empresa estava ciente que o carro estava com esse problema e que o mesmo só se resolveria se fosse desligado diretamente na bateria do respectivo veículo.

Ao solicitar a troca do automóvel esse segundo funcionário me informou que não era necessário pois, tal problema não irira interferir na minha locomoção com o veículo. Em ambas as situações, nos foi informado por estes funcionários que eles já estavam cientes dos problemas.

Ao retornar na loja do aeroporto Galeão para realizar a entrega do veículo, fui surpreendida pelo funcionário me informando que eu havia quebrado a lanterna e por isso eu teria que pagar o sinistro. Neste momento ficamos eu e meu marido, indignados com a conduta de ma-fé da empresa, e imediatamente fiz o relato de não reconhecimento de obrigação de pagar tanto por escrito qto via sistema na entrega da chave no balcão.
Ao terminar o registro fui informada pelo empregado que a empresa caso não acatasse a minha impugnação entraria em contato comigo; nada aconteceu, ninguém da empresa manteve contato comigo.

Agora, sou surpreendida com uma empresa de cobrança da Localiza, ligando a partir das 7hs da manhã até às 21 horas (de domingo a domingo) para me cobrar o boleto anexo e me ameaçando em negativar meu nome. Apesar de realizar os esclarecimentos sobre a situação novamente a empresa de cobrança da localiza insiste em dizer que tenho obrigação de pagar pois para a empresa esse é o entendimento.

Interessante registrar que conforme dito acima, a empresa não cumpre o papel dela, desrespeita o consumidor em seus direitos pois não faz a entrega do contrato na hora da locação e pior ainda, o funcionário dela não realiza a vistoria do veículo na frente do cliente, ou seja, usa deste artifício para depois fazer cobranças ilegais e inverídicas, se achando no direito de cobrar por uma coisa que não é verdadeira.

Mais uma vez, informo que não reconheço a respectiva cobrança e espero através deste canal resolver a situação pois, caso contrário terei que propor ação judicial contra a empresa.

Por fim e não menos importante, ressalto que o entendimento do STJ em casos como este, é de que cabe ao fornecedor (no caso a Localiza) demonstrar a legalidade do débito cobrado, sem o que se mostra indevida a cobrança. No caso, inexistindo comprovação de que as avarias no veículo foram causadas pelo locatário, é devida a declaração de inexistência de débitos. Vejamos o acórdão abaixo:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSENCIA DE VISTORIA NO ATO DE ENTREGA DO BEM. COBRANÇA POSTERIOR POR AVARIAS. ******* EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.*******/*******, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator (a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ*******3). Ademais, no caso em exame, não há como prova pericial comprovar que eventuais avarias em carro de locadora foram provocados pela autora. Preliminar que se rejeita. 3 - Contrato de locação de veículo. Comprovação de avarias. As partes celebraram contrato de locação de veículo, sendo que não consta documento juntado que indique a realização de vistoria prévia do veículo, no ato de entrega ao locatário. O check list de ID. 4764181 é documento elaborado unilateralmente pelo fornecedor na devolução do veículo, onde não constam informações dos dados do locatário, tampouco sua assinatura, de forma que as avarias apontadas pela locadora não possuem respaldo para cobrança. Ademais, a ausência de check list prévio feito pela locadora ao entregar o veículo à autora, impossibilita a realização de qualquer comparação dos danos existentes no veículo à época da locação. 4 - Cobrança indevida. Cabe ao fornecedor demonstrar a legalidade do débito cobrado, sem o que se mostra indevida a cobrança. No caso, inexistindo comprovação de que as avarias no veículo foram causadas pelo locatário, é devida a declaração de inexistência de débitos. 5 - Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. *******. É devida indenização por danos morais em razão de ******* em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano. Precedentes no STJ (REsp n. 1.*******.*******/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). 6 - Valor da indenização. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Dessa forma, em atenção ao valor da obrigação (R$*******,00) e às circunstâncias do caso concreto, impõe-se a redução da condenação de R$ 5.*******,00 para R$ 2.*******,00. 7 - Juros de mora. Termo inicial. Na condenação por danos morais decorrente de obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação (AgRg no AREsp ******* / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL *******/0120222-9). Sentença que se reforma apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. 8 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.*******/*******. Inaplicáveis as disposições do CPC/*******. L

