O que aconteceu
ASSUNTO: Descumprimento de oferta e negativa de quitação de 2 parcelas por pontualidade (Cláusula 29)
Texto:
Sou aluna do Curso Técnico em Radiologia no SEG - Unidade Passo Fundo (Contrato n 7ca677e7-f204-400b-9da4-cc399184d55f). Venho registrar meu profundo descontentamento com a negativa da instituição em cumprir a Cláusula 29 do contrato emitido e assinado digitalmente por ambas as partes.
A referida Cláusula 29 garante um benefício progressivo de pontualidade: a cada 12 parcelas quitadas rigorosamente em dia, o aluno adquire o direito de solicitar a quitação de 2 parcelas finais do contrato. Completei recentemente o pagamento do meu primeiro ciclo de 12 parcelas, todas pagas com absoluta pontualidade, cumprindo perfeitamente os requisitos para obter a baixa das 2 primeiras parcelas do final do meu cronograma.
No entanto, ao tentar exercer meu direito por escrito dentro do prazo estipulado, a secretaria da escola se recusou a aplicar o benefício. A justificativa apresentada é de que meu contrato possui "valores progressivos" por faixas de períodos e que, por isso, não atenderia ao critério de "valores fixos" citado na cláusula.
Essa alegação é juridicamente inválida e abusiva. Conforme a própria resposta da escola, os aumentos do meu contrato são "previamente definidos". Ou seja, tratam-se de valores fixados, tabelados e conhecidos desde o momento da assinatura, e não de parcelas variáveis ou flutuantes por inflação. Além disso, o texto da Cláusula 29 não apresenta nenhuma linha, ressalva ou asterisco que exclua contratos com degraus progressivos pré-fixados.
Pelo Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A recusa atual configura nítido descumprimento de oferta (Artigo 35 do CDC). Diante disso, solicito que a diretoria ou o setor jurídico do SEG revise a posição da unidade de Passo Fundo e efetue a quitação das 2 parcelas finais relativas ao meu primeiro ano de pontualidade.