O que aconteceu
I DOS FATOS E DA COBERTURA CONTRATADA
Contratamos seguro com a Seven Seguros/ Split Risk Seguradora S.A para o veículo Renault Sandero, contemplando expressamente a cobertura [Editado pelo Reclame Aqui] e Furto + Colisão + Incêndio e Fenômenos da Natureza PP | PT, com limite máximo de indenização de R$ 38.060,00.
Em 15/09/2026 ocorreu acidente envolvendo o veículo segurado e uma motocicleta, configurando, portanto, evento de colisão expressamente abrangido pelo contrato.
Apesar disso, a Seguradora recusou-se a proceder com a respectiva indenização sob o argumento de que o veículo segurado teria avançado sinalização de parada obrigatória, invocando a cláusula 18.x das condições gerais e o art. 208 do CTB.
A negativa, contudo, não encontra fundamento no contrato nem nos elementos disponíveis para a regulação do sinistro, tampouco na jurisprudência.
II O SINISTRO OCORRIDO CORRESPONDE EXATAMENTE AO RISCO CONTRATADO
O contrato de seguro não é celebrado para cobrir apenas acontecimentos absolutamente estranhos à conduta humana. Sua própria finalidade é garantir o segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio.
O art. 757 do Código Civil estabelece que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra os riscos predeterminados. A atual Lei n 15.040/2024, em seu art. 1, reproduz essa essência do contrato de seguro.
No caso concreto, o risco expressamente contratado foi, entre outros, o de colisão. E foi exatamente uma colisão que ocorreu.
Não se pode, portanto, interpretar a cobertura de forma tão restritiva a ponto de transformar o simples fato de ter havido uma eventual falha humana no trânsito em causa automática de exclusão da garantia. Se assim fosse, a própria cobertura de colisão perderia grande parte de sua finalidade prática, pois os acidentes automobilísticos ordinários decorrem, em regra, de circunstâncias não intencionais.
O seguro existe precisamente para transferir ao contrato os efeitos econômicos dos riscos cobertos que venham a ocorrer durante sua vigência.
III DA INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO
O art. 768 do Código Civil dispõe que:
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o dispositivo no sentido de que a perda da garantia pressupõe dolo ou culpa grave aptos a caracterizar efetivo agravamento do risco contratado, não sendo suficiente a mera ocorrência de uma conduta culposa.
No presente caso, não há qualquer alegação ou prova de que a Reclamante tenha deliberadamente provocado o acidente, assumido risco extraordinário ou atuado com o propósito de aumentar o risco objeto do contrato.
A eventual ocorrência de desatenção ou erro de avaliação na condução do veículo, ainda que venha a ser reconhecida, não se confunde automaticamente com agravamento intencional do risco, sobretudo quando o próprio evento está inserido na cobertura contratada para colisão.
A exclusão contratual não pode ser utilizada para transformar todo acidente decorrente de eventual infração de trânsito em hipótese de perda da garantia, sem demonstração concreta do agravamento qualificado exigido pelo art. 768 do Código Civil.
IV DA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL DO TERCEIRO: CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A COBERTURA CONTRATADA
Há, ainda, aspecto particularmente relevante na própria fundamentação apresentada pela Seguradora.
A negativa reconhece expressamente que o terceiro trafegava em velocidade incompatível com o máximo permitido pela via.
Tal circunstância, longe de justificar a exclusão da cobertura da Reclamante, reforça a própria ocorrência do risco coberto e demonstra que a dinâmica do acidente não pode ser atribuída exclusivamente a uma suposta conduta da segurada.
Se a própria Seguradora reconhece que a velocidade desenvolvida pelo terceiro contribuiu para o evento, fica evidenciado que o sinistro decorreu da interação de circunstâncias próprias da dinâmica do trânsito, e não de uma conduta intencional da segurada destinada a agravar o risco.