Cobrança indevida de R$411,18 com vencimento em 10/07/26 após decisão judicial transitada em julgado

Não respondida
Brasília - DF
04/07/2026 às 16:29
ID: 253094815
Cobrança emitida pela Associação de Moradores da SMSE Conjunto 15, Lote 02 e pela Seven Stars Serviços Ltda. após decisão judicial transitada em julgado
Venho registrar minha reclamação em face da Associação de Moradores da SMSE Conjunto 15, Lote 02 e da empresa Seven Stars Serviços Ltda., responsável pela emissão de boletos de cobrança em nome da associação.
Em 30/06/2026, recebi por e-mail um boleto emitido pela Seven Stars Serviços Ltda., vinculado ao meu CPF, no valor de R$ 411,18, com vencimento em 10/07/2026, referente a quatro taxas administrativas e a uma cobrança identificada como IPTU.
Verifiquei que o boleto não apresenta memória de cálculo, demonstrativo da composição dos valores, planilha de rateio ou discriminação das despesas que permitam compreender a origem de cada valor cobrado.
Além disso, existe decisão judicial transitada em julgado, constante do *****, proferida em 27/05/2026, na qual foi reconhecido:
- a inexistência de vínculo associativo entre mim e a Associação de Moradores;
- que nunca aderi voluntariamente à associação;
- a inexigibilidade das cobranças associativas realizadas em meu desfavor;
- que as multas anteriormente aplicadas não observaram o contraditório, a ampla defesa e não foram acompanhadas de comprovação das infrações.
A referida decisão foi fundamentada, entre outros dispositivos, no art. 5, incisos II, XVII, XVIII, XX e XXI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação, estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e garante que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Também observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 da Repercussão Geral, segundo o qual as associações de moradores não podem exigir contribuições de proprietários ou moradores que não tenham aderido voluntariamente à entidade, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
A escritura pública e os registros cartorários do imóvel não contêm qualquer cláusula de vinculação à Associação de Moradores, nem estabelecem obrigação de pagamento de contribuições associativas ou de outras cobranças em favor da entidade.
Da mesma forma, não identifiquei, nos documentos do imóvel, convenção de condomínio ou outro instrumento que atribua à associação natureza de condomínio edilício ou que estabeleça obrigação dessa natureza em relação à minha propriedade.
Diante desse conjunto de documentos, da decisão judicial transitada em julgado e dos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais mencionados, entendo que não há fundamento jurídico para a emissão das quatro cobranças associativasmensais em meu nome, uma vez que não possuo vínculo associativo reconhecido com a entidade.
Também observo que os documentos cartorários demonstram que detenho 5,11% da titularidade do imóvel, em copropriedade com outra pessoa. Apesar disso, o boleto foi emitido exclusivamente em meu CPF, sem que tenham sido apresentados esclarecimentos sobre o critério utilizado para direcionar integralmente a cobrança em meu nome.
Na minha compreensão, a emissão dessas novas cobranças é incompatível com os efeitos da decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade das cobranças associativas em meu desfavor.
Quanto à cobrança identificada como "IPTU", solicito que seja apresentado o respectivo demonstrativo, contendo a memória de cálculo, a composição do valor, a relação das despesas eventualmente rateadas e o fundamento jurídico utilizado para sua cobrança, possibilitando a sua conferência.
Ressalto, ainda, que não existem canais oficiais de comunicação que possibilitem o adequado atendimento ao consumidor e a solução administrativa das demandas. As tentativas de contato realizadas anteriormente restaram frustradas, seja pela ausência de resposta, seja pela inexistência de atendimento prestado por profissional habilitado a esclarecer as cobranças e adotar as providências necessárias. Essa situação dificulta o exercício do direito à informação e à busca por uma solução extrajudicial.
Diante dos fatos, solicito:
1. o cancelamento das cobranças emitidas em meu CPF referentes às taxas associativas;
2. esclarecimentos formais sobre os fundamentos jurídicos e documentais utilizados para a emissão dessas cobranças, considerando a decisão judicial transitada em julgado;
3. a apresentação da memória de cálculo, da composição dos valores cobrados e da relação das despesas que compõem a cobrança identificada como "IPTU";
4. esclarecimentos sobre o critério adotado para vincular exclusivamente o meu CPF às cobranças, considerando a copropriedade do imóvel;
5. a disponibilização de canal oficial de atendimento apto a prestar esclarecimentos e solucionar administrativamente as demandas dos proprietários e moradores;
6. a adoção das providências necessárias para evitar a emissão de novas cobranças que, no meu entendimento, sejam incompatíveis com a decisão judicial transitada em julgado.
Registro esta reclamação com o objetivo de buscar uma solução administrativa para a questão, aguardando manifestação formal da Associação de Moradores da SMSE Conjunto 15, Lote 02 e da Seven Stars Serviços Ltda., acompanhada dos esclarecimentos e documentos pertinentes.
Por fim, ressalto que esta manifestação é baseada em fatos documentados, na decisão judicial transitada em julgado mencionada e nos documentos registrais do imóvel, sendo apresentada no exercício regular do direito de petição, de informação e de manifestação, com o único propósito de buscar a solução administrativa da controvérsia.