Vício oculto em calçado: Decadência do direito de reclamar indevida e ausência de análise da fábrica

Resolvido
São Paulo - SP
28/01/2026 às 17:45
ID: 239122005
A empresa alega, em suma, a decadência do meu direito de reclamar pelo vício no produto. Fundamenta sua tese no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação teria se esgotado, uma vez que o produto foi adquirido em 18/05/2024 e a reclamação efetuada apenas em 06/01/2026.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois parte de uma premissa equivocada ao tratar o defeito apresentado como se fosse de fácil constatação, ignorando a natureza do vício e a legislação aplicável à espécie.
Além de não diferenciar vício aparente de vício oculto. O vício aparente é aquele de fácil e imediata observação pelo consumidor. Não é o caso da reclamação. O defeito no calçado não era perceptível no momento da compra e somente se manifestou quando o produto foi efetivamente utilizado, caracterizando, portanto, um vício oculto.
Para essa situação, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer uma regra específica. Conforme o art. 26, 3, o prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (..) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (..) 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Dessa forma, a data da aquisição do produto é irrelevante para a contagem do prazo decadencial. O que a lei determina é que, a partir da descoberta do problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, prazo que foi devidamente respeitado pelo(a) autor(a).
A outra alegação da empresa de que não há provas de que o calçado foi guardado é descabida. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao prazo de garantia, mas se estende por toda a vida útil do bem. Um calçado é um produto durável e dele se espera resistência e qualidade por um período razoável, não sendo admissível que se torne impróprio para o uso na primeira utilização.
A manifestação do defeito logo no início do uso, independentemente de quanto tempo após a compra, frustra a legítima expectativa do consumidor e demonstra uma clara falha de qualidade do produto, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam vício oculto de fabricação.
Vale ainda informar que a empresa se quer enviou o produto para análise da fábrica, está se apegando apenas no prazo da garantia.
Não é a primeira vez que tenho esse tipo de problema com essa empresa, em meados de 11/2024, tive 5 pares de tênis com um vício parecido e sob o n do ticket *****, a empresa após análise da fábrica, reembolsou o valor referente à esses produtos.
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Resposta da empresa
02/02/2026 às 08:42
Olá, Flavia.
Aqui é a Paula, do time de atendimento da Luz da Lua.
Lamentamos muito saber que houve um inconveniente com o seu produto e entendemos a sua frustração.
Nosso objetivo é garantir a sua satisfação, por isso, já encaminhei um e-mail solicitando algumas informações adicionais para poder dar continuidade ao seu atendimento da forma mais rápida e eficiente possível.
Aguardamos seu retorno para resolvermos essa situação o quanto antes!
Atenciosamente,
Equipe de Relacionamento Luz da Lua
(51) 2640 0020
[email protected]
Consideração final do consumidor
21/04/2026 às 10:25
Atendimento rápido e personalizado
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10