Cobrança abusiva de taxa para cancelamento de passagem aérea emitida com milhas Smiles

Em réplica
Montanha - ES
26/02/2026 às 17:29
ID: 241790297
Comprei passagens aéreas com milhas pelo programa Smiles e solicito a alteração de data/destino ou o cancelamento da emissão. Tenho ciência de que pode haver cobrança de taxa administrativa, contudo o valor exigido US$ 180 por pessoa e por trecho (equivalente a R$ 927,23 na cotação atual) mostra-se manifestamente abusivo.
Foram emitidos dois bilhetes com a seguinte composição: Cusco > Lima (23/03): 12.500 milhas + R$ 59,27 de taxa Lima > São Paulo (25/03): 39.200 milhas + R$ 256,77 de taxa
Caso eu efetive o cancelamento, a cobrança total alcançará R$ 1.854,46, valor absolutamente desproporcional. Na prática, para recuperar as milhas e as taxas de embarque pagas, sou obrigado a desembolsar quantia superior ao que paguei originalmente na emissão, o que configura onerosidade excessiva.
A conduta adotada viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a regulamentação da ANAC.
A Portaria 676/2000 da ANAC, em seu art. 7, inciso II e 1, estabelece que, nos casos de cancelamento por conveniência do passageiro, poderá ser descontada taxa de serviço correspondente a 10% do saldo reembolsável ou o equivalente a US$ 25,00, prevalecendo o que for menor. Logo, a cobrança de US$ 180 por trecho excede claramente o limite normativo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também é claro:
Art. 39, V É vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51 São nulas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
A exigência de taxa que supera, inclusive, o valor originalmente desembolsado na emissão caracteriza vantagem manifestamente excessiva e desvantagem exagerada.
O Código Civil, em seu art. 740, assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes do início da viagem, facultando ao transportador reter até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
- PORTARIA 676/2000 DA ANAC (LIMITA O VALOR PARA MULTA POR CANCELAMENTO A 10%):
Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir
II- bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.
1 Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PREVÊ NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRA TUAIS RELATIVAS AO REEMBOLSO):
art 39, inciso v: é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(.) v- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
art 51: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
ii - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;(.)
Portanto, a cobrança da taxa de cancelamento no caso em questão é ilegal e abusiva, ferindo os princípios legais, bem como os direitos do consumidor.
iii- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
iv- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa fé ou a equidade. 1 presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
- CÓDIGO CIVIL (LIMITA O VALOR PARA MULTA POR CANCELAMENTO EM 5% DO VALOR DA TARIFA):
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
- DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL (REAFIRMA PORTARIA DA ANAC E ESTIPULA MULTA DE R$ 500,00 POR DIA À COMPANHIA AÉREA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO):
Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete. A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, Gol, Cruiser, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de 2002.
Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$500,00 para cada caso.
Caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%, decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.
- DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL (REAFIRMA LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA, LIMITA A 5% O VALOR DA MULTA E ESTIPULA MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 À COMPANHIA AÉREA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO):
As companhias aéreas Azul, Gol, TAM, Trip e Webjet devem se abster de cobrar multa, acima do permissivo legal de 5%, sobre o valor a ser restituído ao consumidor que solicitar o cancelamento ou alteração de passagem. Determinação é do juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4 vara Empresarial do RJ.
De acordo com a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj Codecon, autora da ação coletiva, são comuns reclamações de consumidores sobre a cobrança de tarifas desproporcionais e abusivas quando solicitam o cancelamento ou alteração de passagem aérea. Algumas empresas estariam cobrando penalidades por vezes superiores a 50% o valor da passagem adquirida.
DECISÃO DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES (ES):
"Determinou que uma companhia aérea pague R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro devido a cobrança abusiva por cancelamento de passagem.
No caso, a taxa cobrada foi superior a 50% do valor da passagem.
"A cobrança por cancelamento, que represente percentual exagerado do valor pago, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor", diz a sentença, assinada pelo juiz Wesley Sandro Campana dos Santos.
Na decisão, Wesley dos Santos explicou que a multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos. De acordo com ele, deve apenas representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado.
Com esse entendimento, o juiz determinou, além da indenização por danos morais, que a companhia aérea devolva todo valor que ultrapasse 5% do que custou a passagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Aguardo um posicionamento urgente para que possa recuperar minhas milhas e negociar um valor razoável para este cancelamento ou alteração.
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Resposta da empresa
02/03/2026 às 10:31
Olá, **Ronaldo**
**Em atenção a sua manifestação registramos o protocolo *******
Agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer as condições de emissão do seu bilhete.
Após análise detalhada das reservas informamos que os bilhetes foram emitidos sob uma **Tarifa Comercial Não Reembolsável** da parceira Sky Airline.
É importante destacar que:
1. **Regra da Tarifa:** Conforme previsto na cláusula 5 do contrato de emissão aceito no momento do resgate, o tipo de tarifa escolhido **não permite cancelamento nem reembolso** das milhas ou valores pagos, devido às restrições impostas pela companhia aérea operadora do voo.
2. **Transparência:** Essa informação é exibida de forma clara antes da finalização do resgate, permitindo ao passageiro optar por tarifas mais flexíveis ou tarifas promocionais (mais restritas), como foi o caso.
3. **Inaplicabilidade de Taxas:** Diferente do mencionado em sua manifestação, a tarifa em questão não possui uma "taxa de cancelamento" aplicável para devolução de milhas, pois sua natureza é **não reembolsável**, seguindo as normas internacionais de tarifas promocionais de parceiras aéreas.
Lamentamos que as regras específicas da companhia operadora não permitam a flexibilização solicitada, contudo, a Smiles, como programa de fidelidade, deve seguir rigorosamente as condições tarifárias contratadas e aceitas no ato da emissão.
Permanecemos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
**Equipe Smiles**
Réplica do consumidor
02/03/2026 às 11:30
De acordo com vocês:
"Diferente do mencionado em sua manifestação, a tarifa em questão não possui uma "taxa de cancelamento" aplicável para devolução de milhas, pois sua natureza é **não reembolsável**, seguindo as normas internacionais de tarifas promocionais de parceiras aéreas."
Mas na Captura de Tela anexada em minha reclamação está escrito claramente que é uma "Taxa de Cancelamento". Então se não é para reembolso é para o que então? Pois o valor é de R$ ***** dólares!
Réplica da empresa
02/03/2026 às 14:50
Olá Ronaldo
Boa tarde
Reiteremos que as regras do tipo de tarifa são informadas antes das conclusão da emissão, portanto o participante decide no ato da emissão se desejar seguir com o tipo de tarifa escolhido, uma vez que tenha aceito a tarifa não reembolsável não é possível solicitar reembolso.