NÃO COMPREM LAVA E SECA MIDEA. PREFIRAM SAMSUNG OU BRASTEMP.

Reclamação resolvida

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São Luís - MA

14/01/2023 às 17:14

ID: 157452195

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No dia 24/08/*******, foi aberta a ordem de serviço 61628498, através do *******, uma vez que a máquina LAVA E SECA da MIDEA apresentava um barulho ao efetuar as lavagens.

No dia 29/08/*******, o técnico da assistência PAN Elétrica, assistência autorizada à MIDEA, se dirigiu até minha residência e não constatou qualquer barulho, razão pela qual não realizou qualquer reparo na máquina. Comunicou que se a máquina voltasse a fazer barulho era só acionar novamente a assistência.

Após o término da garantia contratual, que ocorreu em 14/11/*******, a máquina voltou a apresentar o mesmo barulho durante os ciclos de lavagem.
Em função disso, entrei novamente em contato com a assistência técnica PAN Elétrica, ocasião em que a assistência descobriu a causa problema do barulho em 11/01/******* e cobrou o valor de R$ *******,00 para o reparo do equipamento por estar fora da garantia. O problema seria de uma suposta bomba, consoante orçamento em anexo.
Inconformado, entrei em contato com a MIDEA para informar o ocorrido e para solicitar que o atendimento fosse feito em garantia, o que foi negado por estar fora do período de garantia, conforme Protocolo de atendimento: 10961310.
Contudo, não é justo este consumidor arcar com o reparo de um defeito que a assistência técnica que não conseguiu descobrir e solucionar durante a garantia, embora tenha sido acionada para tanto, por não ter encontrado o problema,tratando-se de uma notória falha na prestação de serviço.
Além disso, como o próprio técnico especializado não foi capaz de descobrir a causa do problema em garantia, mas somente após o término desta, o consumidor está diante de um caso de vício oculto.
Trata-se do clássico caso em que o defeito decorre de um vício oculto aquele que não é aparente ou de fácil constatação, sendo descoberto apenas depois de certo período, isto é, do prazo de garantia.
O CDC determina que nos casos de vício oculto, o prazo de garantia começa a contar a partir da identificação do defeito, que no caso, se deu quando o técnico efetivamente conseguiu descobrir a origem do barulho e a suposta solucão.
Quando o defeito for decorrente de vício oculto, é possível requerer os mesmos direitos existentes durante o prazo de garantia. Nessas situações, os fornecedores têm a obrigação de reparar o dano no prazo de 30 dias, caso contrário, o consumidor pode escolher o cumprimento de uma dessas obrigações pela empresa:
1) substituição do produto por outro em perfeitas condições;

2) restituição imediata do valor pago, com a devida correção monetária, além de perdas e danos;
3) abatimento proporcional do preço para a aquisição de outro produto.
Se o conserto do item com a substituição de partes comprometer a sua qualidade ou as características essenciais, o consumidor também não precisará esperar o prazo de 30 dias, podendo optar imediatamente pela solução que for mais conveniente.
Ressalto que o prazo para buscar a reparação pelos danos causados é de 5 anos contados da data em que o consumidor tomou conhecimento do problema. Desse modo, se tiver que pagar os R$ *******,00 (quinhentos reais) certamente buscarei SOLUÇÃO na via judicial e mais danos morais.
Outra tese importante para definir as regras sobre os defeitos que surgem após o término do prazo de garantia é o tempo de vida útil do bem. É bastante comum que a expectativa de durabilidade do produto seja superior à garantia.
A minha máquina de lavar anterior (BRASTEMP) eu usei por 8 anos e ainda funciona porque dei para minha empregada. Após isso comprei essa LAVA e SECA da MIDEA e com de 2 anos já não consigo mais usar. Ou seja, uma BRASTEM tem durado pelo pelos 10 anos de uso essa não dura nada. NÃO COMPREM! Arrependimento!
O STJ entende que, apesar de o fornecedor não ser responsável pelo produto de forma vitalícia, a responsabilidade não pode se limitar ao tempo informado na garantia. Isso é resultado do combate à prática da obsolescência programada, que acontece quando o próprio fabricante tem interesse em reduzir a durabilidade do item, a fim de que o consumidor precise fazer substituições recorrentes, aumentando o lucro da empresa.
Leia o acórdão no REsp 1.*******.*******. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o parágrafo 3 do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Foi exatamente o que aconteceu no presente caso. Como pode uma lava e seca durar apenas 2 anos? E pior, como pode a fabricante e a assistência técnica aguardarem terminar a garantia para identificarem a causa do barulho e assim cobrarem o consumidor pelo reparo?
Trata-se de notória hipótese em que a fabricante deixa o consumidor sem reparo para que precise fazer substituições custeando com seus próprios recursos a má qualidade de seus produtos, aumentando o lucro da empresa.

