O que aconteceu
Ao
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Departamento de Atendimento ao Cliente, Ouvidoria e Crédito Imobiliário/Veículos
Reclamação Formal Desfazimento Unilateral e Abusivo de Acordo, (Financiamento de Veículo)
Prezados Senhores,
Em face da conduta arbitrária, ilegal e abusiva perpetrada por esta instituição financeira, Santander, consubstanciada no cancelamento unilateral e indevido de acordo devidamente formalizado e pago por meio de boleto, emitido e disponibilizado no próprio sítio eletrônico oficial do Banco Santander.
Na referida plataforma,(Santander Financiamentos) foi disponibilizado e gerado o boleto bancário para pagamento do acordo, na data 06/08, sendo este a entrada, para posteriores parcelas.
Confiando na lisura e na fé pública inerentes às operações disponibilizadas pelos canais oficiais do Banco, efetuei o pagamento pontual do respectivo título bancário na data do vencimento, 06/08, conforme comprovante anexo.
Ocorre que, para minha surpresa e indignação, a instituição financeira passou a adotar conduta contraditória e insistente em desfazer o acordo, promovendo uma rescisão unilateral e recusando-se a reconhecer o pagamento do boleto nos termos pactuados. O Banco, por iniciativa própria e sem a devida comunicação ou anuência, reverteu arbitrariamente o valor pago no acordo, que tinha por finalidade a entrada do acordo pactuado, para o pagamento de uma parcela isolada do financiamento, rasgando o compromisso assumido digitalmente.
A conduta perpetrada pelo Banco Santander afronta diretamente o ordenamento jurídico, em especial o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), o Código Civil (Lei n 10.406/2002) e as normas processuais vigentes em 2026, senão vejamos:
Da Vinculação da Oferta e da Boa-Fé Objetiva (Código Civil e CDC):
Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O boleto gerado no site oficial do Banco constitui proposta firme e vinculante, nos moldes do art. 30 e art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. Ao disponibilizar o meio de pagamento e receber os valores, o Banco operou a extinção da obrigação pelo pagamento (art. 319 do Código Civil), sendo vedada a reclassificação arbitrária da destinação dos recursos pagos pelo consumidor.
Da Ilicitude do Desfazimento Unilateral e da Alocação Indevida de pagamento
O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório. Permitir que uma instituição financeira emita um boleto de acordo em seu próprio portal, receba o numerário e, por ato próprio, altere a destinação do pagamento para uma simples parcela (modificando o contrato de forma unilateral) é transferir ao consumidor o risco da atividade econômica (fortuito interno), prática expressamente rechaçada pela jurisprudência pátria e pelo art. 39, incisos V e XII, do CDC.
Da Repetição do Indébito e Danos Materiais/Morais:
A insistência em invalidar um acordo já adimplido e alterar a destinação do pagamento sem autorização expõe o consumidor a situação de extrema insegurança jurídica.
Cabe ressaltar, que já estive neste canal anteriormente, para tratar do mesmo assunto. No entanto, a resposta que obtive via e-mail, foi a irredutibilidade do Banco Santander. "Atropelando " as legislações vigentes, ignorando as tentativas amigáveis.
Em razão de momentânea dificuldade financeira, encontrava- me em situação de inadimplência, momento em que o referido débito e a titularidade da garantia foram cedidos a outra financeira.
Os representantes da HCosta, passaram a exigir a assinatura verbal compulsória de um novo contrato de refinanciamento e a instalação obrigatória de dispositivo de rastreamento/localizador no veículo, e negando-se a emitir qualquer documentação escrita, seja por meio físico ou digital, que relatasse as novas condições, vinculando a regularização da dívida e a manutenção da posse do bem a estas imposições unilaterais.
Tais exigências revelam-se ilegais, abusivas e violam a legislação, conforme fundamentação a seguir.
Do Direito e da Fundamentação Jurídica
1. Da Imutabilidade das Condições da Cessão de Crédito (Código Civil)
Conforme preveem os artigos 286 a 298 do Código Civil brasileiro, a cessão de crédito transfere a titularidade da obrigação, mas não altera a substância, os prazos, as taxas, os encargos ou as garantias do negócio jurídico originário.
Esta financeira sub-roga-se nos direitos do credor primitivo (Banco Santander) exatamente nas mesmas condições pactuadas no contrato original. Logo, constitui prática nula e arbitrária a tentativa de compelir o(a) consumidor(a) a celebrar um novo contrato, substituindo as obrigações primitivas por imposições unilaterais da cessionária.
2. Da Vedação à Novação Forçada e Práticas Abusivas (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente aos fornecedores de produtos ou serviços práticas abusivas;
Inciso XIII: Aplicar fórmula ou reajuste unilateral de preços ou termos contratuais.
A exigência de um "novo contrato" sob coação de perda do bem consubstancia tentativa de novação forçada, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico.
O(A) cliente mantém o direito irrevogável de adimplir ou renegociar o débito estritamente com base nas cláusulas do contrato original, não podendo ser penalizado(a) com encargos novos ou restrições não avançadas.
3. Da Ilegalidade da Imposição de Rastreador / Localizador
A instalação de equipamentos de monitoramento ou rastreamento via satélite no veículo somente é legítima se houver previsão expressa no contrato primitivo assinado com a instituição financeira originária, acompanhada da respectiva anuência do(a) devedor(a) quanto aos custos operacionais.
A imposição repentina e unilateral de um localizador, além de não possuir amparo no pacto original, configura ofensa à privacidade, ao direito de propriedade e à liberdade de locomoção do(a) proprietário(a) fiduciante, configurando ainda venda casada de serviços e equipamentos de segurança sem prévia solicitação, o que é expressamente proibido pelo art. 39, I, do CDC.