Encerramento de conta pela Modal - e falta de contato para informações

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São Paulo - SP

28/03/2024 às 09:37

ID: 185581449

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Em out/23 recebi a informação que o Banco Modal onde tenho um valor aplicado no tesouro direto seria desativado, e seriamos migrados para o XP.

se passaram 5 meses, e ainda não recebi nenhuma ligação ou retorno de nenhuma das 2 financeiras, de como ficara o meu valor.

espero retorno.
Luciane DAvid de Andrade
CPF: *******

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Resposta da empresa

04/04/2024 às 15:32

Olá Luciane!

Em atenção ao ID Hugme 185581449, atrelado ao Reclame Aqui, sobre o saldo de investimentos e a migração de conta à XP Investimentos.

Inicialmente, cumpre-nos salientar que não foram observadas falhas ou irregularidades por parte do Banco Modal.

A sua conta Modalmais foi migrada em 27/10/*******. Outrossim, a conta banco Modalmais, nesta mesma data, foi encerrada em todas as frentes.

Os dados de acesso e procedimento de criação de senha foram enviados em e-mail cadastrado junto ao Modalmais e segue em mensagem privada aqui no Reclame Aqui.

A abertura de uma conta por parte do cliente não é e nunca foi orientação do Modalmais ou da XP Investimentos. À essa finalidade ficam incumbidas as empresas relacionadas e jamais o cliente titular da conta.

Foi confirmado que a sua conta passou por migração, sendo os valores aplicados nela, destinados à XP Investimentos. Portanto, em todas as frentes das contas Modal DTVM e Modalmais, o seu saldo foi transferido à conta migrada.

Pode soar como não sensato, ter que abrir nova conta junto à uma instituição cuja qual já se possuía conta aberta anteriormente à migração. A abertura de nova conta, mesmo no seu cenário, é obrigatória, tal qual resolução CVM abordada abaixo, pois, após a migração, todas as contas passarão por auditorias chanceladas pela B3 Bovespa, Sincad, Sinacor e BACEN. Isso se deve, pois cada modalidade de investimentos possui especificidades que são relevantes, tanto mais no quesito rentabilidade, considerando o mesmo investimento.

Portanto, para não gerar alegações de divergências de saldos, rentabilidades, percentuais de rentabilidade, carências e afins, é que uma nova conta deve ser aberta.

Por confirmação tácita realizada por você, o acesso à conta XP Investimentos foi orientado e com ele, a localização do valor transferido da Modalmais à XP Investimentos, pelo processo de migração, bem como com a criação de senha e assinatura eletrônica, além da habilitação do *******ção biométrica e realização de transações.

Tendo em vista a natureza do processo de compra e venda do Modalmais pela XP Investimentos, efetivamente fica a encargo da instituição compradora, a estipulação de taxas por serviços e produtos, considerando o limite máximo destas, por meio das resoluções CVM e BACEN.

Ademais, no cenário em que não aprouver esta nova perspectiva, pelo fato de o Modalmais ter que encerrar suas operações e existência, a STVM junto à XP Investimentos, para posterior encerramento de conta, é a proposição adequada.

Definitivamente, cabe ratificar que toda comunicação quanto à migração e os dados de acesso foram enviados ao e-mail cadastrado na conta, ficando sob responsabilidade do titular a conferência na caixa de entrada/spam. Ademais, não houve falha de comunicação por parte do Banco Modalmais.

Para os clientes que mantiveram suas contas sem transações e/ou valores alocados em investimentos (fundos de investimentos, papéis de ações, CDB, LCA, LCI, LC, debêntures e títulos do Tesouro Direto), as contas seguem o processo de encerramento, processo esse em estrita consonância com a Resolução 4.*******/*******, do Banco Central do Brasil, em seu Art. 5º, Inciso IV.

SOBRE A MIGRAÇÃO DE CONTA MODALMAIS À XP INVESTIMENTOS:

Em obediência à Resolução CMN nº 5.*******, de *******, ratificada por Ofício do Banco Central, no que tange à aprovação de Combinação de Negócios com a XP Investimentos, o Banco Modal S.A., inscrito sob o CNPJ 30.*******.*******/*******62, assim como, junto a Modalmais - Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA., inscrita sob o CNPJ 05.*******.*******/*******01, ambas instituições financeiras autorizadas a funcionar, até então, pelo Banco Central do Brasil, por ter sido aprovada aquisição destes pela XP Investimentos, não será mais possível a adesão de serviços e produtos, emissão de novos cartões e reemissões de segunda vias, análises e reanálises de limites para cartões de créditos, bem como para down grade ou upgrade de variante de cartões.

Consiste, como procedimento regular disposto via Resolução CMN nº 5.*******, a abertura de conta de forma compulsória e unilateral, a fim de validar o processo de migração de conta entre as instituições.

