Empréstimo com o carro como garantia - GRAVAME

Não resolvido
Guarujá - SP
22/01/2024 às 02:39
ID: 180955533
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesPrezado(a) Atendimento ao Cliente do Banco Santander,
Escrevo esta carta para expressar minha profunda indignação e insatisfação em relação a um grave erro cometido pelo Banco Santander, o qual impactou diretamente em minha vida financeira e na propriedade do meu veículo.
Em 24/01/*******, contratei um empréstimo com garantia de veículo junto à Agência *******, sob o contrato/cédula n *************. O processo transcorreu conforme as condições previamente acordadas, e estou ciente de que o empréstimo foi integralmente quitado em 01/06/*******. Entretanto, para minha surpresa e profundo desconforto, fui informado recentemente de que um gravame foi indevidamente imposto ao meu veículo, mesmo após a quitação do referido empréstimo.
Os detalhes da operação são os seguintes:
Contrato/Cédula n: *************
*******
Conta Corrente:*******4
Nome da gerente: Ana Carolina Vasconcelos
Registro da gerente: T714755
Este gravame indevido tem causado sérios transtornos, impedindo-me de efetuar a venda ou transferência do veículo. ******* que tal situação não condiz com as práticas éticas e responsáveis que se esperam de uma instituição financeira da envergadura do Banco Santander.
Diante do exposto, exijo uma solução imediata e eficaz para a remoção deste gravame injustificado. Além disso, aguardo esclarecimentos detalhados sobre como uma falha tão grave ocorreu em um processo que deveria ser tratado com a máxima seriedade.
Estou disposto a tomar todas as medidas legais cabíveis para resolver esta situação caso não haja uma resposta satisfatória por parte do Banco Santander. Espero que esta questão seja tratada com a urgência e a seriedade que merece.
Obs. A gerente não me informou que eu deveria levar meu carro para fazer vistoria onde já tive custos. sou cliente a mais de 15 anos e trocarei de banco caso não seja solucionado.
Agradeço antecipadamente pela atenção e espero uma resolução rápida e justa para este problema.
Atenciosamente,
REINALDO ROLEMBERG ROSA
AGENCIA ******* CC*******4
CONTATO*******
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Resposta da empresa
24/01/2024 às 09:16
Olá Reinaldo. Bom dia, tb?
Lamentamos por eventuais transtornos. Esclarecemos que após análise ao veículo constituído sobre chassi *********8placa SP / ****** não consta emissão do documento em seu nome (transferência) referente ao contrato contendo alienação ao BANCO SANTANDER SA.
Portanto, conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nr. 9.*******, de 23.09.*******) Artigo ******* você não cumpriu com o prazo estipulado de 30 dias para concluir a transferência do veículo, ou seja, emitir/transferir um novo CRV (Certificado de Registro do Veículo) alienado ao Banco (1ª. via com atualização).
Como não houve a devida regularização da documentação junto ao DETRAN neste prazo, o agente financeiro (Banco) está impossibilitado em promover a baixa /cancelamento do Gravame, pois está bloqueado para qualquer ação do Banco, conforme portaria do DETRAN local.
Só poderemos realizar a baixa do gravame após a regularização do documento junto ao DETRAN.
Demais esclarecimentos realizado por meio de mensagem privada.
Continuamos sempre à disposição.
IMPORTANTE: Lembramos que a resposta completa também é enviada para o seu e-mail cadastrado no Reclame Aqui. caso necessário atualize-o.
Deixamos nosso canal a sua disposição sempre que precisar!
Atenciosamente,
Equipe Santander! ♨️
Clique aqui: https://******* e confira todos os nossos canais de atendimento.
Réplica do consumidor
24/01/2024 às 11:06
bom dia ....a funcionária do banco Santander não me passou nenhuma orientação a respeito desse procedimento.... qual cláusula do contrato me informar que tenho que fazer transferêhttps://******* que já fiz conforme documento em anexo....
Após o pagamento do veículo pelo consumidor é dever da instituição credora proceder a baixa da restrição de alienação fiduciária junto ao órgão competente (DETRAN).
O artigo 9 da Resolução n *******/******* CONTRAN estabelece o prazo MÁXIMO de 10 dias para que seja feita a baixa AUTOMÁTICA E ELETRONICAMENTE, senão vejamos:
Art. 9 Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (grifo nosso)
Veja-se que o a Resolução do CONTRAN estabelece o PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS para a baixa do gravame após o cumprimento das obrigações pelo devedor.
Caso contrário, evidencia-se o dano moral sofrido pelo consumidor, que é presumido (independe de prova), respondendo o credor de forma objetiva pelos danos causados, devido ao risco inerente à atividade e à falha na prestação de serviços.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não deixa dúvidas quanto à existência de dano moral nesses casos, conforme se depreende da seguinte decisão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. ******* DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO NO DETRAN. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. *******. NREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
2. Configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp *******.*******/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/*******, DJe 18/05/*******) (grifo nosso)
Além de reconhecer a existência de danos morais em razão da ausência de baixa do gravame, embora o veículo tenha sido devidamente quitado, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que não se revela abusivo o valor da indenização por danos morais decorrentes da demora em proceder à baixa do gravame relativo à alienação fiduciária de automóvel fixado em R$ 15.*******,00 (quinze mil reais), senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não se revela abusivo, no caso concreto, o valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 15.*******,00) decorrentes da demora em proceder à baixa do gravame relativo à alienação fiduciária de automóvel.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp *******.*******/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/*******, DJe 02/05/*******) (grifo nosso)
Nesse contexto, destaca-se a impossibilidade de o consumidor poder dispor do bem, mesmo tendo realizado a quitação do contrato de financiamento, o que é absolutamente irrazoável, refletindo o abuso de direito cometido pela instituição credora.
Consideração final do consumidor
24/01/2024 às 11:08
péssimo atendimento... funcionários do banco quer somente en vender produtos... sem explicação dos procedimentos
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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