Não respondida

Recusa de emissão de Nota Fiscal e paralisação abusiva de plano de saúde coletivo por adesão

MSB Corretora

cidade: Belém

O que aconteceu

1. DOS FATOS

No dia 02/06/2026, o Reclamante formalizou proposta de adesão online número ***** para o plano de saúde coletivo por adesão PROASA SAÚDE (pp. 1, 26). O processo foi intermediado pelo corretor ***** (CPF *****), funcionário da Reclamada 1 (MSB Corretora) (p. 1).

Na assinatura da proposta, foi realizado o pagamento da Taxa de Angariação/Adesão no expressivo valor de R$ 2.782,85 em favor da pessoa jurídica da Reclamada 1 (pp. 1, 22).

Ocorre que, após o pagamento, as Reclamadas incorreram em três graves condutas ilícitas:

Sonegação de Documento Fiscal: A Reclamada 1 se recusa veementemente a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) sobre os R$ 2.782,85 recebidos em sua conta comercial, pretendendo impor ao consumidor um recibo simples comum (p. 22).

Paralisação Abusiva do Processo: O Reclamante realizou todos os trâmites exigidos, incluindo a entrevista médica e a assinatura dos aditivos para si, sua esposa e suas três filhas (pp. 1-2). Recebeu a confirmação em banner de que a documentação estava completa e anexada à proposta (pp. 1, 24). No entanto, a Reclamada 2 (Plural) estagnou o andamento e omitiu as orientações prometidas por e-mail para acesso aos aplicativos da administradora e do Hospital Adventista (pp. 3, 26).

Abandono de Pós-Venda: O corretor *****, que assumiu formalmente o compromisso de acompanhar a contratação, não deu prosseguimento.

2. DO DIREITO

Da obrigatoriedade da Nota Fiscal: A recusa de emissão de nota fiscal por pessoa jurídica configura [Editado pelo Reclame Aqui] contra a ordem tributária conforme o Art. 1, inciso V, da Lei Federal n 8.137/1990. O recibo comum não possui validade fiscal para o faturamento de empresas Ltda.

Da quebra do dever de informação e atraso abusivo: O Art. 6, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a proteção contra práticas abusivas e a informação clara. Reter o andamento de um contrato de saúde com taxa integralmente quitada gera risco iminente de desassistência familiar (pp. 1-2).

Da Responsabilidade Solidária: Nos termos do Art. 7, parágrafo único e Art. 34 do CDC, a administradora de benefícios (Plural) responde solidariamente pelos atos e omissões de seus corretores parceiros/angariadores cadastrados (pp. 1, 9).

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Reclamante requer:

A notificação imediata de ambas as Reclamadas para que prestem esclarecimentos;

Que a Reclamada 1 (MSB Corretora) seja compelida a emitir e enviar imediatamente a devida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no valor integral de R$ 2.782,85 (pp. 1, 22);

Que a Reclamada 2 (Plural) regularize o prosseguimento da contratação, gerando os acessos aos sistemas do plano e do Hospital Adventista conforme prometido, cumprindo a vigência pactuada (pp. 1, 9).