O que aconteceu
Eu, *****, registro esta reclamação como procurador da Sra. *****. A representação está formalizada por procuração pública lavrada em ***** no Cartório do 1 Ofício de Notas de Capelinha/MG, *****.
A Sra. ***** tem 68 anos, é aposentada por idade e não é alfabetizada: não sabe ler nem escrever. Por isso, a própria procuração foi lavrada em cartório, com sua impressão digital e assinatura a rogo. A aposentadoria dela tem base de cálculo de ***** e é verba de natureza alimentar. Hoje, ***** desse valor estão comprometidos todo mês com descontos de empréstimos e cartão.
No Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, emitido em 05/11/2026, constam 10 contratos em nome do Banco Olé Consignado. A Sra. ***** não reconhece nenhuma dessas contratações: não solicitou nem autorizou nenhum desses empréstimos.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 04/05/2021, descontos previstos de 05/2021 a 04/2028. 84 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído em 28/06/2021 por troca de titularidade, com migração para o Banco Santander.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 21/11/2020, descontos de 12/2020 a 04/2021. 84 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído pelo banco em 04/05/2021.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 20/11/2020, descontos de 12/2020 a 04/2021. 84 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído pelo banco em 04/05/2021.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 17/07/2019, descontos de 08/2019 a 11/2020. 72 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído pelo banco em 21/11/2020.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 10/07/2019. 53 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído pelo banco em 17/07/2019, sete dias depois da inclusão.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 01/07/2019, descontos de 07/2019 a 11/2020. 72 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído pelo banco em 20/11/2020.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 01/07/2019, descontos de 07/2019 a 04/2021. 72 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído pelo banco em 04/05/2021.
Contrato ***** (excluído): averbação nova incluída em 03/12/2018, descontos de 12/2018 a 06/2019. 72 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Excluído pelo banco em 02/07/2019.
Contrato ***** (encerrado): averbação nova incluída em 02/06/2017, descontos de 06/2017 a 11/2018. 72 parcelas de *****. Valor emprestado *****, valor liberado *****. Encerrado em 03/12/2018 por exclusão do banco.
Contrato ***** (encerrado): averbação nova incluída em 27/05/2017. 46 parcelas de *****, valor liberado *****. Encerrado em 02/06/2017 por exclusão da APS do INSS.
O histórico mostra um padrão: sempre que um contrato era excluído, outro era incluído no mesmo dia ou no dia seguinte. De 05/2017 a 11/2020 foram cinco contratos seguidos com parcela de *****. Em 21/11/2020, o contrato ***** (*****) deu lugar ao *****, com a mesma parcela. Em 04/05/2021, três contratos (***** + ***** + *****) foram excluídos e substituídos pelo contrato *****, com parcela de *****, exatamente a soma das três.
Os fundamentos da reclamação são os seguintes:
Forma obrigatória: contrato com pessoa analfabeta só é válido por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por instrumento público. Sem essa forma, o contrato é nulo (arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil).
Vulnerabilidade: o fornecedor não pode se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão da idade ou da condição social (art. 39, IV, do CDC).
Responsabilidade do banco: o banco responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por [Editado pelo Reclame Aqui] e falhas nas suas operações (art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ).
Prova: cabe ao banco provar que a contratação foi válida e feita na forma da lei (art. 6, VIII, do CDC).
Restituição em dobro: quem é cobrado de forma indevida tem direito a receber em dobro o que pagou, com correção e juros (art. 42, parágrafo único, do CDC). O STJ definiu que a devolução em dobro não depende de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial).
Dano moral: os descontos recaem sobre a aposentadoria, verba alimentar de uma idosa, e a privam de parte do seu sustento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu caso igual (Apelação Cível 10*****15002, 17 Câmara Cível, julgada em 11/05/2022). Declarou nulo o consignado feito por idoso analfabeto sem a forma legal, reconheceu a responsabilidade do banco pela [Editado pelo Reclame Aqui], mandou devolver em dobro os descontos e fixou indenização por danos morais.
Diante disso, solicitamos, no prazo de 10 dias:
1. Cancelamento de todos os contratos listados, por não serem reconhecidos pela consumidora.
2. Cópia integral de cada contrato e de todos os documentos da contratação, com a prova da forma de assinatura (instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas), os documentos pessoais apresentados e eventuais gravações ou registros biométricos.
3. Comprovante de crédito de cada valor liberado, com banco, agência e conta de destino.
4. Planilha com todas as parcelas descontadas do benefício desde o primeiro desconto de cada contrato, e demonstrativo do que foi quitado quando um contrato substituiu outro.
5. Restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente desde o início dos descontos, com correção monetária e juros.
6. Indenização pelos danos morais causados pelos descontos indevidos sobre verba alimentar.
Se não houver solução no prazo, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Daniel Lopes de Oliveira Advogado OAB/MG 150.732 Procurador de *****