Concessões creditícias como empréstimo com garantia, foram descontinuadas, ficando apenas os clientes que possuem empréstimos desta natureza. Até à quitação os que possuírem contratos em andamentos, estes permanecerão, mas sem possibilidade de refinanciamento ou novas concessões. Aqueles titulares que possuírem apólices de seguros, estas seguirão vigendo até o prazo final estabelecido ou por acometimento de sinistro.

Para os planos de previdência privada, a contribuição será suspensa pela conta Banco Modalmais, contudo, ficará disponível por meio do Aplicativo XP Investimentos, na aba Previdência, garantindo a continuidade das contribuições, considerando a periodicidade escolhida (mensal, semestral, periódica e/ou anual), tal qual garantido pelas circulares da Susep de nº *******, de 24/12/******* e *******, de 12/08/*******.

Alterações cadastrais de quaisquer naturezas não são realizadas desde agosto de ******* haja vista o processo de migração e encerramento das operações do Banco Modalmais. Para os casos de contas migradas, a alteração é realizada via App da XP investimentos.

SOBRE O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DAS FUNÇÕES DA CONTA:

14/11 - Comunicado geral via e-mail acerca do encerramento dos serviços bancários e transações da conta Modalmais;
12/12 - Comunicado sobre o encerramento definitivo das contas Modalmais e Modal DTVM.
23/01/******* - Comunicado sobre a desativação de canais de atendimento e desativação definitiva do aplicativo e site Modalmais.

SOBRE O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE DÉBITO:

•02/10 - Comunicação para toda a base de clientes informando a descontinuidade de cartão de débito;
•16/10 - Lembrete sobre a data de encerramento das transações débito e crédito;
•18/10 - Não teremos mais transações no cartão nas funções crédito e débito e será a última data para pontuar no rewards - clientes que pagaram a fatura até dia 18/10 irá pontuar, após esse período não terá apuração de pontos;
•17/11 - Data final para resgate de pontos no rewards e cashfoward.

SOBRE O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO:

segue datas cronológicas dos próximos passos:
•18/09 - Comunicação para toda a base de clientes informando a descontinuidade de cartões e do Rewards;
•16/10 - Lembrete sobre a data de encerramento das transações;
•18/10 - Não teremos mais transações no cartão de crédito e será a última data para pontuar no Rewards. Clientes que pagaram a fatura até dia 18/10 irão pontuar, após esse período não pontua mais.
•17/11 - Data final para resgate de pontos no Rewards e Cash Foward.

NEGATIVAÇÃO SPC SERARA/SCR BACEN:

A inserção segue alicerçada por meio da Lei nº14.******* (ou Lei do Superendividamento).

A Resolução Nº 4.******* do BACEN, de 26 de janeiro de ******* apregoa as condições sobre o financiamento do saldo devedor e determina que, Art. 1º o saldo devedor e de demais instrumentos de pagamento, bem como os pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade rotativa até o vencimento subsequente (60 dias de atraso). Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado/renegociado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

Na Resolução BCB Nº 96, de 26 de maio de *******, que, em seu Artigo 10, prevê que a concessão do parcelamento e renegociação ou o limite do parcelamento e renegociação concedido ao titular da conta pode sofrer recusa ou redução e/ou não estar elegível à majoração/liberação/restabelecimento, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito da instituição: “...§ 2º As concessões do parcelamento e renegociação podem ser negadas ou reduzidas e/ou não receberem majoração sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.

Não obstante o que já evidenciado, o bloqueio na bolsa de valores, fator este que retém qualquer operação que seja operada e liquidada em bolsa de valores, segue alicerçado via Lei 12.*******/13, art. 26 e art. 26-A, Instruções CVM *******/******* e *******/*******, art. 35, Resolução CMN nº 4.*******/17, Circular BCB 3.*******/15, arts. 3º e 4º e Circular BCB 3.*******/18. Ademais, no que tange à inserção do nome da pessoa natural pelo CPF junto ao SPC Serasa é devida e legalmente amparada pela lei 12.*******, de 09 de junho de *******, que disciplina o inserimento em bancos de dados com informações de adimplência e inadimplência de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, cujas obrigações financeiras formais não foram cumpridas.

Esclareço que as instituições financeiras são obrigadas por força legal a informar valores referente a crédito de forma individual ao BACEN por meio do SCR/Registrato. Os dados disponibilizados pelo Bacen representam a fotografia das operações existentes no último dia do mês da data base de referência. Eventuais movimentações ao longo do mês, como liquidação ou renegociação, somente serão refletidas no fechamento e disponibilização da data-base em que ocorreu o movimento.

Outrossim, ainda sobre negativação. Trata-se de procedimento legal e comumente regulado via BACEN, tal qual esclareço abaixo, além do fato se não se reservar tal à uma instituição financeira, mas, praticada devidamente por todas.

