Fone de ouvido QCY H08 parou de funcionar após 6 meses, sem assistência técnica no Brasil.

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Santo André - SP

07/09/2026 às 20:48

ID: 258413729


À gerência da QCY Brasil
,No mês de [Nov/22025] , realizei a compra de um fone de ouvido da marca QCY. Ocorre que, após apenas 6 meses de pouquíssimo uso, o produto simplesmente parou de funcionar adequadamente, apresentando um claro vício de fabricação (defeito oculto). [1] (https://www.reclameaqui.com.br/qcy-brasil/fone-de-ouvido-qcy-apresentou-defeito-em-poucos-meses-e-a-empresa-se-recusa-a-acionar-a-garantia-alegando-sujeira_TWwIDtf00hJIMcin/), [2] (https://www.reclameaqui.com.br/qcy-brasil/fone-de-ouvido-com-defeito-apos-6-meses-e-garantia-negada_PfYL0KtAQNULv98A/), [3] (https://www.procon.al.gov.br/noticia/22-randomicas/255-entenda-os-diferentes-tipos-de-garantias-asseguradas-pelo-codigo-de-defesa-do-consumidor)Ao entrar em contato com o suporte da empresa, recebi a negativa de assistência sob a alegação de que o produto possuía apenas 3 meses de garantia. Contudo, tal postura infringe diretamente a legislação consumerista brasileira. [1] (https://www.reclameaqui.com.br/qcy-brasil/fone-qcy-com-defeito-no-lado-direito-e-garantia-de-3-meses-em-vez-de-12_Do4rahoDq2NmplmE), [2] (https://www.reclameaqui.com.br/qcy-brasil/fone-de-ouvido-com-defeito-apos-6-meses-e-garantia-negada_PfYL0KtAQNULv98A/)De acordo com o Artigo 26, 3 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se unicamente no momento em que ficar evidenciado o defeito. Como o fone apresentou o problema recentemente, a reclamação está dentro do prazo legal exigido por lei. [1] (https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/decadencia-e-prescricao-no-cdc/decadencia-vicio-do-produto-ou-servico/vicio-oculto-1), [2] (https://www.procon.al.gov.br/noticia/22-randomicas/255-entenda-os-diferentes-tipos-de-garantias-asseguradas-pelo-codigo-de-defesa-do-consumidor)Além disso, a recusa em sanar o vício viola o princípio da boa-fé objetiva e a expectativa de vida útil que se espera de um eletroeletrônico de uma marca consolidada.Diante do exposto e da quebra de confiança na durabilidade do produto, não tenho mais interesse no conserto ou na substituição por outro lote. Com fulcro no Artigo 18, 1, inciso II do CDC, exijo a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis junto ao Juizado Especial Cível.Aguardo um posicionamento célere para a resolução extrajudicial deste impasse.

Atenciosamente,
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Resposta da empresa

09/09/2026 às 11:38

Olá, Ronald!

Recebemos sua manifestação e analisamos com atenção os argumentos apresentados, inclusive a alegação de que o problema relatado poderia ser caracterizado como vício oculto.

Verificamos que o produto foi entregue em 16/12/2025, tendo o primeiro contato referente ao alegado defeito ocorrido aproximadamente seis meses após a entrega.

Entendemos o fundamento apresentado por você, mas é importante esclarecer que o surgimento de um problema após determinado período de uso não permite, por si só, concluir que exista um vício oculto de fabricação.

O Código de Defesa do Consumidor prevê tratamento específico para os vícios ocultos, porém essa classificação pressupõe que o problema tenha origem em uma condição preexistente do produto, relacionada à sua fabricação, e que não pudesse ser identificada anteriormente. Portanto, a existência atual de uma falha e a demonstração de sua origem são questões distintas.

Nesse sentido, o fato de o problema ter surgido posteriormente não estabelece automaticamente que sua causa já estivesse presente desde a fabricação. Também não é possível presumir essa origem exclusivamente a partir da descrição apresentada pelo consumidor.

Nosso posicionamento, portanto, não está fundamentado apenas no fato de o período de garantia já ter se encerrado. Consideramos também que, no caso apresentado, não foram identificados elementos suficientes que permitam caracterizar o problema relatado como decorrente de um vício originário de fabricação.

Da mesma forma, a alegação de vício oculto, isoladamente, não estabelece a obrigação automática de reconhecimento dessa natureza nem torna obrigatória a abertura de um procedimento de análise física como condição para que a empresa possa avaliar a solicitação apresentada.

Eventuais relatos de outros consumidores ou situações envolvendo unidades distintas também não são suficientes, isoladamente, para comprovar a origem fabril do problema apresentado neste produto, uma vez que cada ocorrência possui circunstâncias próprias e precisa ser considerada individualmente.

Por esses motivos, após a análise do caso e dos argumentos apresentados, mantemos o posicionamento já informado, pois não há elementos suficientes para reconhecer o problema relatado como vício oculto de fabricação.

Entendemos que esse posicionamento pode ser diferente do esperado por você, mas buscamos apresentar de forma transparente os critérios considerados em nossa análise.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao atendimento realizado por nossos canais oficiais.

Atenciosamente,
Equipe QCY BRASIL

Réplica do consumidor

09/09/2026 às 23:34

Obrigado pelo breve retorno.
A durabilidade passa a ser duvidosa quando a empresa oferece somente 3 meses de garantia, tipo produto de camelo.
E o fato da empresa na ter assistência técnica em loja física, somente um pós venda de peças, deixa o cliente sem suporte técnico de empresa de ponta.
QCY nunca mais....