(TJ-DF ************* DF 0715997-35.*******.8.07.*******, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/*******, 1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/******* . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desta forma, mais uma vez declaro que não reconheço o dever de pagar pelo que está sendo cobrado e, aguardo um posicionamento da Localiza para colocarmos fim nesta questão, sob pena de ser proposta ação em face da mesma nos termos do acórdão e entendimento do STJ acima citado.

Atenciosamente,
Ana Paula de Moraes

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Resposta da empresa

08/04/2020 às 14:11

Olá, Ana!

Conforme conversamos pelo telefone, em nome da Localiza Hertz, quero mais uma vez lhe pedir desculpas pela percepção negativa quanto aos nossos procedimentos e condições contratuais.

Somos uma empresa com foco em Clientes, que prima por um atendimento de qualidade e transparência. Por isso, dispomos de uma estrutura completa e moderna para atendê-la da melhor maneira possível.

Em atenção às suas considerações, esclareço que, a Localiza Hertz tem como premissa garantir a qualidade dos carros disponibilizados, sendo eles cuidadosamente verificados e revisados antes de serem disponibilizados para locação.

Os nossos veículos devem ser vistoriados pelo menos três vezes antes de serem liberados para uma próxima locação. Sendo que, a primeira vistoria é realizada no momento da devolução do veículo junto ao Cliente anterior, a segunda no momento da limpeza/higienização e a terceira no momento de preencher o Check List, onde os nossos funcionários devem observar mais uma vez cada detalhe do carro.

Por isso, afirmo que as condições do veículo não condizem com o nosso padrão de excelência!

Desta forma, como no fechamento do contrato foi apurado avaria decorrente da locação, de acordo as nossas Condições Gerais do Contrato de Aluguel: 6.3.3.1. O Cliente deverá arcar com a Indenização por Custos Operacionais independentemente de sua culpa, do reparo do carro ou de adesão ao Seguro do Carro.”

Ainda, conforme a cláusula 4.1.3, alínea c, os custos operacionais, referem-se aos ônus suportados pela Localiza Hertz em virtude de sinistro, especialmente os decorrentes de indisponibilidade do carro, serviços relacionados, perda de valor de mercado do carro e outros custos incorridos na operação da Locadora para ressarcimento de todos os seus prejuízos. O valor mínimo da Indenização por Custos Operacionais será limitado ao menor valor dos prejuízos da Locadora, e o valor máximo será limitado ao valor descrito no
Tarifário. A adesão ao Seguro do Carro e/ou para Terceiros NÃO isentará o Cliente do pagamento da Indenização por Custos Operacionais.

Ressalto que, esta cobrança encontra-se prevista em nossas Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros (conforme exposto acima), sendo veiculada de forma clara e transparente, amplamente divulgada em todos os nossos canais de comunicação.

Sendo assim, após a análise realizada pelo nosso setor de sinistros, levando em consideração o histórico do veículo disponibilizado, a fatura AGMTZ3658185 foi gerada para pagamento.

De todo modo, fico feliz que tenha aceitado a minha proposta de solução! Espero que todas as informações tenham sido esclarecidas no contato realizado e que o meu atendimento tenha sido satisfatório! =)

Conforme combinamos, darei prosseguimento à execução da sua solicitação através do protocolo: *******

Caso haja qualquer dúvida, não hesite em nos contatar! Também estamos disponíveis em nosso canal oficial 24 horas através do telefone ******* ******* ******* (também por WhatsApp) e e-mail *******.

Agradeço a parceria e, acreditando em um relacionamento futuro, coloco-me à disposição!

Um grande abraço,

Roberta Ribeiro
Localiza Hertz