Air Fryer Mondial com cabo da cesta quebrado e falta de peças de reposição após descontinuação do modelo.

Não respondida
São Paulo - SP
18/08/2026 às 18:36
ID: 256800835
Possuo uma Air Fryer Mondial Family 5,5L, modelo AF-55I, produto destinado ao uso doméstico e que, até recentemente, encontrava-se em condições normais de utilização.
Ocorre que, em 17/08/2026, o cabo/puxador da cesta do aparelho quebrou, impossibilitando a utilização adequada do produto, uma vez que se trata de componente indispensável para o manuseio da cesta e, consequentemente, para a utilização segura do eletrodoméstico.
Diante do ocorrido, entrei em contato com a fabricante, buscando a aquisição/substituição da peça necessária para o reparo.
Entretanto, recebeu como resposta que o produto teria sido fabricado em 2021 e posteriormente descontinuado, razão pela qual, segundo a empresa, não haveria mais peças de reposição disponíveis.
A justificativa apresentada pela empresa é manifestamente insatisfatória e não pode simplesmente transferir ao consumidor o ônus decorrente da decisão empresarial de descontinuar determinado modelo.
É extremamente desarrazoado que um eletrodoméstico destinado ao uso doméstico, fabricado em 2021, seja considerado, em 2026, como um produto para o qual já não exista qualquer possibilidade de reposição de uma peça essencial ao seu funcionamento.
Em outras palavras: o consumidor deve simplesmente jogar fora um eletrodoméstico porque uma peça de reposição deixou de ser disponibilizada pela fabricante? O produto seria tratado como descartável após aproximadamente cinco anos?
Tal situação é ainda mais grave porque o problema não decorre de mau uso ou de dano causado pela consumidora, mas da quebra de um componente do próprio produto, sendo necessária apenas a substituição da peça para que o equipamento volte a ser utilizado normalmente.
Ressalte-se, ainda, que existem outras reclamações de consumidores envolvendo a indisponibilidade/quebra do mesmo componente, havendo relatos de situações em que a própria empresa solucionou o problema, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento quanto à efetiva indisponibilidade da peça e à adoção de solução adequada para a presente reclamação.
A conduta da empresa deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor Lei n 8.078/1990.
O art. 32 do CDC estabelece expressamente:
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
E, especialmente, o seu parágrafo único determina que, mesmo após cessada a produção ou importação, a oferta das peças deverá ser mantida por período razoável de tempo.
Portanto, a simples alegação de que o modelo foi descontinuado não significa que a fabricante esteja automaticamente dispensada da obrigação de disponibilizar peças de reposição.
O próprio Procon-SP esclarece que, após a descontinuação do produto, a oferta de peças deve ser mantida por período razoável, considerando-se, entre outros fatores, a natureza do produto e sua expectativa de vida útil.
Além disso, o art. 13, XXI, do Decreto n 2.181/1997, que regulamenta as normas de proteção e defesa do consumidor, considera prática infrativa:
deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
Assim, não se mostra juridicamente aceitável que a empresa simplesmente informe que o produto é de 2021 e, por esse único motivo, declare inexistirem peças disponíveis.
A questão que deve ser esclarecida é justamente qual seria a vida útil razoavelmente esperada de uma Air Fryer doméstica e por qual fundamento a fabricante entende que, em 2026, não possui mais obrigação de disponibilizar uma peça essencial para sua utilização.
A situação também deve ser analisada à luz do art. 18 do CDC, segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor, assegurando-se ao consumidor a possibilidade de exigir a substituição das partes viciadas.
Caso o vício não seja solucionado, o 1 do art. 18 prevê, nas hipóteses legais, as alternativas de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Portanto, não se pode admitir que a consequência prática da ausência de uma peça seja simplesmente obrigar a consumidora a descartar um eletrodoméstico que poderia continuar sendo utilizado mediante a simples substituição de seu componente.
Não pretendo obter qualquer vantagem indevida, mas tão somente ter assegurado o direito de continuar utilizando um produto adquirido para uso doméstico, mediante a substituição de uma peça que se tornou necessária em razão de sua quebra.
A resposta apresentada pela empresa, limitando-se a informar que o produto é de 2021 e está descontinuado, não esclarece:
qual é a vida útil estimada do produto;
quando efetivamente cessou sua fabricação e comercialização;
por quanto tempo a empresa disponibilizou peças de reposição;
qual o fundamento para considerar encerrada sua obrigação de fornecer a peça;
por que existem relatos de outros consumidores que tiveram solução para o mesmo problema;
e, principalmente, qual solução a fabricante oferece ao consumidor que possui um produto ainda perfeitamente utilizável, mas que ficou inutilizado pela ausência de uma peça de reposição.
Por fim, quando entrei em contato via whatsapp, ao questionar o (a) atendente que sequer se identificou, literalmente fiquei no vácuo, pois a pessoa parou de responder.