Respondida

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO RESPONSÁVEL LEGAL

SINDICO MODERNO

cidade: São Paulo

O que aconteceu

Após as tentativas de diálogo por E-mails, App, e WhatsApp repetidamente frustradas e/ou ignoradas.

Como controle de acesso à portaria do Residencial TENDA MIRARI, notifico o Condomínio para providenciar, em até 10 dias corridos, uma alternativa a biometria facial. Tal alternativa, deve respeitar o princípio de equidade ao método biométrico - Especialmente, no que diz respeito a segurança e ao desembaraço para a livre circulação das pessoas cadastradas, sob pena de discriminação.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A desobrigação de fornecer dados biométricos (como impressão digital ou reconhecimento facial) para adentrar em um condomínio está fundamentada principalmente na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n 13.709/2018), combinada com a Constituição Federal e o Código Civil.

O entendimento jurídico pacificado e reforçado por recentes decisões judiciais aponta que nenhum morador ou visitante pode ser obrigado a cadastrar biometria como forma exclusiva de acesso, devendo o condomínio obrigatoriamente oferecer meios alternativos.

Necessidade de Consentimento Livre e Inequívoco (Art. 8 e Art. 11 da LGPD).

Para tratar dados sensíveis, a regra geral aplicável aos condomínios exige o consentimento explícito e voluntário do titular.

Direito de Oposição (Art. 18, 2 da LGPD): O morador tem o direito legal de se opor ao tratamento de seus dados sensíveis. Ao exercer esse direito, o condomínio assume o dever de fornecer uma alternativa equivalente.

Direito Constitucional a unidade e Propriedade (Art. 5, XXII e LVI da CF e Código Civil).

Impedir, dificultar ou constranger um morador de acessar a sua própria residência por falta de cadastro biométrico viola direitos fundamentais constitucionais:

- Direito de propriedade e moradia: O morador é dono ou locatário daquela fração ideal e tem o direito de ir e vir.

- Exercício arbitrário das próprias razões e constrangimento ilegal: A administração do condomínio comete um ato ilícito (previsto inclusive no Código Penal, Art. 345 e Art. 146) se reter o acesso do cidadão à sua casa.

Antes de argumentarem que a instalação da biometria foi aprovada pela maioria em assembleia" Juridicamente, o regulamento interno ou a convenção de um condomínio jamais podem se sobrepor a uma lei federal (como a LGPD) ou à Constituição. A assembleia pode decidir adotar a tecnologia como padrão, mas é obrigada a custear e manter um método secundário para quem recusar o cadastro.

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Interações da reclamação

  1. SINDICO MODERNO respondeu

    04/10/2026 às 11:36

    Prezado(a) morador(a),

    Acusamos o recebimento de sua manifestação referente ao sistema de controle de acesso do Residencial Tenda Mirari e à solicitação de disponibilização de alternativa ao reconhecimento facial.

    Inicialmente, esclarecemos que a Administração não possui qualquer intenção de impedir, dificultar ou restringir o acesso de moradores regularmente cadastrados às suas unidades. O sistema implantado tem como finalidade aprimorar a segurança e o controle de acesso ao condomínio.

    Quanto aos fundamentos jurídicos apresentados, informamos que serão analisados com a devida cautela, especialmente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD, da Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações condominiais aplicáveis.

    Ressaltamos que o recebimento desta notificação não representa reconhecimento, por parte do Condomínio, de eventual irregularidade, ilegalidade, discriminação ou violação de direitos.

    Considerando a manifestação expressa de que não deseja utilizar o reconhecimento facial, a Administração avaliará, juntamente com os responsáveis pelo sistema de controle de acesso e, se necessário, com a assessoria jurídica, uma alternativa tecnicamente adequada para identificação e liberação de acesso, preservando simultaneamente o direito de acesso do morador e os protocolos de segurança aplicáveis a todos.

    Durante essa análise, não haverá orientação para impedir o acesso do morador regularmente identificado e cadastrado, devendo a portaria observar os procedimentos de identificação e segurança estabelecidos pela Administração.

    A presente manifestação fica formalmente registrada e será tratada pela Administração, buscando conciliar segurança, proteção de dados pessoais, direitos dos moradores e cumprimento das normas aplicáveis.

    Para eventuais esclarecimentos ou tratativas relacionadas ao assunto, permaneço à disposição pelo contato:

    Damião Santos Síndico

    WhatsApp/Telefone: (11) 98583-8689

    Atenciosamente,

    Damião Santos

    Síndico

    Residencial Tenda Mirari

    (11)985838689