No site da instituição há um tópico com perguntas e respostas sobre a questão colocada. Vale a pena consultá-lo em : https://*******

IMPORTANTE:

•Não haverá mais cobrança de anuidade após a bloqueio de transações (18/10).
•Por enquanto o cliente continua com acesso ao atendimento/aplicativo/site para acessar as faturas e realizar o pagamento; via atendimento algumas demandas já não serão mais atendidas para abertura de solicitação a partir de segunda-feira (18/09), sendo elas:

Emissão de Cartões
2ª via de Cartões (mesmo motion code)
Análise de crédito
Rastreio de cartão
Adesão ao modalmais Rewards (o botão de contratação já encontra-se desabilitado)
Aumento de limite / Redução de limite
Parcelamento de fatura
Upgrade e Downgrade de cartão
Aviso viagem será aceito apenas com data de retorno até o dia 17/10.

https://*******

SOBRE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO:

Vale-se compreender que, a liberação de crédito não é garantida, pois possui uma análise que permite ou não a sua concessão tal qual embasa a Lei n° 14.*******, de 1° de julho de *******, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor.

Na Resolução BCB Nº 96, de 26 de maio de *******, que, em seu Artigo 10, prevê que a concessão do cartão de crédito pode sofrer recusa ou redução e/ou não estar elegível à majoração/liberação/restabelecimento, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito da instituição: “…§ 2º As concessões de limite de crédito podem ser negadas ou reduzidas e/ou não receberem majoração sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.

SOBRE O ENCERRAMENTO DO PROGRAMA REWARDS/CASHFORWARD:

Conforme comunicado para nossos clientes no dia 18/09, o cartão de crédito modalmais e o programa de pontos serão descontinuados a partir de 18/10, sendo essa a data limite para pagamento de fatura e última à pontuação. Assim como em 17/11, que será a última janela para resgate de pontos e cash forward.

O encerramento do programa de pontos encontra-se dentro do regulamento do programa na resolução VII. DISPOSIÇÕES FINAIS que é feito o de acordo no momento de contratação do programa por parte do cliente.

Acerca do encerramento do programa aludido nesta, mediante contrato do Rewards/Cash Forward, em VII. DISPOSIÇÕES FINAIS: 43. O Programa tem validade por tempo indeterminado. O Modal, todavia, reserva-se ao direito de, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos Participantes pelo Site e App:

a. suspender ou encerrar o Programa;
b. alterar o programa de recompensas do seu cartão de crédito, Investimentos ou outra operação elegível pelo Modal para outro programa administrado pelo Modal ou para programa com pontuação direta em programas parceiros.

Na hipótese prevista no item 37, a, acima, o Modal garantirá aos Participantes o direito de resgatar os Pontos acumulados, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data final designada para o término do Programa. Após este período, os Pontos serão cancelados, perdendo definitivamente sua validade. Portanto, a considerar que a comunicação formal ocorreu em 18/09/*******, ter-se-á até 17/11/******* para o pedido de resgates dos valores no Cash Forward.

https://**************/07/Regulamento_https://*******

Neste ato, o titular da conta anui com o cancelamento automático de, entre outros produtos: (a) toda e qualquer ordem em aberto na Modal DTVM na mesma data em que houver o bloqueio detalhado, reconhecendo ser sua responsabilidade realizar eventuais ajustes e encerramento de posições até o prazo limite a ser informado pela Modal DTVM; (b) todos(as) e quaisquer autorizações de débito recorrentes e automáticas anteriormente colhidas pelo Banco Modal, incluindo, mas não se limitando a tributos, pagamentos, contas de consumo, etc., cadastramento de chaves Pix porventura havidas junto ao Banco Modal (o qual ocorrerá a exclusivo critério da XP), meios de pagamento pós-pagos de titularidade do Cliente junto ao Banco Modal, adiantamentos à depositante porventura disponibilizados junto à Conta Modal, programas de benefícios – atrelados ou não aos meios de pagamento que tivesse – aos quais o Cliente tenha anteriormente aderido junto ao Banco Modal, sendo certo que estes serão extinguidos sem concessão dos benefícios e/ou revertidos, caso em que o Cliente será informado pela XP, autorizações de aplicações automáticas e recorrentes para investimentos do saldo existente na Conta Modal, dentre outros produtos que possam ter sido previamente contratado, pelo Cliente, junto ao Modal.

Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por decisão de sua Diretoria Colegiada, em sessão de 7 de junho de *******, aprovou a transferência do controle societário do Banco Modal S.A. e de sua controlada Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. para o Banco XP S.A., conforme Acordo de Associação e Outras Avenças, de 4 de maio de *******, aditado em 7 de março de *******, e Assembleias Gerais Extraordinárias do Banco Modal S.A. e do Banco XP S.A. realizadas em 29 de março de *******.

