Tênis Nike Air Force Falsificado!

Em réplica
Recife - PE
27/06/2023 às 20:17
ID: 167206499
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesBoa noite, descobri hoje que o tênis que comprei é falsificado, sou cliente de vocês a anos e nunca tinha me acontecido isso, comprei esse tênis achando que era autêntico original, e me veio um produto de baixa qualidade e que com pouco uso está se deteriorando. Desde o início desconfiei da qualidade do produto, quando começou a se danificar e consegui comparar com o modelo original, pude perceber claramente que não se tratava de um produto original. Gostaria muito que resolvessem isso o mais rápido possível. Casso minha solicitação não seja atendida entrarei em contato com o Procon e um advogado para tratar dos meus direitos como consumidor!
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Resposta da empresa
30/06/2023 às 12:14
Olá, Alexandre!
Conforme o artigo 49° do CDC, o cliente tem até 7 dias corridos a contar do dia do recebimento para solicitar o cancelamento/troca do produto em caso de avaria ou insatisfação.
Você recebeu o produto no dia 10/11/******* e entrou em contato conosco no dia 27/06/*******. Sendo assim, não será possível atender com o solicitado.
Os finais de semana e feriados também contam. Esse é um direito previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Aconselho que em futuras compras, o item seja conferido no ato da entrega ou no prazo informado acima. Caso o produto apresente avarias ou não atenda às suas necessidades, acione a empresa ainda no prazo de 07 dias.
Time de atendimento Magalu.
Réplica do consumidor
03/07/2023 às 10:41
Este artigo se refere ao direito de arrependimento para compras online. No meu caso se trata do artigo 12 do código de defesa do consumidor e do artigo 27 do mesmo diploma onde estabelece um prazo de 5 anos para reclamação. Reitero que comprei um produto no site da Magazine Luiza conforme NF disponibilizada e que produto se tratava de um Tênis FALSO.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
1 O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
2 O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.