Desse modo, além de tornar pública a má qualidade do produto e da assistência técnica da MIDEA, solicitamos de FORMA IMEDIATA e IRREVOGÁVEL, como última oportunidade:



a) o reparo no produto LAVA ROUPA e SECA MIDEA 11KG BC 220V LSD11, a fim de sanar o barulho durante os ciclos de lavagem, o que está impedindo o uso do produto, no prazo de 7 (sete) dias, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente;


b) Em caso de não solução no prazo assinalado (7 dias), requer a restituição imediata do valor pago, com a devida correção monetária, além de perdas e danos pelos custos com lavagem nesse período e mais danos morais;

c) Requer-se ainda a essa instituição, que se manifeste sobre o teor desse documento no prazo máximo de 48 horas (dois dias).

Tal pedido tem por objetivo evitar uma possível demanda judicial, com denúncia ao PROCON, Ministério Público (MP) e pedido de indenização por danos morais e materiais, que será iniciada caso as solicitações acima não sejam atendidas, servindo este como Notificação Extrajudicial.

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Resposta da empresa

31/01/2023 às 11:15

Olá Alberto,
Boa tarde!

Trabalhamos em parceria com o Reclame Aqui para esclarecer dúvidas sobre nossos produtos e serviços, reforçando nosso compromisso em atendê-lo.

Referente a sua manifestação, conforme conversamos por telefone, foi realizado o atendimento técnico na data 23/01, constatado defeito, sendo concluído o reparo do seu produto na data 23/01 através da ordem de serviço: 62xxx955 executada pela empresa: AMAZON SERVICE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e o produto está funcionando normalmente.

As condições da nossa tratativa estão em total conformidade com os requisitos legais, sendo realizado o reparo, concluído o atendimento no menor prazo possível (o Código de Defesa do Consumidor concede ao fabricante o prazo de 30 dias para a solução de defeitos de fabricação contados a partir do contato para solicitação de atendimento). Garantimos a qualidade da solução com a reposição de peças originais e mão de obra *******% qualificada.


Qualquer esclarecimento pode me procurar de modo privado.


Por favor, fique a vontade para nos acionar, nos telefones: (******* ******* (Capitais e regiões metropolitanas);
******* ******* ******* (Demais localidades);
Chat: https://*******;
De segunda a sexta das 08h às 20h e sábados, das 08h às 14h.

Certos de sua compreensão,

Atenciosamente,

Mylene Barros- Midea do Brasil.

Réplica da empresa

22/06/2023 às 12:28

Olá, Alberto, como vai?
=)

Foi uma satisfação atendê-lo!

Como seu caso finalizado, peço que avalie o meu atendimento.
Abraços da nossa equipe de atendimento.

Atendimento Midea Carrier

Consideração final do consumidor

25/06/2023 às 15:28

Fez o que se espera de uma empresa desse porte, sobretudo em função do custo do eletrodoméstico. Resolveu o problema do consumidor dentro da garantia.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

10