Além disso, no referido termo, Item 1.1 (Autorização para compartilhamento de dados pessoais e Financeiros) cita “O cliente está ciente e desde logo autoriza que, de forma a possibilitar o seu relacionamento comercial com a XP, incluindo a prestação de todos os serviços contratados por meio do presente termo, haverá o compartilhamento, entre o Modal e a XP, de dados pessoais e de natureza financeira, inclusive os dados anteriores à data da operação, com a finalidade de viabilizar a contratação entre o cliente e a XP para os serviços a serem prestados pela XP. O cliente está ciente que a XP passará a atuar como controladora dos dados pessoais e financeiros compartilhados pelo Modal, realizando todas as atividades de tratamento necessárias para atender às finalidades relacionadas à prestação dos serviços contratados, na forma da lei Nº 13.*******/******* (A “LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS” OU “LGPD”), e da sua política de privacidade, disponível no link https://******* , a qual o cliente leu e compreendeu.

(vi):(…) Cliente terá relação comercial encerrada junto ao Modal, de modo que, por sucessão legal, passará a se relacionar com a XP: (a) junto ao Banco XP, ter acesso à conta de depósitos à vista e/ou produtos a ela correlatos (“Conta XP”); (b) junto à XPI CCTVM, para a intermediação de operações no mercado de capitais; (c) junto à XPCS, para intermediação dos produtos de previdência complementar; e (d) junto à DM10, para a intermediação dos produtos de seguro de vida, tendo, no entanto, A oportunidade de encerrar seu relacionamento comercial com a xp a qualquer momento, sem qualquer ônus, caso assim deseje, por meio dos canais de atendimento da xp;

Comunicamos também que, por meio da Decisão nº *******/*******BCB/DIORF, de 20 de junho de *******, esta Autarquia aprovou o ato de concentração pertinente, levando em consideração os níveis de concentração e seus reflexos sobre a concorrência no Sistema Financeiro Nacional, com base no disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 4.*******, de 31 de dezembro de *******, e nos termos da Circular nº 3.*******, de 26 de abril de *******.

Para as demandas todas arroladas neste fato, o Modalmais, por decisão institucional passou a ser partícipe do conglomerado XP Investimentos, revogando a sua autonomia diante de todos os produtos e serviços disponibilizados à comercialização. Por esta razão, não se configura violação aos direitos do consumidor a descontinuidade de suas atividades, tendo em vista que as contas ativas atualmente seguirão com o processo de migração forçada à XP Investimentos, com a anuência do titular da conta e, caso adverso à anuência, a conta será encerrada compulsoriamente.

Nas situações em que o titular possuir valores alocados em investimentos, a STVM será realizada internamente, sem carecer intervenção do titular da referida conta e, na decisão que o titular não desejar seguir com a XP Investimentos, Por ser uma ação unilateral, a migração ocorrerá e após finalizada, será solicitado que a STVM seja realizada pelo titular, destinando os valores aplicados à outra instituição de preferência do cliente, a fim de que, constando a conta com saldo zerado em todas as suas frentes, possa-se encerrá-la definitivamente, sem mais a reativação futura.

Informamos ainda que, por despacho de 30 de maio de *******, a Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro aprovou os seguintes assuntos, conforme Acordo de Associação e Outras Avenças, de 4 de maio de *******, aditado em 7 de março de *******, e Assembleias Gerais Extraordinárias do Banco Modal S.A. e do Banco XP S.A. realizadas em 29 de março de *******.

https://*******

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PARA OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS

Disponível em: https://*******

CONTRATO DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITOS À VISTA – PESSOA FÍSICA

Disponível em: https://*******

Tendo em vista a natureza do processo de compra e venda do Modalmais pela XP Investimentos, efetivamente fica a encargo da instituição compradora, a estipulação de taxas por serviços e produtos, considerando o limite máximo destas, bem como quanto à criação doutra conta a fim de recepcionar os valores advindos da instituição de origem, apregoadas por meio das resoluções CVM e BACEN.

Por fim quanto ao encerramento obrigatório e unilateral das contas Modalmais e Modal DTVM, esclarecemos que em atenção ao Parágrafo Único do Art. 3° da Circular N° 3.*******/******* do Banco Central do Brasil, que diz: “…As instituições devem manter base de dados para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus correntistas e clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de atendimento de outras disposições legais e regulamentares…”, os dados serão mantidos sob sigilo bancário para atendimento das exigências do órgão regulador https://**************/pdf/circ_3347_v2_P.pdf.

Em conclusão, infere-se que as comunicações realizadas não violam os direitos do consumidor, nem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nem tampouco o sigilo bancário e suas especificidades gerais tal qual evidenciado taxativamente nesta.

Te serei grato se conseguir auxiliar com qualquer outra demanda que nos envolva ou não.

https://*******

Com estima,
Banco Modalmais
https://*******