Em réplica

Cobrança de taxa condominial abusiva e falta de convocação para assembleia

OWNERINC GRAMADO

cidade: Cuiabá

O que aconteceu

Sou proprietário de uma Casa (número 22) fração de tempo 18 no Gramado Home Club. A cerca de 4 meses houve uma assembleia, onde foi definido um valor de quase R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais) para a compra do enxoval para a empresa que irá fazer o serviço de hotelaria, já achei um absurdo pagar até o treinamento de pessoal para a empresa, que receberá um valor mensal conforme contrato. Na semana passada, fui surpreendido com uma aprovação de taxa condominial no valor de R$ 1.760,00 (mais do que o dobro do valor que me foi passado na aquisição). Mas essa não foi a maior surpresa! Fiquei abismado ao saber que apenas um determinado grupo foi convocado para essas duas assembleias! Um ato totalmente ilegal, que vai de encontro com o que determina o Código Civil em seu Artigo 335. Onde já se viu, eu como proprietário não ter sido convocado para as assembleias; não ter direito a voto e ainda ter que aceitar decisões de um pequeno grupo? Além de ilegal, pra mim muito estranho! Inclusive gostaria de ter acesso ao nome de todos os proprietários da Fração de Tempo n 01.

Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. OWNERINC GRAMADO respondeu

    27/08/2026 às 11:04

    Prezado Rafael,

    Agradecemos seu contato!

    A taxa de condomínio é definida e aprovada em Assembleia Geral do Condomínio, seguindo as disposições previstas na Convenção de Condomínio.

    De forma exemplificativa, mas não restritiva, a taxa condominial abrange despesas como seguros, conservação e manutenção das áreas comuns, segurança, limpeza, fundo de reserva e demais despesas ordinárias necessárias ao funcionamento do empreendimento. Trata-se, portanto, de um valor variável, definido de acordo com o orçamento e as necessidades efetivas da operação, não havendo respaldo para a manutenção de eventual parâmetro estimado em momento anterior.

    Em relação às Assembleias, esclarecemos que a convocação e a representação seguem os critérios expressamente estabelecidos na Convenção de Condomínio. A cada Ano-Calendário, um multiproprietário é indicado para representar a respectiva Unidade Autônoma Fracionada nas assembleias, sendo que, para o primeiro ano de operação das fases entregues em 2026, a representação cabe aos detentores da Fração de Tempo n 1.

    Dessa forma, o critério de representação adotado não decorre de escolha da incorporadora, mas das próprias disposições da Convenção que rege o Condomínio.

    Ressaltamos, ainda, que a prestação de contas referente aos valores despendidos no âmbito condominial será oportunamente apresentada em Assembleia convocada para essa finalidade, assegurando transparência quanto à aplicação dos recursos, em conformidade com as disposições da Convenção de Condomínio.

    Permanecemos à disposição por meio dos canais oficiais da empresa para todos os esclarecimentos necessários:

    Telefone: (54) 3421-9988

    E-mail: [email protected]

    Cordialmente,

    Camila Reis

    Gerente de Relacionamento e Pós-Vendas

    Ownerinc Gramado

  2. Consumidor respondeu

    28/08/2026 às 11:32

    Bom dia.

    Acontece que a Convenção afronta a legislação brasileira. Andei pesquisando e encontrei o seguinte.

    Caso a Convenção tenha determinado que apenas 1/26 dos condôminos possa participar da assembleia geral do condomínio em multipropriedade ou seja, apenas 1 dos 26 titulares de fração pode comparecer e votar, excluindo os demais 25 da participação direta ou por representante próprio essa previsão contraria o *art. 1.358-M, IV, a*, que é norma de ordem individual. Cada multiproprietário possui direito próprio de participação, e não um direito coletivo exercido por um único representante imposto pela Convenção. A limitação da participação a 1/26, na prática, esvazia esse direito para 25 dos 26 titulares.

    Essa situação é ainda mais sensível porque o *art. 1.358-B* determina a aplicação subsidiária do *CDC* ao regime da multipropriedade, o que permite discutir a nulidade da cláusula como _abusiva_ (*art. 51, IV, CDC*), por restringir direito fundamental do consumidor multiproprietário sem justificativa adequada e proporcional.

    Fiquei ainda mais perplexo ao ler na Convenção, em seu artigo 10.6 que o multiproprietario com mais de 30 dias de atraso nas suas obrigações será impedido de receber entrar na sua própria residência. Mais uma aberração jurídica dessa Convenção. Infelizmente não vejo outra alternativa a não ser recorrer ao judiciário.