O que aconteceu
Eu sou portadora de marcapasso. A visita técnica da Medtronic foi agendada para o meu exame de ressonância magnética, junto à central da empresa (*****), sob o protocolo n *****. O agendamento foi confirmado por e-mail da própria Medtronic em 28.9.2026 (*****, Central de Atendimento Estimulação Cardíaca e Neuromodulação). No mesmo e-mail, a empresa se comprometeu a informar qualquer imprevisto.
Em 30.9.2026 (quarta-feira), às 10h20, em nova ligação à central, a Sra. Ivete confirmou o comparecimento do técnico no Hospital 9 de Julho em 2.10.2026, às 9h.
*No dia e local agendados, o técnico chegou às 10h23, 1 hora e 23 minutos depois do horário confirmado.*
Nesse intervalo, o hospital telefonou diversas vezes para a Medtronic cobrando o comparecimento, enquanto a Consumidora, pessoa idosa e portadora de marcapasso, aguardava para realizar o exame.
O horário confirmado pela empresa a vincula (art. 30 do CDC). O atraso caracteriza falha na prestação do serviço, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa (art. 14 do CDC), e garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos materiais sofridos (art. 6, VI, do CDC).
A consumidora arcou com o estacionamento durante todo o atendimento, despesa agravada pelo atraso de 1 hora e 23 minutos (Estapar Peixoto Gomide, *****: entrada às 8h23 e pagamento às 13h23 de 2.10.2026, 5 horas de permanência, total de R$ 85,00; comprovantes anexos).