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São Paulo - SP

01/12/2021 às 06:11

ID: 133867693

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Solicito a imediata exclusão dos dados cadastrados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que atribuem ao meu histórico o registro de Prejuízo, totalizando o valor de R$ *******,00 em operações de crédito contratadas junto à Instituição. O pagamento foi realizado em Agosto/*******, mas até o momento o Santander aponta ter tido a dívida como prejuízo, o que tem impedido que eu consiga crédito em outras instituições financeiras.

Estou tentando fazer um financiamento e esta sendo negado porque o Banco Santander apontou meu nome no Bacen como prejuizo financeiro.

Apesar de já ter pago, foi mantido o registro de Prejuízo no SCR, que está impedindo o meu financiamento e a concessão de crédito por outras instituições, manchando a minha imagem e ferindo a minha lisura frente ao Sistema Financeiro Nacional, que pode ser constatada por meio de consultas ao SCR, onde não constam atualmente quaisquer apontamentos cadastrais negativos em meu nome, exceto a do Banco Santander.

Conforme o Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.*******/90), no parágrago 3, ?o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas? Além disso, ainda conforme o parágrafo 5 do mesmo artigo, ?consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores?

Ao deixar de excluir as informações negativas do SCR, o Banco também deixa de atender ao disposto no Artigo 5 da Constituição Federal, que afirmam serem ?invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação? Diante do exposto, reitero minha solicitação para que o Banco Santander proceda à imediata exclusão dessas informações negativas do banco de dados do SCR.

CASO NAO SE RESOLVA IREI MOVER AÇÃO JUDICIAL, CONFORME INFORMAÇOES QUE ESTOU COLETANDO JUNTO AO MEU ADVOGADO

A correta ação judicial é mover uma ação de DANOS MORAIS contra a instituição financeira que inseriu no SCR-SISBACEN (famosa lista negra), onde o consumidor não deve (sem restrições) no SPC/SERASA e quando precisa de crédito em qualquer instituição financeira lá está o nome dele lançado indevidamente em uma lista interna (lista negra) do BANCO CENTRAL.


Colocarei aqui alguns comentários e decisões do STJ a respeito, e tem decisões condenando o banco a retirar o nome do SCR-SISBACEN e em 50 salário mínimos por descumprimento de decisão judicial.



DA INCLUSÃO DO AUTOR EM LISTA INTERNA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO

É cediço e notório, quando ajuizada ação em face de instituições financeiras, o nome do(s) impetrante(s) é lançado numa Lista de Restrição Interna, mesmo quando seu CPF está sem restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

É um procedimento velado, colocando o REQUERENTE numa espécie de cadastro interno negativo a crédito, ou seja, impossibilitando-o de adquirir novas e futuras concessões de crédito; popularmente é chamada de LISTA NEGRA.

É uma prática perversa, que ensejam danos à honra, a dignidade e a esfera íntima pessoal do REQUERENTE, sem prejuízo aos danos de ordem moral; a lista é disponibilizada ao conhecimento de todas as entidades financeiras do país autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, atribuindo ao REQUERENTE o título de persona non grata, ou seja, incapaz de adimplir compromissos bancários, deixando-lhe de atribuir crédito bancário, tão pouco o acesso à utilização de quaisquer recursos de crédito (talões de cheque, cartões de crédito, empréstimos, etc) em qualquer instituição financeira do País.

Noutras palavras, os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras, tem seus créditos restringidos, na contratação de futuros financiamentos, mesmo estando com o nome limpo no SPC e SERASA, isso porque os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

E mais, trata-se pratica ilegal, uma vez que essa informação restringe o acesso do consumidor adimplente a outros financiamentos juntos a outras instituições financeiras do mercado.

Data Vênia Máxima, a de ser fazer uma clara distinção a cerca da inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção (SPC e SERASA) com a inclusão na LISTA NEGRA.

Inclusão no SPC/SERASA = quando o autor está inadimplente

Obs.: A instituição tem o direito de inserir o nome do inadimplente no rol de devedores (SPC e SERASA);


Inclusão na Lista Negra = Quando o autor move uma revisional contra a instituição financeira e como punição restringe novos créditos, além de incluir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN.


Obs.: A instituição lança o nome do autor indevidamente no SCR/SISBACEN, restringindo futuros créditos, mesmo o autor contendo nome limpo no SPC e SERASA.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à ******* do nome do consumidor no SCR Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, condenou a instituição financeira ao pagamento de Danos Morais, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3 - Recurso especial não provido.


(STJ - REsp n. 1.*******.*******/MG, 3 Turma, Rel Min NANCY ANDRIGHI - DJe 24.09.******* - p. *******)

Confirmando entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR)

1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada.

2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (REsp 1.*******.*******/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema.

4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial. (Grifei)

(STJ - AgRg-REsp n. *******.*******/RS, 3 Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09.12.******* - p. *******)

Em seu bojo o Estatuto Consumerista versa como [editado pelo Reclame Aqui] (CDC, art. 61), a instituição financeira manter em seus registros informação inexata, inverídica e [Editado pelo Reclame Aqui] acerca do consumidor (art. 73), senão veja:

Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: (g.n)

Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

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Resposta da empresa

02/12/2021 às 08:59

Olá Ariane,

A lista do Bacen não é IMPEDITIVA e sim INFORMATIVA, ou seja o cliente é reportado no SCR (Sistema de Informação de Crédito) tanto vencido como a vencer e tendo como histórico as 24 últimas datas base, atualizada normalmente na segunda quinzena subsequente ao mês da data base.

Todos os clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ *******,00 (duzentos reais)* devem ser informados no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil), independentemente de estarem inadimplentes ou não.

O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um cadastro mantido pelo Banco Central do Brasil, onde são anotadas informações sobre transações financeiras do consumidor. Conforme consta no próprio site do Banco Central do Brasil, nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências. Entretanto, não haverá alteração em relação às informações dos meses anteriores ao pagamento. Ou seja, o cadastro informará, ao mesmo tempo, que o consumidor nada está devendo (adimplente), mas que, em determinado período anterior, existiam dívidas vencidas e não pagas (inadimplente).

Para preservar o sigilo das informações, encaminhamos a resposta completa para o seu e-mail cadastrado.

Equipe Santander