Administradora de consórcio impede liberação de crédito contemplado e reembolso ao titular dos direitos

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Porto Velho - RO

15/07/2026 às 10:29

ID: 253963961

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Assunto: Solicitação de liberação do crédito contemplado e reembolso ao legítimo titular dos direitos creditórios.

Eu, na qualidade de procurador, representante legal e legítimo proprietário dos direitos econômicos relativos à cota de consórcio n *****, Grupo *****, Contrato n *****, originalmente cadastrada em nome do Sr. *****, venho, por meio da presente Notificação Extrajudicial, expor e requerer o que segue.

A referida cota foi regularmente adquirida por meio de Contrato de Cessão de Direitos, acompanhado de Procuração Pública e Específica, documentos estes que comprovam de forma inequívoca a transferência dos direitos patrimoniais decorrentes do consórcio e conferem poderes suficientes para sua administração, representação e recebimento de valores, conforme documentação anexa.

Ocorre que a mencionada cota encontra-se contemplada em razão do encerramento do grupo de consórcio, circunstância que, em tese, assegura ao titular dos direitos o acesso ao respectivo crédito.

Entretanto, ao tentar utilizar o crédito para aquisição de um veículo, fui informado pelos canais de atendimento dessa administradora de que a operação não seria possível justamente porque o grupo já se encontra encerrado.

Diante dessa informação, solicitei que o crédito fosse restituído mediante reembolso via ORDEM DE PAGAMENTO já que sua utilização para aquisição de bem tornou-se inviável por determinação da própria administradora. Para minha surpresa, fui novamente informado de que tal procedimento também não poderia ser realizado.

Também solicitei a transferência da cota para a minha titularidade (*****). E fui novamente informado de que tal procedimento também não poderia ser realizado.

Em outras palavras, fui colocado em uma situação sem qualquer solução prática: não posso utilizar o crédito para aquisição do bem, tampouco posso receber os valores a que tenho direito. Trata-se de uma condição manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé contratual, da razoabilidade e da função social do contrato.

Na tentativa de solucionar a questão de forma amigável, inclusive sugeri que fosse emitido cheque administrativo ou adotado outro meio idôneo para disponibilização do valor, possibilitando seu depósito em minha conta bancária, considerando que sou o legítimo titular dos direitos creditórios da cota por força da cessão de direitos regularmente celebrada.

Todavia, fui informado de que esse procedimento somente seria admitido quando o beneficiário fosse pessoa jurídica, sem qualquer fundamento legal ou contratual que justificasse tal distinção.

Importante destacar que o pedido formulado não visa o pagamento ao consorciado originário, mas sim ao terceiro adquirente dos direitos patrimoniais da cota, cuja legitimidade decorre do Contrato de Cessão de Direitos e da Procuração Pública e Específica apresentados à administradora. Uma vez transferidos os direitos econômicos, inexiste fundamento jurídico para impedir que o crédito seja disponibilizado ao seu efetivo titular, sobretudo quando a própria administradora reconhece a impossibilidade de utilização da carta de crédito em razão do encerramento do grupo.

Além disso, causa enorme preocupação o fato de que, mês após mês, continuam sendo efetuados descontos e débitos sobre o crédito disponível, reduzindo gradativamente o valor que deveria ser disponibilizado ao seu legítimo titular.

Essa situação se mostra extremamente prejudicial, pois a administradora impede qualquer forma de utilização do crédito e, simultaneamente, promove sua diminuição contínua, fazendo com que o patrimônio pertencente ao adquirente seja consumido pelo tempo sem que lhe seja oferecida qualquer alternativa para seu recebimento.

Tal conduta afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

O Código Civil estabelece, em seus arts. 421 e 422, que os contratos devem observar sua função social e ser executados conforme os princípios da boa-fé objetiva, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação e comportamento compatível com a finalidade contratual.

Da mesma forma, o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, impedindo que uma das partes obtenha vantagem patrimonial indevida às custas da outra.

Ainda, considerando tratar-se de tí[Editado pelo Reclame Aqui] relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus arts. 4, III, 6, III e VI, 39, V e 51, IV, que asseguram ao consumidor tratamento pautado pela boa-fé, transparência, equilíbrio contratual e proteção contra práticas abusivas.

A própria Lei n 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) estabelece que a administradora deve conduzir o grupo observando os princípios da transparência, da boa gestão e da preservação dos direitos dos consorciados e sucessores de seus direitos, não sendo admissível criar obstáculos administrativos que impeçam o efetivo acesso ao crédito já consolidado.

Dessa forma, não há justificativa jurídica para manter o crédito indisponível, tampouco para impedir seu reembolso ao efetivo titular dos direitos patrimoniais, especialmente quando a própria administradora inviabiliza sua utilização para aquisição de bem.

Diante do exposto, NOTIFICO essa Administradora para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, apresente solução definitiva ao caso, promovendo:

o reconhecimento da legitimidade do terceiro adquirente dos direitos creditórios decorrentes da cessão de direitos regularmente formalizada;
a liberação integral do crédito existente mediante reembolso em favor do legítimo titular dos direitos patrimoniais da cota;
a imediata suspensão de quaisquer descontos ou abatimentos incidentes sobre o crédito até a efetiva solução da demanda;
caso entendam existir impedimento legal para o pagamento, que seja encaminhada fundamentação jurídica expressa, indicando os dispositivos legais ou contratuais que impossibilitariam o reembolso ao cessionário regularmente constituído.

Na ausência de solução administrativa dentro do prazo ora concedido, não restará alternativa senão adotar as medidas cabíveis perante os órgãos de proteção e fiscalização, incluindo Banco Central do Brasil, Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), PROCON, bem como o ajuizamento das medidas judiciais pertinentes, inclusive com pedido de tutela de urgência, reparação por perdas e danos e ressarcimento de todos os prejuízos suportados em razão da retenção indevida do crédito.

A presente notificação representa a última tentativa de resolução amigável da controvérsia, esperando-se que a administradora adote as providências necessárias para encerrar definitivamente a questão, evitando a judicialização do conflito.

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